No dia 15 de setembro, celebramos o Dia
do Cliente, uma data que destaca a importância do consumidor na economia e na
sociedade. A data também é uma oportunidade para refletirmos sobre o papel do
Código de Defesa do Consumidor (CDC), criado em virtude da Constituição de
1988, para a proteção dos direitos dos clientes.
É importante que cada vez mais o consumidor
conheça seus direitos e que as empresas cumpram seus próprios deveres. Para se
ter uma ideia, de acordo com dados do Instituto Brasileiro de Defesa do
Consumidor (IDEC), o CDC tem sido essencial na proteção dos consumidores no
Brasil. Em 2022, por exemplo, houve um aumento de 20% nas reclamações
registradas nos órgãos de defesa do consumidor em comparação com o ano
anterior.
Além disso, as sanções administrativas
previstas pelo CDC também têm sido aplicadas com maior frequência, com um
aumento de 15% nas multas impostas às empresas que desrespeitam os direitos dos
consumidores. Esses números refletem a importância contínua do CDC na garantia
dos direitos dos consumidores e na promoção de relações de consumo justas e
equilibradas.
O CDC é um marco na proteção dos
consumidores, estabelecendo que eles devem ser tratados como hipossuficientes
em relação aos fornecedores. Isso significa que, em geral, os consumidores têm
menos recursos financeiros, técnicos e jurídicos para resolver conflitos,
tornando necessária uma proteção especial para eles.
A criação do CDC em 1990 foi motivada
pela Constituição de 1988, que determinou que o Estado promoveria a defesa do
consumidor. Desde então, o CDC tem sido fundamental na garantia dos direitos
dos consumidores no Brasil.
O CDC garante uma série de direitos
básicos, como a proteção à vida, a educação sobre consumo adequado, o acesso a
informações claras sobre produtos e serviços, a proteção contra publicidade
enganosa e a reparação de danos.
Também é importante ressaltarmos que o
CDC promove a isonomia material, buscando equilibrar as relações entre
consumidores e empresas, mesmo que eles tenham posições e capacidades
diferentes.
Um dos principais avanços é o acesso à
justiça, oferecendo mecanismos para a resolução de problemas relacionados ao
consumo, incluindo ações coletivas, quando muitas pessoas são afetadas por
condutas danosas das empresas
O consumidor pode acionar o CDC sempre
que houver danos em uma relação de consumo, seja na compra de produtos, na
contratação de serviços ou mesmo em questões financeiras. O CDC também
estabelece penalidades para empresas que desrespeitam os direitos dos
consumidores.
Para além do ajuizamento de ações
judiciais por parte dos consumidores que se sentirem lesados pelas condutas
ilícitas praticadas pelas empresas, o CDC estabelece, em seu art. 56, diversas
sanções administrativas, tais como multa, apreensão do produto, inutilização do
produto, interdição (total ou parcial) do estabelecimento e imposição de
contrapropaganda.
Com a tecnologia e o comércio online,
os consumidores têm acesso a uma ampla gama de produtos e serviços, mas também
enfrentam novos desafios. Nesse sentido, a possibilidade de que eventuais danos
lhes sejam causados aumenta, ainda que a informação sobre o que se adquire seja
de mais fácil acesso.
Como forma de demonstrar como as
relações de consumo foram alteradas em razão da tecnologia, nota-se que o
direito ao arrependimento passou a ter grande preponderância. É que o art. 49,
CDC estabelece que o consumidor tem um prazo de 7 (sete) dias para se
arrepender do produto ou serviço adquirido pela via não presencial.
Mário
Henrique Martins - advogado do Martins Cardozo Advogados Associados, e
especialista em Direitos Difusos e Coletivos.
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