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quarta-feira, 10 de novembro de 2021

Posso remarcar o Teste de Aptidão Física – TAF?

 

O Teste de Aptidão Física (TAF) é a etapa com maior potencial de eliminação do candidato ao ingresso em concursos da área de segurança pública e militar.

 

Muitos candidatos (em especial, as candidatas) deixam de prestar concursos que exigem a fase física, porque mesmo que tenham o conhecimento teórico, talvez não tenham a condição física (ou autoconfiança necessária) para exercício do cargo.

 

Uma carreira em segurança exige bastante preparo físico (e mental), pois tem a ver com as condições do próprio ofício, como a rotina atribulada e tática de policial.

 

Assim, o TAF elimina não só quem está participando do concurso e conseguiu a aprovação na fase teórica, mas quem de modo potencial poderia participar, desiste já na inscrição (em razão do teste físico).

 

É possível efetuar a remarcação do teste de esforço físico em concursos?

 

Para evitar situações de benefícios pessoais, o exame TAF não poderia ser remarcado por nenhuma circunstância adversa, tendo sido assunto do STF em tema de repercussão geral (que se aplica a todos os concurseiros).

 

Porém, o mesmo Tribunal se posicionou mais recentemente a favor da remarcação do exame para uma candidata gestante.

 

Assim, abriu margem para se discutir o assunto da realização do TAF em data diferente da prevista no edital, demonstrando uma flexibilização da decisão anterior em razão da proteção de valores constitucionais.

 

Condições de realização do TAF devem estar previstas no edital do concurso 

O TAF costuma ser exigido nas carreiras policiais (Federal; Rodoviária Federal; Legislativa; Civis; Militares; Judiciária), do Corpo de Bombeiro Militar, Forças Armadas, e até para alguns cargos da ABIN (Agência Brasileira de Inteligência).

 

Após a aprovação na fase teórica, aqueles classificados para a fase do TAF devem comparecer em data, horário e local determinados para realização dos exercícios indicados.

 

Os exercícios que serão exigidos, bem como o padrão mínimo de aprovação, devem estar previstos em edital, até para facilitar o treinamento de quem irá participar.

 

A depender das características do concurso e do próprio cargo, pode ser exigida a realização de testes de barra, flexões e semiflexões, natação, corrida, abdominal, dentre outros.

 

Também há possibilidade de verificação de características do organismo do candidato ou candidata (isso deve constar em edital), como idade, peso, altura e percentual de gordura.

 

Com isso, o candidato que não esteja condizente com os padrões mínimos exigidos para o cargo em relação ao teste físico, será considerado “APTO” ou “INAPTO”.

 

Lembrando que as exigências do TAF devem sempre constar no edital. Caso haja alguma obscuridade ou omissão na avaliação, devem ser corrigidas pelo devido recurso e, se necessário, tomada das medidas judiciais cabíveis!

 

Além da previsão no edital, as condições do TAF também devem ter previsão legal, até para evitar exigências que sejam desproporcionais ou fora da realidade do cargo!

 

E se der problema no dia da realização do TAF? 

Imagine que, justo no dia da realização do exame físico, aconteça uma situação inesperada como um problema de saúde e, assim, impedir a realização do teste?

 

Imagino que você ficaria bem chateado e tomaria as medidas necessárias para reverter a situação, não é mesmo?

 

Pois bem: um caso assim já chegou ao STF!

 

Porém, foi decidido que não seria possível a remarcação do teste físico para o candidato em razão de problema de saúde temporário.

 

O entendimento foi desfavorável ao candidato por uma questão de impessoalidade, que é um dos princípios da Administração Pública previsto na nossa Constituição.

 

Para você que estuda sobre temas jurídicos, é só lembrar o “LIMPE” das noções de Direito Administrativo: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. O princípio foi aplicado com essa justificativa:

 

Não poderia haver benefício pessoal ao candidato que apresentou problema temporário de saúde, pois isso geraria desigualdade em relação aos concorrentes que não tiveram o mesmo privilégio, como maior tempo para o preparo do exame físico.

 

Caso fosse permitida essa remarcação, possivelmente, o concurso seria anulado, ou teria de possibilitar aos demais candidatos a realização de outro teste de aptidão física.

 

Além disso, o Judiciário não poderia decidir sobre algo que geraria mais gastos e deslocamento de pessoal à Administração Pública (indiretamente, refletindo no princípio da eficiência!).

 

Mas há exceções? Sim!

 

O próprio STF flexibilizou o seu posicionamento, permitindo que grávidas possam pedir a remarcação do TAF.

 

O que aconteceu foi que a candidata não teria condições de realizar o exame físico na data prevista em razão da sua gestação de 25 semanas.

Assim, o Tribunal entendeu que deveria prevalecer “a igualdade de gênero, a busca pela felicidade, a liberdade reprodutiva e outros valores encartados pelo constituinte como ideário da nação brasileira”.

 

Naquele caso específico, portanto, os direitos individuais foram maiores que o interesse da coletividade!

 

Desse modo, entendemos que o STF flexibilizou a possibilidade de remarcação do TAF em situações de problema pessoal ou questões temporárias de saúde.

 


Agnaldo Bastos - advogado, atuante no Direito Administrativo, especialista em causas envolvendo concursos públicos e servidores públicos e sócio-proprietário do escritório Agnaldo Bastos Advocacia Especializada

 

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