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segunda-feira, 25 de setembro de 2023

A IMPORTÂNCIA DO CONTRADITÓRIO ANTE O GRAVE RISCO DE CERCEAMENTO DE DEFESA DAS OPERADORAS DE PLANO DE SAÚDE EM AÇÕES ENVOLVENDO HOME CARE


Os serviços médicos de atenção domiciliar, ora denominado home care, funcionam como uma extensão da internação hospitalar com o principal objetivo de proporcionar ao paciente a oportunidade de recepcionar os atendimentos de assistência médica e enfermagem no conforto de seu lar, proporcionando mais comodidade a sua evolução em seu quadro clínico.


Nesta senda, o home care subdivide-se em quatro categorias, para melhor adaptabilidade e precisão ao definir as necessidades do paciente, quais sejam: Atenção Domiciliar, Atendimento Domiciliar, Internação Domiciliar e Visita Domiciliar.


Em breve síntese, podemos definir a Atenção Domiciliar como o conjunto de ações de prevenção e tratamento de doenças, reabilitação, paliação e promoção à saúde, prestadas em domicílio, garantindo continuidade de cuidados.[1]


Já o Atendimento Domiciliar pode ser compreendido como as atividades que representam ações menos complexas, podendo inclusive serem comparadas a uma espécie de “consultório em casa”, enquadrando-se como um conjunto de ações que buscam a prevenção de possíveis agravos a saúde, a sua manutenção e recuperação de saúde, abrangendo atividades mais simples, bem como as mais complexas como é o caso da visita domiciliar e até mesmo o da internação domiciliar.


A Internação Domiciliar são os serviços prestados a residência do paciente de forma que podemos interpreta-las como extensivas a internação hospitalar, tendo em vista a sua consistência em atendimento de acordo com as necessidades, incluindo serviços que vão desde administração de medicamento até mesmo serviços de enfermagem, fisioterapia e afins.


Por fim, a Visita Domiciliar é um serviço de assistência médica ou social em que profissionais de saúde, assistentes sociais ou outros especialistas visitam a residência do paciente para avaliar sua condição de saúde, fornecer cuidados, monitorar progresso e oferecer suporte personalizado no ambiente familiar.


Posto isto, é comum que os pacientes beneficiários dos planos de saúde recorram ao judiciário para compelir as operadoras a realizarem a prestação de serviços de home care com base na indicação de seu médico de confiança, o que, por um lado é inegável a atuação do judiciário como alicerce da justiça a fim de igualar as relações contratuais e de prestação de serviços, por outro lado o excesso de protecionismo acabam onerando as operadoras de planos de saúde que se veem com os seus direitos de defesas completamente cerceados diante a atuação.


Para melhor contextualizar, é comum que as ações ajuizadas envolvendo home care tenham como sua principal pilastra a solicitação do médico de confiança, assim, salvo exceções, sequer levam em consideração os demais contextos aplicados pela medicina. Assim, a posição do judiciário como medida de protecionismo jurídico, como é o caso da aplicação das Súmulas 90 [2]de 102[3] do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, tendo equivalências em demais estados, como o caso da Sumula 352[4] do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.


Neste fulcro, ao magistrado reconhecer que basta única e exclusivamente a indicação expressa do médico de confiança do paciente, consequentemente ocasiona o cerceamento de defesa completo das operadoras de plano de saúde, sendo completamente incompatível com o direito ao contraditório, a ampla defesa e natural imparcialidade que se espera do judiciário.


Desta forma, são comuns os casos em que os magistrados simplesmente optam por ignorar e invalidar todas as tentativas de defesa das operadora, simplesmente entendendo que as avaliações realizadas pela equipes que recepcionam a solicitação de desospitalização e entendem que o paciente não necessita dos tratamentos pleiteados em sua totalidades, entendendo ser compatível a concessão parcial dos tratamentos para assegurar o mesmo resultado, seriam provas unilateralmente produzidas e sem arcabouço probatório.


À titulo de exemplo, imagine-se que o paciente requeira a manutenção de serviço de enfermagem 24 horas por dia na casa do paciente, contudo, a equipe que lhe presta serviço hospitalar ou até mesmo a equipe que lhe prestará o serviço em home care atestar que a manutenção de enfermagem durante 12 horas diárias sem nenhuma prejudicialidade a evolução do quadro clínico, o que geraria certa divergência imprescindível de ser dirimida, eis que ambos os entendimentos tratam-se de documentação unilateral elaboradas por seu médico de confiança, restando nítido a necessidade de se instituir um perito imparcial para atestar as necessidades.


Neste fulcro, há de se ressaltar que tais ações visando a garantia de tratamentos medicinais, são diretamente ligados as ciências biológicas, não cabendo única e exclusivamente aos doutores da ciência jurídica, sendo esta um campo das ciências humanas, defini-lo o seu direito sem que haja a instrução probatória lastreada em pericia médica, contudo, grande parte limita-se apenas a ignorar a sua produção, entendendo que a solicitação do médico de confiança do paciente é o suficiente para determinar as necessidades do paciente.


Por esse princípio, destaca-se a necessidade da evolução do judiciário no que tange a atuação da magistratura para dirimir ações que norteiam a medicina, como é o exemplo da Resolução nº1, de 21/07/2017 que cita as aplicações de critérios objetivos necessários para aferir e classificar os atendimentos de home care pelo SUS, conforme destrincha o Art. 2º em seu parágrafo 2º que reconhece a necessidade de utilização das tabelas NEAD e ABEMID para avaliação de complexidade assistencial e critérios de elegibilidade.


Ambas as tabelas são escalas desenvolvidas pela Associação Brasileira de Empresas de Medicina Domiciliar e o Núcleo Nacional da Empresas de Assistência Domiciliar, que se baseiam em critérios técnicos para estabelecerem uma pontuação determinando a necessidade de internação e quais os serviços a serem fornecidos, o que diante da limitação atual, poderiam ser adotadas como critério avaliativo de necessidade ante a tutela de direitos.


Contudo não se vê a obrigatoriedade da aplicação de nenhuma conjectura médica no âmbito judiciário, do qual limita-se apenas a indicação do médico para a concepção de direito.


Ficando claramente perceptível que a aplicação da inversão do ônus da prova por se tratar de ação consumerista, torna-se a ilegal restrição de direitos das operadoras, eis que detém o onus de comprovar as desnecessidades pleiteadas, contudo ao faze-las, as contraprovas não produzem nenhum efeito processual, eis que o judiciário opta por descartá-las por entende-las como unilaterais, sendo completamente desconsideradas.


Neste teor, de mãos atadas e por muitas vezes sem a oportunidade de dirimir com base em seus limites probatórios, as operadoras de saúde indiretamente acabam se tornando reféns do judiciário, tendo todos os seus direitos reduzidos a única função de executar o que lhe é judicialmente e coercitivamente ordenado.


O que o judiciário deixa de considerar é justamente que a manutenção de serviços sem auferir e comprovar as reais necessidades do paciente, transformam-se em custos, o que futuramente onerará o próprio coletivo de beneficiários da própria operadora do plano de saúde, eis que, influenciará gravemente os estudos de sinistralidade e reajustes e sua aplicabilidade, ocasionando o risco de aumentos significativos em suas respectivas mensalidades.

Posto isto, pode se averiguar que urge a necessidade do judiciário atualizar-se ante a condução dos processos envolvendo a concessão de home care, aplicando medidas atípicas, tais como a antecipação de produção de prova pericial ou até mesmo deferindo medidos típicas como a produção de prova pericial para garantir a ambas as partes, iguais oportunidades e direitos processuais, bem como intrinsicamente a instituições de critérios aquém dos já utilizados antes de se pôr fim ao mérito, eis que os métodos atualmente adotados ocasiona, única e exclusivamente o excesso de inversão do onus da prova, ocasionando o mais puro cerceamento de direito às operadoras.





GABRIEL FELIPE SOARES GONÇALVES - advogado desde 2022, atuando na área de Direito Médico e da Saúde na área de Healthcare Law do Vigna Advogado Associados, formado em Direito pela Universidade Cruzeiro do Sul em 2021.



[1] Brasil. Ministério da Saúde. Portaria nº 825, de 25 de abril de 2016. Redefine a Atenção Domiciliar no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) e atualiza as equipes habilitadas [internet]. Brasília, DF: Ministério da saúde; 2016

[2] Havendo expressa indicação médica para a utilização dos serviços de “home care”, revela-se abusiva a cláusula de exclusão inserida na avença, que não pode prevalecer.

[3] Havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS.

[4] "É ABUSIVA A CLÁUSULA CONTRATUAL QUE EXCLUI INTERNAÇÃO DOMICILIAR E SUA RECUSA CONFIGURA DANO MORAL."


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