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sexta-feira, 12 de novembro de 2021

Demissão por justa causa por recusa de vacina contra Covid-19 cria polêmica e suscita dúvidas no País

TRT de São Paulo confirmou decisão da primeira instância que permite a demissão e governo federal assinou portaria que proíbe. Decisão definitiva está nas mãos do Supremo Tribunal Federal


Desde que a vacinação começou a avançar no País e as atividades laborais passaram a acontecer de forma presencial, uma questão tem sido frequente na justiça trabalhista e nas discussões internas das empresas: quem se recusar a apresentar comprovante de vacinação contra a Covid-19 pode ser demitido por justa causa?

Esta é uma questão que poderia suscitar uma resposta simples, já definitiva após discussões amplas e não precisaria mais existir, mas o que vimos é que decisões divergentes são colocadas para a sociedade, criam polêmica e causam uma insegurança jurídica no País.

Em julho deste ano a 13ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 2ª Região confirmou decisão da primeira instância e decidiu a favor da dispensa sem justa causa de uma trabalhadora de serviços gerais que trabalhava em um hospital infantil e que negou a vacinação duas vezes. O caso aconteceu em São Caetano do Sul, em São Paulo.

Segundo as informações disponibilizadas pelo hospital, ocorreu uma campanha interna de vacinação. A colaboradora foi avisada sobre a necessidade da vacinação, mas se negou a tomar a dose do imunizante, na segunda tentativa ela foi dispensada porque a recusa pode ser enquadrada como falta grave, embora não exista uma legislação que obrigue os colaboradores a se vacinarem, muitas empresas exigem a imunização dos empregados.

De acordo com Dra. Eliana Saad Castello Branco, advogada, empreendedora e uma estudiosa das questões humanistas, isso ocorre graças ao retorno do trabalho presencial. “Nesses casos o colaborador que não buscasse a imunização poderia ser demitido por impossibilitar o retorno ao ambiente presencial, até porque as empresas não têm mais a obrigação de mantê-los na modalidade de home office. O TRT entendeu à época que a empresa não tem a autoridade para obrigar o empregado a buscar a imunização, mas pode enquadrar o colaborador em situações em que a falta de vacinação é considerada uma falta grave se a empresa tiver em vigor uma política de saúde coletiva no ambiente de trabalho pode estipular a vacinação dos colaboradores por uma questão de segurança, para não colocar os colegas de trabalho em risco pela falta de imunização”, afirma.

A advogada, especialista nas questões trabalhistas, lembra que segundo a recomendação do Ministério Público do Trabalho, as empresas podem exigir o comprovante de vacinação dos trabalhadores e devem facilitar a imunização. “Os empregadores, segundo o MPT, deverão considerar falta justificada por parte dos trabalhadores que deixarem de efetuar suas atividades laborais diárias para se vacinarem. Essa medida é assegurada pela Lei nº 13.979 que vigora desde fevereiro de 2020. A Lei discorre sobre as medidas a serem tomadas para o combate da pandemia de Covid-19. Nesses casos os empregadores não podem solicitar o pagamento das horas, e fica vedado o desconto do salário do empregado”. 


Portaria do Ministério do Trabalho e Previdência proíbe demissão e o direito coletivo à saúde é questionado

         De acordo com a portaria assinada pelo ministro do Trabalho e Previdência, Onyx Lorenzoni, publicada em 1º de novembro deste ano, em edição extra do Diário Oficial da União, as empresas não podem exigir comprovante de vacinação contra Covid-19, por exemplo, na hora de contratar empregados. Também não podem demitir por justa causa que não comprovar a vacinação.

         Como vimos, essa medida contraria decisões recentes da Justiça do Trabalho e orientações do Ministério Público do Trabalho. O Tribunal Superior do Trabalho (TST) ainda não tem um entendimento fixado sobre o assunto, mas no tribunal o comprovante de vacinação tem sido exigido dos servidores.

         Dra. Eliana Saad Castello Branco lembra que a portaria tem um limitador. “Uma portaria pode apenas regulamentar o que a lei prevê. E não há lei sobre o assunto”, adverte.

         A advogada destaca que o texto classifica como "prática discriminatória" a demissão, por justa causa, de empregado que se recuse a apresentar comprovante de vacina contra a Covid-19 ou então exigir o documento como condição para a contratação. “E equipara a exigência de vacina a práticas discriminatórias relacionadas a sexo, raça, cor, idade e deficiência, por exemplo, que os empregadores são proibidos por lei de adotar. O texto ainda estabelece punições para os empregadores que descumprirem a determinação, que vão de reintegração do trabalhador demitido com ressarcimento integral do salário pelo período em que ele ficou afastado, pagamento em dobro da remuneração, além de direito do empregado a buscar na Justiça reparação por dano moral”.

         “Todavia”, continua a especialista da banca de advogados do escritório Saad Castello Branco, “a portaria tem sido questionada por advogados trabalhistas e por profissionais de saúde. Advogados dizem que a portaria é inconstitucional, porque o assunto deveria ser tratado por projeto de lei. Já os profissionais de saúde dizem que a exigência da vacinação diminui os riscos de contágio à Covid-19. Fato é que não tomar a vacina pode comprometer o bem coletivo no trabalho e o direito à saúde coletiva deve prevalecer sobre o direito individual de escolha. Nesse sentido, a demissão de quem se recusou a tomar a vacina não deve ser tratada como um “ato discriminatório”, como faz a portaria do governo. As campanhas de vacinação ocorrem não só no Brasil, mas no mundo. A obrigatoriedade da imunização pela vacina está garantida pelo Supremo Tribunal Federal e as instituições estão seguindo esse caminho. Ninguém quer a demissão por justa causa, este é o último ato. Mas tem que prevalecer direito coletivo a um ambiente de trabalho saudável”, completa Eliana Saad Castello Branco.




Eliana Saad Castello Branco- advogada e sócia do escritório Saad Castello Branco, especializado em indenizações e responsabilidade civil, que está em atividade há três gerações desde 1977.          Diplomada pela Assembleia Legislativa de São Paulo (ALESP) pelo reconhecimento aos trabalhos prestados, é importante palestrante do meio jurídico, empreendedor e de gestão de pessoas.          Soma importantes conquistas jurídicas, como em favor dos consumidores que tiveram seu nome inscritos indevidamente no Serasa e SCPC, das vítimas de erro médico e da falta de atendimento em plano de saúde.  Trabalha incansavelmente na busca do ressarcimento de violação de direito à imagem, da proteção e defesa de trabalho intelectual por meio de litígios, sempre com o foco em advogar com sucesso na interlocução social com empresas e trabalhadores.

www.saadcastellobranco.com.br

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