O Brasil tem um acidente de trabalho a cada quarenta e oito segundos, são diversos trabalhadores ficando incapacitados e até morrendo todos os dias durante o trabalho. Por esta razão, além de tomar todas as precauções possíveis para evitar acidentes de trabalho, você precisa conhecer os seus direitos.
O auxílio-acidente é
o benefício indenizatório do INSS que socorre o trabalhador em caso de sequelas
acidentais. Ele é destinado a quem sofre qualquer tipo de acidente que diminua
a capacidade laboral do trabalhador. O auxílio também é destinado para quem
sofreu acidente de trabalho, incluindo doenças ocupacionais, que são
desenvolvidas em razão da função exercida.
Quais os requisitos para ter direito ao auxílio-acidente?
- Ter sofrido
acidente de qualquer natureza (trânsito, trabalho, acidente doméstico) ou
doença ocupacional;
- Ter qualidade de
segurado ou estar no período de graça – período em que a pessoa não está
contribuindo com o INSS, mas está coberta pelo instituto. Esse período pode
durar de 12 à 36 meses e 45 dias;
- Ficar com uma
sequela permanente decorrente do acidente ou doença ocupacional, que tenha
reduzido, ainda que de forma mínima, sua capacidade de trabalho. Pode
caracterizar-se pela perda de movimentos, dores, DORT, ou outras sequelas não
visíveis;
- O auxílio-acidente
não exige carência. Ou seja, não há necessidade de tempo mínimo de recolhimento
antes do acidente. Em outras palavras, o trabalhador que sofreu um acidente no
segundo do dia do primeiro emprego, ainda que não tenha feito nenhuma
contribuição, por já estar registrado formalmente, tem direito ao benefício;
- Por se tratar de um
benefício indenizatório, que tem o objetivo de compensar a redução da
capacidade, é permitido trabalhar e ao mesmo tempo receber o auxílio. É
importante saber que esse valor não substitui o salário, não sendo válido como
renda. Portanto, é possível o trabalhador continuar recebendo uma remuneração
mensal do trabalho e o benefício, simultaneamente;
-
O auxílio-acidente, em regra, é pago até que o beneficiário se aposente,
recupere integralmente sua capacidade ou venha a falecer, visto que, por ser
uma indenização, ele não fica para dependentes.
Quem tem direito ao auxílio-acidente?
O benefício é
destinado ao empregado de carteira assinada, seja urbano ou rural. Além disso,
o trabalhador doméstico e o trabalhador avulso (trabalhador que não tem
carteira assinada) também podem receber o auxílio. O segurado especial –
trabalhador rural que exerce atividade familiar ou sozinho -- e servidores
públicos comissionados ou contratados, que recolhem para o INSS, também tem
direito ao benefício.
Contribuintes
individuais (aquele que é responsável pela sua própria atividade, prestadores
de serviço para pessoas físicas ou jurídicas) e contribuintes facultativos
(aquele que não tem renda, mas faz recolhimento mês a mês) não têm direito ao auxílio-acidente.
Como solicitar o auxílio-acidente ao INSS
Após término do
auxílio-doença acidentário, o INSS deve conceder automaticamente o
auxílio-acidente, sem solicitação do segurado. Isso acontece porque, ao
realizar a perícia, o órgão precisa avaliar todos os requisitos que a lei
prevê, podendo conceder o benefício. Na prática, no entanto, não é assim que
acontece normalmente.
Para dar entrada no
auxílio-acidente, o trabalhador deve agendar uma perícia no órgão e apresentar
os documentos que comprovem os requisitos necessários para receber o benefício.
O pedido também pode ser feito na justiça, com o auxílio de um advogado, uma
vez que, ao não conceder o auxílio de forma automática, subentende-se que o
órgão negou o benefício ao trabalhador.
Como é calculado o valor do auxílio-acidente?
O valor do auxílio
para quem sofreu acidente ou consolidou sequelas até o dia 12 de novembro de
2019 corresponde a 50% da média de 80% dos maiores salários de contribuição a
partir de julho de 1994.
Caso o acidente ou
sequela tenha sido confirmada entre 13 de novembro de 2019 e 19 de abril de
2020, considera-se para o benefício 50% da aposentadoria por invalidez a que o
trabalhador teria direito.
A partir de 20 de
abril de 2020, passou a ser considerada uma nova possibilidade de cálculo,
aplicando-se 50% da média geral de todos os salários de contribuição a partir
de julho de 1994.
É muito importante
que o trabalhador avalie o dia exato em que sofreu o acidente ou a data em que
foi consolidada a lesão de uma doença ocupacional, visto que a lei que estava
em vigor naquela data é a que será considerada para fins de cálculo.
Início e fim do auxílio-acidente
O auxílio-acidente
deve ser concedido um dia após o final do auxílio-doença ou a partir da
consolidação das sequelas resultantes do acidente ou da doença ocupacional.
Caso o órgão não pague a partir desta data, o trabalhador pode entrar na
justiça e conseguir o recebimento dos atrasados.
O benefício pode ser
cessado em caso de morte, aposentadoria ou recuperação da capacidade atestada
por perícia.
Vale lembrar que, em
caso de não ter pedido o benefício junto ao INSS, o segurado pode dar entrada
ao pedido do auxílio em qualquer período – ainda que tenham se passado anos
após o acidente. Entretanto, ele só poderá receber os efeitos financeiros dos
últimos 5 anos.
É muito importante
saber que o auxílio-acidente também incide no cálculo da aposentadoria do
trabalhador. Ou seja, será considerada a renda do beneficiário junto com o
valor do auxílio na hora que calcular o valor da aposentadoria.
Perícia médica: o que provar?
Para receber o
auxílio-acidente, o trabalhador precisa passar por uma perícia médica. Nesse
momento, ele deve comprovar os requisitos pelo INSS. São eles:
- Comprovação de
lesão e que ela já foi consolidada;
- Comprovação de que
sofreu acidente de qualquer natureza ou doença ocupacional e que, por esse
motivo, o trabalhador ficou com sequela consolidada;
- Comprovação de
capacidade de trabalho reduzida em decorrência de acidente ou doença
ocupacional.
Fique esperto – Dicas extras para você ficar atento
- O trabalhador pode
ficar atento a outras situações que possa ter passado e que configura direito
ao auxílio, como recebimento de seguro DPVAT em decorrência de acidente de
trânsito, recebimento de auxílio-doença por ter sofrido doença ocupacional ou
acidente, reabilitação profissional no INSS com certificado ou mudança de função,
por não poder mais exercer a atividade anterior.
- Antes de 18 de
julho de 2019, quem recebia auxílio-acidente não precisava fazer recolhimento
ao INSS para manter o direito de receber outros benefícios. A partir desta
data, quem recebe o auxílio-acidente não possui mais qualidade de segurado – é
preciso fazer recolhimento previdenciário para evitar a perda do benefício!
- Não importa se a
sequela foi pequena! Se ela reduz, atrapalha ou até mesmo impede que você
realize seu trabalho com qualidade, é possível usá-la como requisito para o
auxílio;
- Mesmo que o
trabalhador não tenha recebido auxílio-doença ou não tenha a comunicação de
acidente de trabalho (CAT), ele tem direito ao auxílio-acidente se cumprir os
benefícios que a lei prevê.
- É possível receber
o auxílio-doença e o auxílio-acidente ao mesmo tempo, desde que não tenham sido
decorrentes do mesmo evento. Para exemplificar, se o trabalhador sofre um
acidente e fica com uma sequela na mão e após dois anos, teve uma outra doença
que não tenha relação com o primeiro acidente, ele pode obter os dois, um
benefício para justificar cada um dos eventos;
Documentos que podem ajudar
Os documentos abaixo
podem ajudar o trabalhador na hora de dar entrada no auxílio-acidente. Com um
advogado de confiança, é possível fazer o pedido de forma segura e prática.
- Processo para
receber DPVAT;
- Processo
trabalhista contra empresa por doença ou acidente de trabalho;
- Certificado de
reabilitação profissional;
- Atestado de Saúde
Ocupacional de retorno ao trabalho com mudança de função ou restrição de
atividade;
- Boletim de
ocorrência de acidente de trânsito;
- CAT (comunicação de
acidente de trabalho);
- Relatório da CIPA
referente a acidente dentro da empresa;
- Prontuário médico
hospitalar;
- Atestado, relatórios,
prescrições de fisioterapia, exames e laudos de exames médicos;
- Relatório de
atendimento em posto de saúde;
- Laudos de perícia
do INSS, entre outros.
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do Direito Trabalhista e Previdenciário.
Carolina
Centeno de Souza - Advogada especialista em direito previdenciário, trabalhista
e sindical. Palestrante e sócia do escritório Arraes e
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