Em síntese, o PIX, modalidade de pagamento
lançada no ano de 2020 e oferecida pelo Banco Central do Brasil, se trata de um
modo de transferência monetária instantâneo e de pagamento eletrônico
instantâneo em real brasileiro, não gerando custos adicionais ou taxas para
uso.
Entretanto, a facilidade implementada
no recurso mencionado atraiu a atenção de criminosos que “sequestram” contas vinculadas ao aplicativo de mensagens
WhatsApp para pedir dinheiro aos contatos na lista. Neste sentido, indivíduos
se passam por parentes ou conhecidos das vítimas, enviando mensagens
solicitando transferências com a promessa de que o valor será devolvido o mais
breve possível.
Logo, como o novo sistema permite
transferências rápidas e gratuitas a qualquer dia e horário, os estelionatários
conseguem sacar ou movimentar a quantia transferida pela vítima rapidamente,
reduzindo o tempo de percepção da fraude realizada e, consequentemente, em
pedir o cancelamento da operação.
Desta forma, levando em conta que a
situação retratada se passa dentro do âmbito das Instituições Financeiras, boa
parte das pessoas prejudicadas buscam reparação/ressarcimento ajuizando ações
judiciais em face de Bancos remetentes e destinatários dos valores.
No âmbito administrativo, segundo a
Federação Brasileira dos Bancos, cada Instituição "tem sua própria
política de análise e ressarcimento, que é baseada em análises aprofundadas e
individuais considerando as evidências apresentadas pelos clientes, informações
das transações realizadas". Já no âmbito do Poder Judiciário, em recente
decisão prolatada na 11ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de
São Paulo, em sede de Recurso de Apelação interposto sob nº
1057867-90.2021.8.26.0100, foi sedimentado o entendimento de que “não se
discute a responsabilidade objetiva da instituição financeira pelos riscos
decorrentes da sua atividade, nos termos da legislação consumerista. Esse
entendimento foi pacificado pela edição da Súmula 479 pelo E. STJ. No entanto,
não se pode desconsiderar que, sem falha na prestação do serviço, não se cogita
de responsabilização do banco, não havendo formação do nexo de causalidade
entre a conduta do banco e o resultado lesivo no caso de culpa exclusiva da
vítima ou de terceiros... Sem participação direta do apelante para o resultado
lesivo, não se pode concluir pela sua responsabilização civil.”
Verifica-se que a conduta da vítima também é observada nos
entendimentos jurisprudenciais, de modo que a responsabilidade civil objetiva
das Instituição Financeiras pode ser questionada ou limitada em determinados
casos, ou seja, se tratando de uma conduta desidiosa do prejudicado, é possível
que as Instituições Financeiras tenham sua responsabilidade afastada.
Thale Victor do Nascimento Corrêa- bacharel em Direito pelo Centro
Universitário Metropolitano de São Paulo - FIG Unimesp, pós graduando em
Direito e Processo Civil pela Faculdade Legale, especialista Jurídico
Júnior no Vigna Advogados Associados.
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