Comumente, os departamentos jurídicos e escritórios de advocacia vêm sendo questionados sobre a abrangência de proteção da confidencialidade dos dados pessoais na celebração do Acordo de Confidencialidade e, se tal proteção supriria a necessidade de observância às Políticas de LGPD, isto é, se a celebração de um Acordo de Confidencialidade conferiria aos celebrantes conformidade com as disposições legais.
Diante de um cenário de uma eventual sobreposição
de obrigações, o que não ocorre neste caso, é importante distinguir os
elementos intrínsecos do Acordo de Confidencialidade que está vinculado à
vontade das partes com relação à proteção de determinado segredo, da proteção
conferida aos dados pessoais pela Lei Geral de Proteção de Dados (“LGPD”) no
âmbito de direitos difusos ou coletivos.
Nem todo Acordo de Confidencialidade se vincula
especificamente à troca de dados pessoais sensíveis, que é o objeto de proteção
regulado pela LGPD, e em sendo este o caso, haveria a necessidade da obtenção
do consentimento dos seus titulares para tanto. Assim, embora o Acordo de
Confidencialidade trate do sigilo e restrição à divulgação de informações, é
estabelecido por uma relação obrigacional ajustada livremente entre as partes
envolvidas, o que, por si só, não contempla todo o regramento disposto da LGPD.
O Acordo de Confidencialidade, usualmente
referenciado pela sigla originária da língua inglesa NDA (Non Disclosure
Agreement), é um contrato que busca proteger segredos industriais ou
comerciais, além de informações que as partes entendam serem confidenciais e
que serão eventualmente transmitidas em decorrência das circunstâncias
particulares do negócio a ser contratado. O intuito, neste caso, é a proteção
de circunstâncias atinentes ao negócio jurídico que se pretende entabular.
O Acordo de Confidencialidade pode ser firmado por
meio de um contrato autônomo, ou ainda, estar contido em uma cláusula de
contrato cujo objeto principal trate de obrigação diversa, em ambas as
situações, mediante a imposição de penalidades entre as partes em caso de
descumprimento.
Cabe ainda destacar que, o Acordo de
Confidencialidade não tem o condão de impor quaisquer obrigações relacionadas à
restrição ou ainda o estabelecimento de regras de armazenamento ou descarte de
dados, podendo seus termos e condições serem livremente acordados entre as
partes em consonância à transação. Já a LGPD, traz em seu bojo fundamentos
relacionados à proteção de dados pessoais, que servem para embasar toda e
qualquer ação que envolva seu tratamento.
A LGPD estabelece a responsabilidade legal na
proteção de dados de pessoas naturais, contemplando as normas sobre a coleta,
armazenamento, tratamento e processamento dos dados a que tiver acesso, quer
sejam digitais ou físicas, e tem como uma das finalidades precípuas a segurança
nas relações jurídicas, por meio do reestabelecimento da confiança do titular
dos dados no tocante à possibilidade de cessão e disponibilização de seus
dados.
Determinando normas rígidas em relação ao
tratamento de dados pessoais, a LGPD também traz responsabilidades e
obrigações, cujo descumprimento é punido com sanções administrativas.
Nota-se a necessidade de implementação de uma nova
cultura pelas empresas, já que a LGPD, por se tratar de uma normativa geral,
deve ser observada por todos que tenham acesso aos dados pessoais de terceiros.
Assim sendo, a LGPD gera a necessária adequação de
processos, tecnologias e profissionais que suportarão o cumprimento apropriado
da Lei.
O Acordo de Confidencialidade, em virtude de sua
natureza contratual e restrita, não possui abrangência que permita por suas
disposições a modificação dos direitos já assegurados por força de Lei
Em resumo, o Acordo de Confidencialidade não
implica em proteção de dados pela LGPD e, mesmo que nele as partes contratantes
não estabeleçam como confidenciais seus dados pessoais, a LGPD trará os
preceitos de proteção que, por sua vez, poderão não ser os mesmos dos dados que
merecerão sigilo em conformidade com o ajustado pelas partes em Acordo de
Confidencialidade.
Luciana Onofre - advogada da área
Societária do Marcos Martins Advogados.
Marcos Martins Advogados
https://www.marcosmartins.adv.br/pt/
Nenhum comentário:
Postar um comentário