Com o objetivo de reduzir a carga tributária suportada pelos consumidores e simplificar a sistemática de arrecadação do ICMS sobre combustíveis, foi sancionada a Lei Complementar º 192, de 11 de março de 2022, definindo que, sobre gasolina, etanol anidro combustível, diesel, biodiesel e gás liquefeito de petróleo, incidirá uma única vez o ICMS, ainda que as operações se iniciem no exterior.
Isso significa que a substituição tributária
aplicável aos combustíveis foi extinta, dando lugar a uma tributação monofásica
do ICMS. Os contribuintes do imposto passam a ser o produtor e o importador dos
combustíveis, e o fato gerador passa a ocorrer no momento da saída do
estabelecimento (nas operações ocorridas no território nacional), e no momento
do desembaraço aduaneiro (nas operações de importação).
Outra mudança importante é que as alíquotas do ICMS
deverão ser uniformes em todo o território nacional, podendo ser diferenciadas
por produto (diesel, gasolina, etanol, etc.) e serão específicas por unidade de
medida (litros), e não mais sobre o preço médio ponderado ao consumidor final -
PMPF. Além disso, as alíquotas poderão ser reduzidas e restabelecidas no mesmo
exercício financeiro, respeitada a anterioridade nonagesimal prevista na alínea
c do inciso III do caput do art. 150 da Constituição Federal.
A Lei ainda estabelece que, nas operações com os
combustíveis derivados de petróleo, o imposto caberá ao Estado onde ocorrer o
consumo, preservando o princípio de favorecimento do Estado de destino, já
consolidado pelo STF desde o julgamento do RE nº 198.088-SP, ocorrido em 17 de
maio de 2000. Já para os combustíveis não derivados de petróleo, o imposto será
repartido entre os Estados de origem e de destino, mantendo-se a mesma
proporcionalidade que ocorre nas operações com as demais mercadorias – exceto
se forem destinados a não contribuinte, hipótese em que o ICMS caberá ao Estado
de origem.
Por fim, as alíquotas do PIS/Pasep,
PIS/Pasep-Importação, Cofins e Cofins-Importação incidentes sobre óleo diesel e
suas correntes, biodiesel, gás liquefeito de petróleo - GLP, derivado de
petróleo e de gás natural e querosene de aviação ficam reduzidas a 0 (zero) até
31 de dezembro de 2022, garantida às pessoas jurídicas da cadeia, incluído o
adquirente final, a manutenção dos créditos vinculados.
Há os que defendam que, apesar da intenção do
legislador, a instituição do regime monofásico do ICMS pode não trazer todos os
benefícios pretendidos ao consumidor final, uma vez que enfrentamos um momento
de alta volatilidade no mercado mundial, motivada por fatores como a pandemia
por Covid-19 e a invasão russa no território ucraniano. Além disso, não há
garantia de que o CONFAZ irá reduzir substancialmente as alíquotas sobre os
combustíveis.
Por outro lado, é inegável que a incidência única
do ICMS na cadeia produtiva irá simplificar e facilitar a fiscalização tributária,
permitindo a redução da sonegação e o consequente incremento da arrecadação,
fato que tende a cobrir as perdas anunciadas pelos Estados. Para os
consumidores, a LC 192/2022 pode ser um instrumento para tornar mais
transparente e reduzir a volatilidade dos preços dos combustíveis, algo
extremamente importante para estimular os negócios no Brasil.
Frederico Amaral - CEO da e-Auditoria, empresa de tecnologia
especializada em auditoria digital.
e-Auditoria
https://www.e-auditoria.com.br
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