A exclusão extrajudicial do sócio é um mecanismo eficiente e célere, que tem seu fundamento no princípio da preservação da empresa, visando realizar um ajuste societário dinâmico, minimizando os danos à pessoa jurídica.
Diferente da
exclusão judicial, que depende do demorado e complexo processo judicial para
ser efetivada, na exclusão extrajudicial os sócios podem realizar a retirada de
outro sócio que esteja causando prejuízos à pessoa jurídica em uma decisão
interna e colegiada. Possibilitando assim, um mecanismo eficiente de defesa
para a empresa, que pode brevemente retornar ao seu fluxo saudável.
Litígios
societários são extremamente prejudiciais às empresas, sendo uma das principais
causas da falência. Uma pesquisa divulgada pela Consultoria Bernhoeft nos
traz dados claros de que 95% das empresas são familiares e que 65% das
falências ocorrem por conflitos entre os membros da família e não por problemas
com o mercado.
Vale lembrar que
para a exclusão extrajudicial acontecer existente alguns requisitos necessários
que, em resumo, são:
· Previsão
no contrato social;
· O sócio a ser excluído extrajudicialmente deve ser minoritário na sociedade;
· A
conduta do sócio deve comprovadamente colocar em risco a continuidade da
empresa, em razão de atos de inegável gravidade;
· A
exclusão deve ser aprovada pela maioria do capital social;
Como
consequência da exclusão extrajudicial, se faz necessária a apuração de
haveres, ou seja, valoração da quota parte correspondente ao sócio excluído
para que este receba de maneira justa a quantia devida.
Ressaltando que,
em caso de comprovado prejuízo causado por este sócio, pode-se descontar o
valor do prejuízo de sua quota parte para que o caixa da pessoa jurídica não
seja maculado pela atitude isolada deste.
Importante
destacar também que, considerando a inafastabilidade do Poder Judiciário, nada
impede que esta exclusão seja discutida judicialmente. Assim sendo, é de se
questionar, qual a vantagem da exclusão extrajudicial então?
Esclarecemos
que, quando da exclusão extrajudicial, a discussão judicial ocorre com o sócio
fora da sociedade, não tendo mais poderes para influenciar na direção da pessoa
jurídica.
Enquanto na
exclusão judicial o sócio permanece em suas atividades empresariais com plenos
poderes até o final do processo judicial, que é sabidamente demorado, podendo
causar danos irreparáveis à estrutura da empresa.
Existe a possibilidade de solucionar estas demandas judicialmente, mas do ponto de vista empresarial a máxima “Time is Money” é muito bem colocada. Assim sendo, é preferível que utilizemos inovações jurídicas para mitigar o risco das operações, não apenas para encerrar conflitos, mas principalmente para evitá-los.
Portanto, o que se recomenda é que desde a elaboração do contrato social sejam consideradas as variáveis que podem acontecer ao longo do desenvolvimento da atividade empresarial, principalmente no aspecto societário. Para que a pessoa jurídica seja preservada, podendo continuar suas atividades independentemente de conflitos internos.
Lucas Preto - Advogado graduado pela Universidade São Judas Tadeu e Pós graduando em Direito Empresarial pela PUC –SP.
VIGNA ADVOGADOS ASSOCIADOS
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