Pessoas com visão monocular agora tem os
mesmos direitos das pessoas com deficiência. Divulgação |
Proposta que virou norma beneficia quem tem visão igual ou inferior a 20% em um dos olhos; lei vale para todo o país
A lei que classifica a visão monocular como
deficiência visual foi sancionada pelo presidente Jair Bolsonaro. A Lei
14.126/21, baseada em proposta do senador Rogério Carvalho (PT-SE), foi
publicada no Diário Oficial da União e garante às pessoas que enxergam com
apenas um olho os mesmos direitos e benefícios daquelas com deficiência.
De acordo com a Organização Mundial da Saúde (OMS), a visão monocular é caracterizada quando a pessoa tem visão igual ou inferior a 20% em um dos olhos, enquanto no outro mantém visão normal.
Quem se enquadrar nesta
categoria deverá passar por avaliação – via
perícia médica do INSS - a fim de verificar a caracterização do evento como
incapacitante, por meio de análise biopsicossocial, por equipe
multiprofissional e interdisciplinar.
Como se manifesta
A visão monocular se
manifesta em pessoas que enfrentam problemas para enxergar com noções de
profundidade, distância e espaço, com reflexos na coordenação motora e na
capacidade de se equilibrar. As causas envolvem acidentes ou doenças geradas
por tumores, toxoplasmose e glaucoma.
A legislação prevê que a deficiência seja classificada em três
níveis para critérios de aposentadoria: “Leve”, “Moderada” ou “Grave” e
estabelece um tempo de contribuição diferente para cada situação.
Tempo de contribuição
Para se aposentar, os que possuem deficiência grave
precisam ter 25 anos de contribuição no caso do homem e 20 anos, se for mulher.
Já os homens que têm deficiência moderada devem contribuir por 29 anos e, no
caso da mulher, por 24 anos. Para aqueles com deficiência leve, a contribuição
deve se estender por 33 anos, se for homem e 28 anos, para a mulher.
“Na aposentadoria por idade, as regras são outras.
Neste caso, é necessário ter 60 anos de idade se for homem e 55 anos, no caso
da mulher. No entanto, é preciso estar atento ao fato de que ambos devem ter
pelo menos 15 anos de contribuição e comprovar que a deficiência existe por
igual período”, explica a advogada especialista em direito empresarial e
previdenciário, Amanda Marcos, do escritório Borssuk e Marcos, em Curitiba.
No entanto, vale ressaltar que até o momento não
foi editada qualquer portaria do INSS com a finalidade de definir qual o grau
de deficiência para classificar a existência da visão monocular no
segurado.
Direitos
Para quem cumpre todos os requisitos legais, a
legislação que ampara a pessoa com visão monocular reconhece
o acesso a vários tipos de benefícios, como vagas em concursos públicos
destinados a pessoas com deficiência.
Além do tratamento previdenciário, existem ainda
situações como isenções tributárias na compra de bens. É o caso de compra de
carro zero quilômetro em que o veículo não poderá ser comercializado com a
inclusão de tributos como IPI, ICMS e IPVA.
Ao retirar ou renovar a carteira de habilitação, a
lei também prevê que motoristas com visão monocular podem
conduzir automóveis nas categorias A e B (carros de passeio e motos). Veículos
de grande porte como carretas, caminhões e ônibus estão fora da autorização. A
proibição se estende à pilotagem de aeronaves.
“Dessa forma, a nova lei abre possibilidade ao
paciente monocular que precise de tratamento
via SUS (Sistema Único de Saúde), facultando a ele o acesso gratuito e dando
mais proteção àqueles que possuem deficiência visual. Resta fazer cumprir a
lei”, destaca a advogada Amanda.
Os direitos dos monoculares como pessoas com
deficiência já eram praticados em 23 estados e no Distrito Federal, mas a lei
nacional era necessária para que essa situação abrangesse todo o país.
No Estado do Paraná, por exemplo, existe legislação própria para tratar o assunto via lei estadual 16.945. Aprovada e sancionada ainda em 2011, a norma reconhece a visão monocular como deficiência visual e abre possibilidade aos que enquadram nesta categoria para reivindicarem direitos com base no Estatuto da Pessoa com Deficiência.
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