Entre 2020 e 2021, mais de 7,5 milhões de atendimentos foram realizados, por mais de 52,2 mil médicos, via telemedicina no Brasil. 87% deles foram das chamadas primeiras consultas. Especialista em direito médico e da saúde defende modelo de atendimento e destaca benefícios da lei para o sistema de saúde brasileiro.
Pouco mais de um ano
após a aprovação pelo Congresso a Lei 13.989 já apresenta impactos no sistema
de saúde. Dados levantados pela Associação Brasileira de Empresas de
Telemedicina e Saúde Digital, mostram que o índice de resolutividade dos
atendimentos nas consultas de pronto atendimento foi de 91%, ou seja: pacientes
tiveram suas queixas resolvidas e não precisaram recorrer ao pronto-socorro em
segunda instância. A organização estima que 75 mil vidas tenham sido salvas no
Brasil com a telemedicina.
A aprovação da lei
garantiu atendimento remoto durante o período crítico em que autoridades de
saúde recomendavam o distanciamento social. A prática de teleconsulta era
restrita no Brasil, mas, pressuposto aprovado em novembro do ano passado,
garantiu ao Conselho Federal de Medicina a possibilidade de regulamentá-la após
o fim da emergência sanitária. Para Osvaldo Simonelli, especialista em direito
médico e da saúde, com 23 anos de experiência, os avanços na legislação
favorecem a todos.
"A
regulamentação definitiva da telemedicina está em discussão no Congresso, mas
enfrenta certa resistência do ponto de vista ético pelo Conselho Federal de
Medicina, que defende a liberação como retorno e não como primeira
consulta. Para além do debate sobre a aplicabilidade do benefício da
assistência remota, está o fato incontestável de que o suporte médico ampliado
já favorece pessoas em todo o país. Toda mudança no ordenamento jurídico que
traga avanços e melhorias merece atenção e respeito", pondera Osvaldo
Simonelli.
O que diz a Lei
A telemedicina é
definida como o exercício da medicina mediado por tecnologias para fins de
assistência, pesquisa, prevenção de doenças e lesões e promoção de saúde. De
acordo com o texto, o médico deverá informar ao paciente todas as limitações
próprias do uso da telemedicina, já que não é possível realizar exame físico
durante a consulta. Ainda segundo a lei, a prestação desse serviço seguirá os
mesmos padrões normativos e éticos usuais do atendimento presencial, inclusive
em relação aos pagamentos.
Não cabe ao poder
público custear ou pagar por tais atividades quando não for exclusivamente
serviço prestado ao Sistema Único de Saúde (SUS). "É preciso, no entanto,
no nascedouro dessa prática, já eliminar quaisquer possibilidades de eventuais
contestações judiciais. Se não for bem conduzido esse processo de
amadurecimento da aplicação da lei, teremos uma onda de judicializações de
demandas geradas por desconhecimento da população e da própria classe médica
com relação à nova prática da teleconsulta. O debate é sempre a melhor forma de
evitar problemas futuros", recomenda Simonelli.
Impacto nos Planos
de Saúde
De acordo com a
Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), quem quiser ser atendido via
teleconsulta deve procurar a sua operadora de plano de saúde, que deve oferecer
uma opção ao usuário. Caso o cidadão tenha preferência por um estabelecimento
de saúde específico e esse não realize o atendimento a distância, cabe à
operadora indicar um profissional ou estabelecimento da rede credenciada do
plano para este tipo de atendimento.
"O sistema de
saúde, de modo geral, ainda está se adaptando para esta nova demanda. É preciso
que a população se informe e, neste momento, quanto maior for o debate público
sobre o tema, melhor. Independentemente do método e tipo de tecnologia
utilizados, a ANS destaca que devem ser observadas a segurança e a privacidade
dos dados de saúde dos beneficiários. Essas são informações protegidas por
legislação especial", afirma o especialista Osvaldo Simonelli.
Ainda de acordo com
a ANS, os hospitais e clínicas não são obrigados a oferecer a opção da
telemedicina, mas a operadora de plano de saúde deve ter alguma instituição em
sua rede que ofereça essa modalidade de atendimento.
Osvaldo Pires Garcia Simonelli - Mestre em Ciências da Saúde junto a Escola Paulista de Medicina-UNIFESP. Pós-graduado em Direito Público pela Escola Paulista da Magistratura. Com amplo conhecimento em direito médico e com mais de 23 anos de experiência em Direito. Autor do livro "Manual do Médico Diretor" que contém orientações legais para médicos gestores. O renomado profissional tem uma vasta experiência no segmento jurídico. Foi membro da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Seção São Paulo: Membro Efetivo da Comissão de Direito Médico.
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