TRT
de São Paulo confirmou decisão da primeira instância que permite a demissão e
governo federal assinou portaria que proíbe. Decisão definitiva está nas mãos
do Supremo Tribunal Federal
Desde
que a vacinação começou a avançar no País e as atividades laborais passaram a
acontecer de forma presencial, uma questão tem sido frequente na justiça
trabalhista e nas discussões internas das empresas: quem se recusar a
apresentar comprovante de vacinação contra a Covid-19 pode ser demitido por
justa causa?
Esta
é uma questão que poderia suscitar uma resposta simples, já definitiva após
discussões amplas e não precisaria mais existir, mas o que vimos é que decisões
divergentes são colocadas para a sociedade, criam polêmica e causam uma
insegurança jurídica no País.
Em julho deste ano a 13ª Turma do Tribunal
Regional do Trabalho (TRT) da 2ª Região confirmou decisão da primeira instância
e decidiu a favor da dispensa sem justa causa de uma trabalhadora de serviços
gerais que trabalhava em um hospital infantil e que negou a vacinação duas
vezes. O caso aconteceu em São Caetano do Sul, em São Paulo.
Segundo as informações disponibilizadas pelo
hospital, ocorreu uma campanha interna de vacinação. A colaboradora foi avisada
sobre a necessidade da vacinação, mas se negou a tomar a dose do imunizante, na
segunda tentativa ela foi dispensada porque a recusa pode ser enquadrada como
falta grave, embora não exista uma legislação que obrigue os colaboradores a se
vacinarem, muitas empresas exigem a imunização dos empregados.
De acordo com Dra. Eliana Saad Castello
Branco, advogada, empreendedora e uma estudiosa
das questões humanistas, isso ocorre graças ao retorno do trabalho
presencial. “Nesses casos o colaborador que não buscasse a imunização poderia
ser demitido por impossibilitar o retorno ao ambiente presencial, até porque as
empresas não têm mais a obrigação de mantê-los na modalidade de home office. O
TRT entendeu à época que a empresa não tem a autoridade para obrigar o
empregado a buscar a imunização, mas pode enquadrar o colaborador em situações
em que a falta de vacinação é considerada uma falta grave se a empresa tiver em
vigor uma política de saúde coletiva no ambiente de trabalho pode estipular a
vacinação dos colaboradores por uma questão de segurança, para não colocar os
colegas de trabalho em risco pela falta de imunização”, afirma.
A advogada, especialista nas questões
trabalhistas, lembra que segundo a recomendação do Ministério Público do
Trabalho, as empresas podem exigir o comprovante de vacinação dos trabalhadores
e devem facilitar a imunização. “Os empregadores, segundo o MPT, deverão
considerar falta justificada por parte dos trabalhadores que deixarem de
efetuar suas atividades laborais diárias para se vacinarem. Essa medida é
assegurada pela Lei nº 13.979 que vigora desde fevereiro de 2020. A Lei
discorre sobre as medidas a serem tomadas para o combate da pandemia de
Covid-19. Nesses casos os empregadores não podem solicitar o pagamento das
horas, e fica vedado o desconto do salário do empregado”.
Portaria do Ministério do Trabalho e Previdência proíbe demissão e
o direito coletivo à saúde é questionado
De acordo com a
portaria assinada pelo ministro do Trabalho e Previdência, Onyx Lorenzoni,
publicada em 1º de novembro deste ano, em edição extra do Diário Oficial da
União, as empresas não podem exigir comprovante de vacinação contra Covid-19,
por exemplo, na hora de contratar empregados. Também não podem demitir por
justa causa que não comprovar a vacinação.
Como vimos, essa
medida contraria decisões recentes da Justiça do Trabalho e orientações do
Ministério Público do Trabalho. O Tribunal Superior do Trabalho (TST) ainda não
tem um entendimento fixado sobre o assunto, mas no tribunal o comprovante de
vacinação tem sido exigido dos servidores.
Dra. Eliana Saad
Castello Branco lembra que a portaria tem um limitador. “Uma portaria pode apenas
regulamentar o que a lei prevê. E não há lei sobre o assunto”, adverte.
A advogada
destaca que o texto classifica como "prática discriminatória" a
demissão, por justa causa, de empregado que se recuse a apresentar comprovante
de vacina contra a Covid-19 ou então exigir o documento como condição para a
contratação. “E equipara a exigência de vacina a práticas discriminatórias
relacionadas a sexo, raça, cor, idade e deficiência, por exemplo, que os
empregadores são proibidos por lei de adotar. O texto ainda estabelece punições
para os empregadores que descumprirem a determinação, que vão de reintegração
do trabalhador demitido com ressarcimento integral do salário pelo período em
que ele ficou afastado, pagamento em dobro da remuneração, além de direito do
empregado a buscar na Justiça reparação por dano moral”.
“Todavia”,
continua a especialista da banca de advogados do escritório Saad Castello
Branco, “a portaria tem sido questionada por advogados trabalhistas e por
profissionais de saúde. Advogados dizem que a portaria é inconstitucional,
porque o assunto deveria ser tratado por projeto de lei. Já os profissionais de
saúde dizem que a exigência da vacinação diminui os riscos de contágio à
Covid-19. Fato é que não tomar a vacina pode comprometer o bem coletivo no
trabalho e o direito à saúde coletiva deve prevalecer sobre o direito
individual de escolha. Nesse sentido, a demissão de quem se recusou a tomar a
vacina não deve ser tratada como um “ato discriminatório”, como faz a portaria do
governo. As campanhas de vacinação ocorrem não só no Brasil, mas no mundo. A
obrigatoriedade da imunização pela vacina está garantida pelo Supremo Tribunal
Federal e as instituições estão seguindo esse caminho. Ninguém quer a demissão
por justa causa, este é o último ato. Mas tem que prevalecer direito
coletivo a um ambiente de trabalho saudável”, completa Eliana Saad Castello Branco.
Eliana Saad Castello Branco- advogada e sócia do escritório Saad Castello Branco, especializado em indenizações e responsabilidade civil, que está em atividade há três gerações desde 1977. Diplomada pela Assembleia Legislativa de São Paulo (ALESP) pelo reconhecimento aos trabalhos prestados, é importante palestrante do meio jurídico, empreendedor e de gestão de pessoas. Soma importantes conquistas jurídicas, como em favor dos consumidores que tiveram seu nome inscritos indevidamente no Serasa e SCPC, das vítimas de erro médico e da falta de atendimento em plano de saúde. Trabalha incansavelmente na busca do ressarcimento de violação de direito à imagem, da proteção e defesa de trabalho intelectual por meio de litígios, sempre com o foco em advogar com sucesso na interlocução social com empresas e trabalhadores.
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