Consultor da IOB explica que mesmo para isentos do pagamento do imposto, a entrega da declaração deve ser realizada
Aposentados e
pensionistas seguem as mesmas regras dos demais contribuintes no momento de
fazer a declaração de Imposto de Renda, mas há algumas exceções que garantem
que esses beneficiários do INSS não paguem o imposto.
Segundo o
coordenador técnico jurídico e tributário da IOB, Valdir Amorim, os aposentados
podem estar isentos de pagar o imposto por motivos previstos em lei como
invalidez, doenças graves, entre outros.
“Mas entenda,
estar isento de pagar o IR não significa que não precisa declará-lo”, explica
Amorim.
ESTÃO ISENTOS
DE PAGAR O IR
- Aposentados
por invalidez ou por doenças graves: Os rendimentos de aposentadoria ou reforma
motivada por acidente em serviço, observados por portadores de doenças graves
ou moléstia profissional, são isentos de Imposto de Renda. Porém, essa regra
não se aplica caso o doente seja um dependente e não o declarante.
As doenças que
são consideradas graves são: AIDS, alienação mental, cardiopatia grave,
cegueira, contaminação por radiação, doença de Paget em estados avançados
(osteíte deformante), doença de Parkinson, esclerose múltipla, espondiloartrose
anquilosante, fibrose cística (mucoviscidose), hanseníase, nefropatia grave,
hepatopatia grave, neoplasia maligna, paralisia irreversível e incapacitante,
tuberculose ativa.
Amorim
esclarece que a isenção nesses casos se dá para aliviar os gastos financeiros
com tais doenças e o aposentado tem direito a essa isenção mesmo que tenha
adquirido a doença após a aposentadoria.
“Estão inclusos
nessa isenção os valores complementares à aposentadoria, como reforma ou pensão
recebida de entidade de previdência complementar, e os valores recebidos a
título de pensão em cumprimento de acordo ou decisão judicial, por exemplo. Mas
não vale para rendimentos que o aposentado tenha recebido por atividade
profissional ou vínculo empregatício, bem como para aluguéis e pró-labore”.
- Aposentados
com 65 anos ou mais: A partir dos
65 anos, o aposentado consegue uma isenção de R$ 1.903,98 por mês - ou R$
24.751,74 por ano, que são 12 meses mais o 13º salário. O que significa que,
até o limite de R$ 22.847,76, será declarado como rendimento isento, já o 13º
sempre deve ser declarado como “exclusivo na fonte”.
Importante
lembrar que essa isenção só vale para rendimentos provindos dos benefícios da
Previdência Social: aposentadorias, reformas, reservas remuneradas e pensões. A
isenção acontece de maneira automática. Regra que também se aplica a
aposentados da previdência privada e aos que continuam trabalhando.
O especialista
da IOB chama a atenção para duas perguntas importantes a se fazer no momento de
pesquisar se o aposentado está ou não obrigado a declarar o IR:
Durante o ano
de referência houve cobrança de imposto retido na fonte?
Se sim, o
aposentado deve detalhar os valores que cabem na faixa de isenção para obter os
valores certos de restituição de Imposto de Renda.
Recebeu mais do
que o valor da tabela de Imposto de Renda para aposentados?
Se sim, mesmo
que seja proveniente do INSS, só poderá aplicar a isenção no limite do valor
total. Essa regra também vale se receber duas ou mais aposentadorias.
MAIS SOBRE O
IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA
PRAZO PARA ENTREGA
O prazo de
envio iniciou às 8 horas do dia 7 de março e termina às 23h59 do dia 31 de maio
de 2022.
QUEM DEVE DECLARAR
Rendimentos
tributáveis - Quem
recebeu, no ano-calendário de 2021, rendimentos tributáveis cuja soma foi
superior a R$ 28.559,70. Ou o produtor rural que obteve receita bruta em valor
superior a R$ 142.798,50.
Doações – Aquele que efetuou
doações, inclusive em favor de partidos políticos e candidatos a cargos
eletivos.
Rendimentos
isentos – Quem
recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na
fonte, cuja soma foi superior a R$ 40.000,00.
Ganho de
capital – Quem
obtive, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos,
sujeito à incidência do imposto, ou realizou operações em bolsas de valores, de
mercadorias, de futuros e assemelhadas.
Bens e direitos – Aquele que, em 31 de
dezembro, acumulou a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive
terra nua, de valor total superior a R$ 300.000,00.
Novos
residentes – Quem
passou à condição de residentes no Brasil em qualquer mês e nessa condição
encontrava-se em 31 de dezembro.
Imóveis
residenciais – Aquele
que optou pela isenção do IR incidente sobre o ganho de capital auferido na
venda de imóveis residenciais, cujo produto da venda seja aplicado na aquisição
de imóveis residenciais localizados no País, no prazo de 180 dias contado da
celebração do contrato de venda, nos termos do art. 39 da Lei nº 11.196, de 21
de novembro de 2005.
TIPOS DE DECLARAÇÃO
Completo – Permite fazer
deduções, como de dependentes, Previdência, pensão alimentícia, livro caixa,
empregado doméstico, entre outros.
Simplificada – Possibilita desconto
de 20% dos rendimentos tributáveis na declaração, limitado a R$ 16.754,34.
O QUE PODE SER ABATIDO DO IR
Dependentes – limitado a R$
2.275,08
Educação– com limite de R$ 3.561,50
Contribuição
para Previdência oficial – valor pago durante o ano
Previdência
complementar –
desconto limitado a 12% dos rendimentos
Pensão
alimentícia – valor
pago
Livro Caixa – despesas permitidas
Doações ECA
(cultura, esporte, idosos) – limitada a 6% do IR devido
COMO PREENCHER A DECLARAÇÃO
Programa
Gerador do IR (PGD IRPF2022) - Disponível no site da
Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), permite o
preenchimento por meio do computador.
APP, Meu
Imposto de Renda – Usado
para entrega do IR por meio de dispositivos móveis, como tablets e smartphones.
O APP está disponível nas lojas de aplicativos Google play, para o sistema
operacional Android, ou App Store, para o sistema operacional iOS.
e-CAC – Por meio do
computador é possível acessar o “Meu Imposto de Renda”, disponível no Centro
Virtual de Atendimento (e-CAC), no site da Receita.
É preciso ter certificado digital.
PARA QUEM PERDER O PRAZO
A declaração
depois do prazo deve ser apresentada pela internet, utilizando o PGD IRPF 2022
ou o serviço “Meu Imposto de Renda”, ou em mídia removível, nas unidades da
RFB, durante o seu horário de expediente.
A multa para
quem apresentar a Declaração depois do prazo é de 1% ao mês-calendário ou
fração de atraso, lançada de ofício e calculada sobre o Imposto sobre a Renda
devido, com valor mínimo de R$ 165,74, e máximo de 20% do Imposto sobre a Renda
devido.
Da equipe de
jornalistas do Diário do Comércio
https://dcomercio.com.br/categoria/leis-e-tributos/saiba-em-quais-situacoes-o-aposentado-nao-precisa-pagar-o-ir
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