Wagner Pagliato,
professor e coordenador do curso de Ciências Contábeis da Unicid, informa aos
contribuintes as melhores dicas para fugir das garras do leão
Março está chegando e, com
ele, o momento em que muitos brasileiros temem e aguardam: a declaração do
imposto de renda e o medo de cair na malha fina, que é nada mais do que a
fiscalização e a revisão de toda declaração de imposto entregue, seja em modelo
completo ou simplificado. Quando alguma informação não bate, faltam documentos
ou comprovantes, o declarante acaba caindo nesse erro, ficando impedido de
receber a restituição e tendo que corrigir dados enviados equivocadamente à
Receita Federal.
Mas há
pessoas já na malha fina da Receita. No ano-exercício de 2022, mais de 1 milhão
de contribuintes ficaram devendo informações ao órgão. Nesse sentido, o
contador e Prof. Me. Wagner Pagliato, coordenador do curso de Ciências Contábeis da
Unicid, instrui como o contribuinte pode identificar se está nessa situação.
“Para saber
se a sua Declaração está em malha, acesse o e-CAC. Selecione a opção ‘Meu
Imposto de Renda (Extrato da DIRPF)’ e, na aba ‘Processamento’, escolha o item
‘Pendências de Malha’. Lá você pode verificar a sua situação e ver qual é o
motivo pelo qual ela foi retida”, explica o docente.
Existem
erros que podem parecer insignificantes, ou até aqueles que são imperceptíveis.
Entretanto, é essencial se atentar a essas questões. Abaixo o docente lista
importantes pontos para o processo de declaração:
1 – Esquecer de informar parte dos rendimentos:
o contribuinte deve declarar todas as fontes pagadoras e os seus respectivos
CNPJ ou CPF, bem como todos os rendimentos tributáveis recebidos dessas fontes.
Ou seja, é necessário informar à Receita todos os valores significativos
recebidos ao longo de 2018. São considerados rendimentos tributáveis: salários,
remuneração por prestação de serviços e outros tipos de remuneração por
trabalho assalariado, assim como pensões e aposentadorias, aluguéis, ações
judiciais, entre outros;
2 – Não informar os rendimentos dos dependentes:
ao declarar dependentes, deve-se também informar, além do CPF, quando for maior
de 18 anos, todos os seus rendimentos tributáveis, ainda que os valores fiquem
abaixo do limite estabelecido pela Tabela Progressiva do Imposto de Renda. Isto
é, mesmo que o total de rendimentos recebidos pelos dependentes seja igual ou
inferior ao limite de isenção R$ 28.123,91, o contribuinte deve declará-los,
pois esses rendimentos somam-se aos do titular na hora da apuração do imposto a
pagar ou a restituir;
3 – Declarar deduções que não podem ser comprovadas:
o contribuinte deve manter todos os comprovantes das deduções por um período de
5 anos. As deduções mais importantes são:
- Despesas
médicas, odontológicas e psicológicas: não há limite para a declaração dessas
despesas. O contribuinte deve indicar o CPF ou CNPJ do prestador de serviço. O
uso de recibos falsos é considerado crime, sujeitando o contribuinte a uma
multa de até 150% do valor do recibo e ainda à responsabilidade penal (com
reclusão de 2 a 5 anos);
- Despesas
com instrução: é permitido o abatimento de despesas com instrução do
contribuinte e de seus dependentes, inclusive de alimentandos. Podem ser
abatidos os gastos com educação infantil e creche, ensino fundamental, médio e
superior, bem como educação profissional. O limite é de R$ 3.561,50 por ano.
Além disso, é possível deduzir R$ 1.171,84 (incluindo 13º salário e férias) com
empregado doméstico e até R$ R$ 2.275,08 por dependente;
4 – Não recolher o carnê-leão: o recolhimento mensal
do carne-leão é obrigatório aos contribuintes residentes no Brasil que
receberem, entre outros: rendimentos de outras pessoas físicas que não tenham
sido tributados na fonte; rendimentos ou quaisquer outros valores recebidos de
fontes do exterior; pensão alimentícia; e rendimentos recebidos por residentes
no Brasil que prestem serviços a embaixadas, repartições consulares, missões
diplomáticas ou organismos internacionais. O não recolhimento por meio do
carnê-leão sujeita o contribuinte a uma multa de 50% do valor do carnê, mesmo
que não tenha sido apurado imposto a pagar na declaração de ajuste;
5 – Valor errado de aquisições e alienações:
é obrigatório declarar a compra e venda de imóveis e as quantias só podem ser
acrescidas dos valores que estão previstos na lei. Por exemplo, se o imóvel foi
adquirido após 1988, o custo das benfeitorias (reformas) deve ser acrescentado
ao valor do imóvel. O mesmo não ocorre com a inflação, já que o valor do
apartamento ou casa não pode ser corrigido pela alta acumulada dos preços.
Quando houver ganho de capital na venda do bem, exceto para casos de isenções,
deve-se recolher o imposto até o último dia útil do mês seguinte ao da
alienação, por meio do preenchimento do programa GCap;
6 – Não informar saldos bancários: é necessário
declarar todos os saldos bancários, sejam de contas correntes, investimentos e
demais aplicações financeiras cujo valor seja superior a R$ 140,00 em 31 de
dezembro de 2022. O mesmo vale para as poupanças, mantidas no Brasil e no
exterior, em nome do declarante e dependentes. Esses saldos são importantes,
pois refletem a variação do patrimônio financeiro do contribuinte;
7 – Uso indevido de CPF: não permitir que
terceiros utilizem seu nome e número de CPF para aquisição de bens e direitos.
Se isso ocorrer, o contribuinte poderá sofrer variações patrimoniais não
refletidas na declaração de ajuste do Imposto de Renda, o que deverá levar à
retenção na malha fina;
8 – Movimentação de conta bancária ou cartão de crédito por terceiros:
o contribuinte também não deve permitir que terceiros usem seu cartão de
crédito ou conta bancária para depósitos e saques, pois ele poderá ter de
justificar a origem desses recursos. Isso porque as instituições financeiras
informam à Receita Federal todas as movimentações. Os depósitos bancários,
portanto, devem ter origem devidamente justificada e devem ser coerentes com os
rendimentos declarados, pela venda de bens ou transferências entre contas. O
contribuinte que tenha movimentação financeira elevada deve ficar atento e
municiar-se de toda documentação comprobatória. Caso caia na malha fina e não
consiga comprovar, poderá ser autuado por omitir receita;
9 – Não declarar pagamentos e doações:
é necessário informar na declaração de ajuste anual – no quadro “Relação de Pagamentos
e Doações Efetuados” – os pagamentos efetuados a:
- Pessoas
jurídicas, indicando o CNPJ, quando esses valores forem ser usados como
deduções na declaração;
- Pessoas
físicas, indicando o CPF, quando representem ou não dedução. Devem ser declarados
os pagamentos a profissionais liberais, assim como os efetuados a título de
aluguel, pensão alimentícia e juros. A não declaração dos pagamentos sujeita o
contribuinte a uma multa de 20% sobre os valores não declarados;
10 – Esquecer de declarar arrendamento de imóvel rural:
por fim, os rendimentos provenientes de arrendamento de imóvel rural também
estão sujeitos a Imposto de Renda e não podem ser esquecidos. Se recebidos de
pessoa física, esses valores são tributados como rendimentos equiparados a aluguéis,
por meio do recolhimento mensal (carnê-leão). Já se forem pagos por pessoa
jurídica, são tributados na fonte e na declaração de ajuste. Atenção: existem
muitos contratos indevidamente considerados como de parceria, que são, na
realidade, de arrendamento. Nos contratos de parceria rural, o proprietário do
imóvel partilha com o parceiro os riscos, benefícios, produtos e os resultados
havidos, nas proporções estipuladas em contrato.
Pagliato
explica que, pensando em receber uma restituição maior ou reduzir os impostos
devidos, alguns contribuintes tentam omitir dados, o que resulta em prejuízos
aos declarantes. “Erros e inconsistências na declaração podem gerar multas e,
no limite, as fraudes podem até mesmo levar a pessoa a ser indiciado por crime tributário.
A legislação do Imposto de Renda apresenta multas para contribuintes que
cometem fraudes ao declarar, vale tanto para quem presta informações erradas
por falta de atenção ou desconhecimento, quanto para quem frauda alguma
informação de maneira proposital”.
Há pessoas que não são obrigadas a prestar o Imposto de Renda?
A resposta
é sim, como dependente em declaração apresentada por outra pessoa física, na
qual tenham sido informados seus rendimentos, bens e direitos, caso os possua,
assim como quem teve a posse ou a propriedade de bens e direitos, inclusive
terra nua, quando os bens comuns forem declarados pelo cônjuge ou companheiro,
desde que o valor total dos seus bens privativos não exceda o limite em 31 de
dezembro. Além de pessoas convivem com doenças que as isentam do imposto.
O contador ainda salienta duas mudanças importantes no IR. “Em primeiro lugar, as novas funcionalidades envolvidas na declaração pré-preenchida. Diante disso, os contribuintes podem aproveitar as informações que foram inseridas no documento no ano anterior. Outra mudança que aconteceu no que se refere ao tributo Federal é o fato de que o contribuinte pode receber a restituição por meio do Pix. Sendo assim, a restituição poderá ser feita por Pix, caso a chave seja igual ao CPF. Chaves aleatórias, e-mail e telefones não serão aceitos nessa modalidade. Lembrando: o prazo deve manter-se do dia 1º de março até as 23h59 do dia 30 de abril de 2023,” finaliza.
Universidade Cidade de São Paulo – Unicid
www.unicid.edu.br
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