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Publicada
oficialmente no final de março, medida já produz efeitos imediatos, mas ainda
precisa ser aprovada na Câmara e no Senado. Entenda como evitar sanções
trabalhistas
Dois anos após
o início da pandemia, que transformou também as relações de trabalho, a MP
1.108/2022, que dispõe
sobre a regulamentação do teletrabalho (ou home-office), finalmente foi
publicada em Diário Oficial em 25 de março.
Além de
modernizar a CLT, a medida também foi criada para corrigir os aspectos
regulatórios que o uso maciço dessa modalidade evidenciou durante a crise da
covid, aumentando a possibilidade de regimes híbridos de teletrabalho.
No pico das
medidas restritivas, 8,2 milhões de pessoas trabalharam remotamente, segundo o
Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea), e a adoção definitiva da
modalidade por centenas de empresas já é um caminho sem volta.
“É inegável que
o trabalho remoto foi vital para a preservação dos empregos, mas também para
dar continuidade à existência das empresas”, afirmou o advogado Robson Ribeiro
Leite, em palestra realizada pelo Conselho de Orientação e Serviços (COS) da
Associação Comercial de São Paulo (ACSP), nesta sexta-feira (08/04).
Porém, as
empresas devem ficar atentas a alguns pontos específicos dessa MP para evitar
sanções trabalhistas futuras. Em primeiro lugar, mesmo que a MP já produza
efeitos imediatos, ela ainda depende da aprovação da Câmara dos Deputados e do
Senado para ser convertida em lei. E nesse prazo, tudo pode acontecer, afirma.
“Essas mudanças
não tratam apenas do trabalho remoto, mas de outros pontos da CLT, então podem
ser feitas alterações”, alerta. “Mas como ela está em vigor, é preciso
cumpri-la.”
A seguir, veja
alguns pontos de atenção destacados pelo advogado para evitar sanções
trabalhistas no futuro:
1- Conceito: A ideia de trabalho remoto
foi incorporada à CLT em 2011 (art. 6º), mas o conceito e o detalhamento só
vieram com a Reforma Trabalhista de 2017.
Porém, se a
redação anterior considerava “prestação de serviços preponderantemente fora das
dependências do empregador”, agora a MP diz que é nas dependências da empresa,
mas “de maneira preponderante ou não”. A ideia foi permitir o trabalho híbrido,
explicou.
Em resumo:
mesmo que o funcionário trabalhe três dias por semana na empresa e dois em
casa, ou vá apenas a reuniões, isso não descaracteriza a modalidade remota.
2- Duração do
trabalho: O capítulo da
CLT que trata do assunto (arts.57 a 75) contempla jornada de trabalho, horas
extras, compensação de horas, intervalos, trabalho noturno etc. Porém, com a
reforma trabalhista, trabalhadores em regime de teletrabalho deixavam de ter a
proteção desses artigos da legislação.
Se antes esses
trabalhadores se igualavam a quem exerce atividade externa incompatível com a
fixação de jornada de trabalho, ou a de gerentes, a MP agora determina que só
aqueles que trabalham por produção ou tarefa é que continuam sem essa proteção
da CLT.
Segundo Robson
Leite, esse é o ponto que merece maior atenção, pois a partir da MP, quem for
contratado em regime de teletrabalho passa a ter direito às horas extras, se
cumprir jornada superior à normal, e direito ao adicional noturno, se trabalhar
à noite. Daí a importância do controle de jornada desses trabalhadores, seja
por registro eletrônico, mecânico ou manual, destacou.
Mas cuidado com
esse último modelo: ele deve ser preenchido fielmente de acordo com jornada, se
começou a trabalhar um pouco antes, ou depois, ou se não fez a pausa para
refeições. Tudo deve ser informado.
“Também é bom
as empresas e os departamentos pessoais investirem em tecnologias para realizar
esse controle junto com o manual, pois, se houver discussão no futuro, esse
formulário não terá valor probatório em ações trabalhistas”, destaca.
3- Contrato
escrito: Pelo artigo
75-C, a prestação de serviços de teletrabalho ou trabalho remoto deve constar
de um contrato individual de trabalho. A MP não alterou a necessidade de
definir a modalidade por escrito, só excluiu a exigência de especificar as
atividades que o empregado exerce.
Assim, para
novas admissões, basta incluir a cláusula desse modelo no contato. Se for em
contratos antigos, é só fazer um aditamento simples. Vale lembrar que permanece
obrigatória a definição de quem será responsável pelos custos com equipamentos
e infraestrutura para realizar o trabalho remoto. “Isso a MP não tratou”, disse
o advogado.
Leite lembrou
também que facilita copiar modelos desse tipo de contrato na internet. Mas cada
empresa e cada trabalho remoto pode ter sua peculiaridade. “Muito cuidado para
não manter cláusulas que podem ser prejudiciais juridicamente no seu caso.”
4- Tempo à disposição,
sobreaviso: O art.75-B,
parágrafo 5°, determina que o tempo de uso de equipamentos tecnológicos, de
softwares, ferramentas digitais ou aplicações de internet destinados ao
teletrabalho, mas utilizados fora da jornada normal, não podem ser considerados
tempo à disposição, prontidão ou sobreaviso às solicitações do empregador -
exceto se previsto em acordo individual ou convenção coletiva.
Porém, o
advogado orienta que é preciso entender: é um notebook da empresa usado para
fins particulares? Se sim, não será considerado tempo à disposição.
Agora, se é um
sistema de uso exclusivo para o teletrabalho, que registra o horário que o
funcionário se conecta e se desconecta, Leite entende que o texto legal não
deve prevalecer em uma possível discussão judicial. “Ele até pode usar para
fins particulares, mas não é porque usa durante esse período que será
considerada hora extra.”
5- Horário e
meios de comunicação entre as partes: O parágrafo 9° do mesmo artigo determina que um
acordo individual disponha sobre horários e meios de comunicação entre
empregado e empregador - desde que assegure repousos previstos por lei, como
alimentação e descanso. A violação pode obrigar ao pagamento de horas extras.
Leite orienta a
estabelecer em contrato quais os horários para comunicação, para evitar que o
empregado responda mensagens de Whatsapp e e-mails enviados pelo empregador
fora de horário. “São cuidados fundamentais. Não há necessidade de comunicação
nos intervalos do teletrabalho se isso constar no contrato”, disse.
6- Normas
coletivas e mudanças de endereço: Na pandemia, muitas pessoas mudaram para o
interior, litoral e até para outros países para se isolarem, já que não era
preciso comparecer todos os dias na empresa. Mas, se o empregador é sediado em
um local, e o trabalhador em outro, qual norma coletiva vale?
Simples: de
acordo com a MP, vale a norma da base territorial onde a empresa estiver
instalada. “Foi uma iniciativa do empregado. Se ele decidiu mudar-se, as
despesas do retorno ao trabalho e de locomoção não são de responsabilidade do
empregador.”
7- Estagiários,
aprendizes e prioridades: A adoção de teletrabalho ou trabalho remoto para
estagiários e aprendizes também é permitida, segundo o parágrafo 6° do
art.75-B. Mas recomendam-se as cautelas necessárias, como documento de anuência
da instituição de ensino a que estão vinculados, destacou o advogado.
Se a empresa
não puder colocar toda a equipe em regime de teletrabalho, o art.75-F determina
prioridade aos trabalhadores com deficiência, ou empregados e empregadas com
filhos ou responsáveis por crianças sob guarda judicial até quatro anos de
idade.
Repórter
lignelli@dcomercio.com.br
https://dcomercio.com.br/categoria/leis-e-tributos/7-pontos-de-atencao-da-mp-do-trabalho-remoto
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