O advogado trabalhista André Leonardo Couto, com mais de 25 anos de experiência na área jurídica, destaca que a prática não é permitida
Para o profissional ter condições de ir e voltar de
seu local de trabalho, é fundamental que ele receba o vale-transporte da
empresa a qual presta serviço. No entanto, muitos trabalhadores não sabem se é
ou não permitido receber esse benefício em dinheiro e, por isso, muitos acabam
aceitando o valor em espécie, seja para somar ao valor do salário ou utilizar
para a compra de combustível para veículo próprio.
De acordo com o advogado trabalhista André Leonardo
Couto, gestor da ALC Advogados, a prática de pagar o vale-transporte em
dinheiro é um erro. O especialista lembra que o benefício é obrigatório e
assegurado através da Lei Federal nº 7.418/85, mas o seu pagamento em dinheiro
é vedado, só podendo ser pago em situações emergenciais.
André Leonardo Couto explica que o benefício deve
ser concedido conforme a Lei de 1985 e que o vale não faz parte da remuneração
do trabalhador. “O vale-transporte deve ser concedido conforme assegurado
através da lei. Ele é regulamentado pelo Decreto 95.247/87, mediante da
solicitação com o preenchimento do Termo de Concessão do Vale-Transporte. Por
esse fornecimento, a empresa descontará, em folha de pagamento do funcionário,
o percentual de até 6% sobre o valor do salário e já o valor excedente
referente vale, é custeado pela empresa. Lembro que quanto a esta diferença
entre o custo total do benefício e o valor máximo a ser descontado do
empregado, a legislação trabalhista estabelece que ele não tem natureza
salarial, nem se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos. Jamais o
trabalhador pode aceitar um salário somado ao vale, pois ele é separado do
ordenado”, adverte.
Segundo o advogado, o vale-transporte não pode ser
pago em dinheiro, respeitando o 5º do Decreto nº 95.247/1987. Existe apenas uma
exceção, mas é rara. “Seguindo os preceitos da lei, não é permitido pagar o
funcionário com dinheiro. O decreto é direto ao dizer que: ‘É vedado
ao empregador substituir o vale-transporte por antecipação em dinheiro ou
qualquer outra forma de pagamento, salvo em caso de falta de estoque pelos
fornecedores’. A única exceção que existe para esse pagamento, é em
situações emergenciais, a qual a empresa ‘prestadora do fornecimento do
vale-transporte’ não disponibilizar os créditos ao trabalhador ou se o
empregado tiver efetuado, por conta própria e por insuficiência, situação está
em que o colaborador poderá ser ressarcido pelo empregador na folha de
pagamento. Em 2006, foi instituída a medida provisória 280 que permitia o
fornecimento do vale em dinheiro a partir de 01/02/2006. Todavia, a MP foi
convertida na Lei 11.311/2006, a qual vetou a alteração do artigo 4º da Lei
7.418/85, mantendo a proibição em espécie”, esclarece.
Pode vender o vale-transporte?
O advogado trabalhista André Leonardo Couto destaca
que, ao comercializar qualquer tipo de benefício concedido pela empresa, o
funcionário pratica uma grave violação aos deveres contratuais. “Não é um ato
lícito vender, por isso, o uso indevido de tais benefícios se revela como ato
de improbidade. Isso, porque se trata de benefícios em que apenas parte dos
gastos são suportados pelo empregado, não podendo ser utilizado como forma de
obter indevidamente o aumento de sua remuneração pela via indireta. Isso vale
até para a venda de créditos do cartão de vale-transporte, prática corriqueira
nas estações de ônibus e metrô”, explica o especialista.
Segundo André Leonardo Couto, o trabalhador que
vende benefícios pode até mesmo ser responsabilizado criminalmente. “Entendo
que referida prática pode ensejar a demissão por justa causa, por improbidade,
artigo 482, alínea “a” da CLT, podendo o trabalhador ainda responder pelo crime
de estelionato, na forma do artigo 171 do CPB. O uso indevido destes benefícios
constitui falta grave e mais a mais, deve o empregado manter com o empregador
uma relação que não faça desaparecer a confiança e a boa-fé”, completa.
Uma prática comum é a venda do vale0transporte para
arcar com gastos de combustível de veículo próprio. André Leonardo Couto
entende que esse uso do benefício cedido pela empresa, é de total falta de
compromisso do funcionário. “Entendo que é irregular e que enseja sanções, qual
seja, a pena de improbidade e até mesmo, a dispensa por justa causa. O
benefício é para utilização de transporte público e não particular. Se o
empregado pretende utilizar de transporte particular, tem que recusar o
vale-transporte no momento da admissão”, conclui.
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