A alíquota FAP (Fator Acidentário de Prevenção), multiplicada pelo índice RAT (Riscos Ambientais do Trabalho), varia entre 0,5 a 2,0, sendo que, a depender da atividade econômica desempenhada por meio da classificação do CNAE (Classificação Nacional de Atividades Econômicas), o índice do RAT incidirá sobre 1%; 2% ou 3%.
E
o que isso quer dizer? Multiplicando o FAP pelo RAT, e junto à folha de
salários, o empregador pode ter um aumento ou uma subtração desse índice. Neste
cenário, o papel do advogado seria relativo às impugnações e defesas para que o
empresário pague um montante menor à Previdência Social, mostrando que a
incidência de tais prestações é indevida.
Em
outras palavras, o índice RAT é aplicado para custear as aposentadorias
especiais e os acidentes de trabalho. Ocorre que, por muitas vezes, o empregado
(ou ex-empregado) recebe um auxílio doença acidentário, quando deveria receber
um auxílio doença previdenciário, ou seja, que não possui relação com o
trabalho. Isso demonstra o enquadramento errôneo dos benefícios, pois a empresa
não deveria, em tais casos, ser onerada por não ter supostamente cuidado do
ambiente de trabalho e não diminuir os riscos de acidentalidade.
Há
também casos em que, além do enquadramento equivocado dos benefícios por
incapacidade, ocorre uma conversão de tais benefícios acidentários em
aposentadoria por invalidez ou, até mesmo, em pensão por morte, o que onera de
forma ainda mais gravosa o índice FAP, vez que, a depender do cuidado que a
empresa possui com os acidentes de trabalho, é possível que a alíquota FAP
diminua. Quando se realiza a defesa, com a redução da alíquota, é possível
obter um desconto considerável de contribuições previdenciárias.
No
cálculo do FAP, pode-se realizar uma impugnação administrativa, tendo o prazo de
30 dias para fazer a defesa junto ao INSS. Passado este prazo, pode-se realizar
também a revisão dos últimos 5 anos, utilizando o crédito de forma
compensatória para a empresa.
Já
a alíquota SAT (Seguro de Acidentes de Trabalho) e GILLRAT (Grau de Risco de
Incidências de Incapacidade Laborativa decorrentes dos Riscos Ambientais do
Trabalho), apuram as contribuições devidas pelas empresas ao INSS, a depender
da atividade econômica desempenhada, e que são, respectivamente, destinadas ao
financiamento da aposentadoria especial e dos benefícios por incapacidade,
decorrentes de acidentes de trabalho e de doenças profissionais. A alíquota SAT
é definida pela CNAE conforme o grau de risco de ocorrência de acidentes de
trabalho ou doença ocupacional em cada atividade econômica.
Em
regra, a empresa que não cuida dos empregados e não faz um planejamento e
gerenciamento de risco, zelando pelo ambiente de trabalho e evitando acidentes,
deve contribuir em maior medida para a Previdência Social. Entretanto, a organização
que toma as devidas precauções diminui seu passivo previdenciário.
Embora
a equação apresentada pareça adequada, muitas empresas são oneradas
injustamente. Tendo em vista que, quando da aplicação do NTEP (Nexo Técnico
Epidemiológico Previdenciário), utilizado para identificar quais doenças e
acidentes estão relacionados com a prática de uma determinada atividade
profissional, cruzando a informação do CNAE com o CID (Classificação
Internacional da Doença); o nexo estabelecido se mostra equivocado.
O
NTEP só é aplicável quando existe significante estatística da associação entre
o CID e CNAE, em se tratando de doenças infecciosas e parasitárias relacionadas
com o trabalho. Ocorre que tais associações nem sempre correspondem a um
cenário lógico. Neste contexto, a empresa acaba assumindo uma responsabilidade
por um benefício de incapacidade que não possui natureza profissional, mas
previdenciária.
Por
exemplo: um mestre cervejeiro que desenvolve dependência química pelo uso de
álcool, tem o benefício previdenciário relacionado ao trabalho por meio da
aplicação da NTEP. No entanto, se este trabalhador passa por situações pessoais
que possam ter desencadeado a doença ou mesmo já ter a dependência antes da
contratação, nem sempre se mostra razoável esse tipo de enquadramento.
Portanto,
muitas vezes o empresário é onerado de forma injusta pelo Estado, sendo
responsabilidade do INSS custear o benefício por incapacidade decorrente de
diversas enfermidades apresentadas pelos profissionais.
Vale
lembrar que a medicina não é uma ciência exata, e nem sempre há nexo causal em
tais enquadramentos. Razoável seria que o Estado se obrigasse a apresentar e
fornecer provas quanto à ocorrência dos níveis de acidentalidade, não transferindo
este ônus ao empregador.
Embora
o médico perito não esteja obrigado a enquadrar o possível acidente de trabalho
ou doença profissional baseado em NTEP, esta, por muitas vezes, acaba por ser a
única ferramenta que dispõe para tomada de decisão. Infelizmente, não se
constata que o emprego do NTEP tenha sido utilizado para cuidar da saúde e
segurança do trabalhador, tendo em vista que é possível aplicar, por meio de
critérios mais individualizados, métodos que seriam mais eficazes quanto a este
objetivo. Observa-se, nesse sentido, que o sistema criado pelo Estado possui
como intuito aumentar a arrecadação, transferindo ao empresário a obrigação
quanto ao cumprimento das responsabilidades sociais.
Carla Benedetti, sócia da Benedetti Advocacia, mestre em Direito Previdenciário pela PUC-SP, associada ao IBDP (Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário), coordenadora da pós-graduação em Direito Previdenciário do Estratégia Concursos.
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