Faça um contrato para identificar as regras do relacionamento
Desde o ano passado, devido à pandemia provocada pela
covid-19, muitos casais de namorados decidiram morar juntos, impulsionando o
aumento do chamado contrato de namoro. Apesar de pouco conhecido, o contrato de
namoro já existe há mais de 15 anos. Ele serve para assegurar que uma
determinada relação não se configure em uma união estável, implicando na
divisão de bens. Sabe-se que, no rompimento de uma união estável, assim como no
casamento, metade dos bens adquiridos durante o tempo de relacionamento são
divididos, caso o casal opte pelo regime de comunhão parcial de bens. Esse foi
o principal motivo da ascensão desse tipo de contrato no período de pandemia em
que os pombinhos decidiram cumprir o período de isolamento social juntos.
O contrato de namoro é embasado na alteração da Lei 9.278
de 1996 que afastou o prazo mínimo de cinco anos de convivência e ocasionou
preocupação nos casais atuais. Nele, é definido pelas duas partes que não há a
intenção de construir uma família, ou seja, a relação dos namorados é apenas
parental e não conjugal - quando há a intenção de constituição de família.
Todo o processo é realizado no cartório de notas, de
preferência com o acompanhamento de um advogado de Direito de Família, por
necessitar de cláusulas contratuais bem definidas para esse namoro. Por
exemplo, se tiver filhos, definir regras para guarda e visitas. Se tiver pets,
a mesma situação. As regras são estipuladas respeitando a moral, os bons
costumes e a lei. É uma garantia jurídica para proteger o patrimônio de ambos,
caso o relacionamento termine. Ou seja, nada será repartido, sem risco de um
dos pares entrar com ação de reconhecimento de união estável.
Esse tipo de contrato é bastante comum no meio das
celebridades e dos empresários que estão em relacionamentos e a pandemia apenas
aflorou essa alternativa aos namorados que decidiram morar juntos nesse momento
difícil.
Pode parecer invasivo, mas na verdade esse contrato
mostra ao outro que você está resguardando bens patrimoniais para um casamento
futuro, uma vez que o namoro pode ser convertido em união estável ou casamento.
A partir daí, a regra de partilha de bens começa a vigorar, de acordo com o
regime de bens escolhido. Portanto, não é uma desconfiança, mas uma segurança
jurídica que prepara o relacionamento para um casamento ou união estável, que
respeita as decisões de ambos, inclusive decisões financeiras.
É uma necessidade no mundo atual em que as pessoas não
namoram somente para a finalidade de casamento, como acontecia antigamente.
Quem não conhece avós ou até mesmo pais que para namorar era preciso pedir a
mão da mulher e fazer todo um ritual com os pais da futura cônjuge?
Hoje, no namoro qualificado (ou relacionamento mais
sério), não há compromisso de casamento. As pessoas são livres para romper a
relação quando bem quiserem. Há relação sexual, um vive na casa do outro, mas
não há a intenção de constituir uma família. No entanto, sem esse contrato,
existe o risco de uma das partes conseguir o reconhecimento de união estável.
Inclusive, a Lei 9.278 de 1996 surgiu após uma empresária ser obrigada a
dividir seus bens após um relacionamento que configurou no reconhecimento de
união estável.
O prazo de validade termina quando o relacionamento é
rompido, porém se existirem regras instituídas após o término do
relacionamento, esse contrato continua vigorando, por exemplo em caso de guarda
e visita de pets ou filhos.
Portanto, o contrato de namoro é uma alternativa para os
relacionamentos modernos. E você que está num relacionamento que configura um namoro
topa fazer esse acordo?
Dra. Catia Sturari
- advogada especializada em descompliar os temas que envolvem o Direito de
Família. Atua há 12 anos na área e é formada pela IMES (Hj, USCS), em São
Caetano do Sul. Atualmente, cursa pós-graduação em Direito de Família pela
EBRADI e é condutora do programa Papo de Quinta, no Instagram, voltado às
questões que envolve o Direito de Família, também é palestrante em instituições
de ensino e empresas e é conhecida pela leveza em conduzir temas difíceis de
aceitar e entender no ramo do Direito de Família.
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