O Teste de Aptidão Física (TAF) é a etapa com maior potencial de eliminação do candidato ao ingresso em concursos da área de segurança pública e militar.
Muitos
candidatos (em especial, as candidatas) deixam de prestar concursos que exigem
a fase física, porque mesmo que tenham o conhecimento teórico, talvez não
tenham a condição física (ou autoconfiança necessária) para exercício do cargo.
Uma
carreira em segurança exige bastante preparo físico (e mental), pois tem a ver
com as condições do próprio ofício, como a rotina atribulada e tática de
policial.
Assim,
o TAF elimina não só quem está participando do concurso e conseguiu a aprovação
na fase teórica, mas quem de modo potencial poderia participar, desiste já na
inscrição (em razão do teste físico).
É
possível efetuar a remarcação do teste de esforço físico em concursos?
Para
evitar situações de benefícios pessoais, o exame TAF não poderia ser remarcado
por nenhuma circunstância adversa, tendo sido assunto do STF em tema de
repercussão geral (que se aplica a todos os concurseiros).
Porém,
o mesmo Tribunal se posicionou mais recentemente a favor da remarcação do exame
para uma candidata gestante.
Assim,
abriu margem para se discutir o assunto da realização do TAF em data diferente
da prevista no edital,
demonstrando uma flexibilização da decisão anterior em razão da proteção de
valores constitucionais.
Condições de realização do TAF devem estar previstas no edital do concurso
O
TAF costuma ser exigido nas carreiras policiais
(Federal; Rodoviária Federal; Legislativa; Civis; Militares; Judiciária), do
Corpo de Bombeiro Militar, Forças Armadas, e até para alguns cargos da ABIN
(Agência Brasileira de Inteligência).
Após
a aprovação na fase teórica, aqueles
classificados para a fase do TAF devem comparecer em data, horário e local
determinados para realização dos exercícios indicados.
Os
exercícios que serão exigidos, bem como o padrão mínimo de aprovação, devem
estar previstos em edital, até para facilitar o treinamento de quem irá
participar.
A
depender das características do concurso e do próprio cargo, pode ser exigida a
realização de testes de barra, flexões e semiflexões, natação, corrida,
abdominal, dentre outros.
Também
há possibilidade de verificação de características do organismo do candidato ou
candidata (isso deve constar em edital), como idade, peso, altura e
percentual de gordura.
Com
isso, o candidato que não esteja condizente com os padrões mínimos exigidos
para o cargo em relação ao teste físico, será considerado “APTO” ou “INAPTO”.
Lembrando
que as exigências do TAF devem sempre constar no edital. Caso
haja alguma obscuridade ou omissão na avaliação, devem ser corrigidas pelo devido
recurso e, se necessário, tomada das medidas judiciais cabíveis!
Além
da previsão no edital, as condições do TAF também devem ter previsão legal, até
para evitar exigências que sejam desproporcionais ou fora da realidade do
cargo!
E se der problema no dia da realização do TAF?
Imagine
que, justo no dia da realização do exame físico, aconteça uma situação
inesperada como um problema de saúde e, assim, impedir a realização do teste?
Imagino
que você ficaria bem chateado e tomaria as medidas necessárias para reverter a
situação, não é mesmo?
Pois
bem: um caso assim já chegou ao STF!
Porém,
foi decidido que não seria
possível a remarcação do teste físico para o candidato em razão de problema de
saúde temporário.
O
entendimento foi desfavorável ao candidato por uma questão de impessoalidade,
que é um dos princípios da Administração Pública previsto na nossa Constituição.
Para
você que estuda sobre temas jurídicos, é só
lembrar o “LIMPE” das noções de Direito Administrativo: legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. O princípio foi aplicado
com essa justificativa:
Não
poderia haver benefício pessoal ao candidato que apresentou problema
temporário de saúde, pois isso geraria desigualdade em relação aos concorrentes
que não tiveram o mesmo privilégio, como maior tempo para o preparo do exame
físico.
Caso
fosse permitida essa remarcação, possivelmente, o concurso seria anulado, ou
teria de possibilitar aos demais candidatos a realização de outro teste de
aptidão física.
Além
disso, o Judiciário não poderia decidir sobre algo que geraria mais gastos e
deslocamento de pessoal à Administração Pública (indiretamente, refletindo no
princípio da eficiência!).
Mas
há exceções? Sim!
O
próprio STF flexibilizou
o seu posicionamento, permitindo que grávidas possam pedir a remarcação do TAF.
O
que aconteceu foi que a candidata não teria condições de realizar o exame
físico na data prevista em razão da sua gestação de 25 semanas.
Assim,
o Tribunal entendeu que
deveria prevalecer “a igualdade de gênero, a busca pela felicidade, a liberdade
reprodutiva e outros valores encartados pelo constituinte como ideário da nação
brasileira”.
Naquele
caso específico, portanto, os direitos individuais foram maiores que o
interesse da coletividade!
Desse
modo, entendemos que o STF flexibilizou a possibilidade de remarcação do TAF em
situações de problema pessoal ou questões temporárias de saúde.
Agnaldo
Bastos - advogado, atuante no Direito Administrativo, especialista em causas
envolvendo concursos públicos e servidores públicos e sócio-proprietário do
escritório Agnaldo Bastos Advocacia Especializada
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