ACT Promoção da Saúde, Idec e Instituto Alana participaram do julgamento em
defesa da lei que impede publicidade dirigida a crianças nas escolas públicas e
privadas na Bahia
Em
sessão telepresencial ocorrida nesta quinta-feira (25), o plenário do STF
julgou por unanimidade, que é constitucional a lei baiana que proíbe a
comunicação mercadológica dirigida às crianças nos estabelecimentos de educação
básica no Estado da Bahia. É uma vitória para a defesa da saúde e da infância!
A
lei baiana nº 13.582/2016 (alterada pela lei nº 14.045/2018) define comunicação
mercadológica como toda e qualquer atividade de comunicação comercial,
inclusive publicidade, para a divulgação de produtos, serviços, marcas e
empresas independentemente do suporte, da mídia ou do meio utilizado (artigo
4º).
A
ACT Promoção da Saúde, o Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec) e
o Instituto Alana atuaram no processo como amicus curiae em defesa da
lei, na ação direta de inconstitucionalidade – ADI 5.631 movida pela Associação
Brasileira de Emissoras de Rádio e Televisão (Abert). Defendiam a invalidação
da lei como amicus curiae a Associação Brasileira de Licenciamento e a
Associação Brasileira de Anunciantes.
Na
sessão de julgamento, o vice-procurador geral da república, Humberto Jacques de
Medeiros, sustentou oralmente pela constitucionalidade da lei, em defesa do
espaço escolar e da infância.
O
ministro Edson Fachin, relator do caso, fez referência a recomendações da
Organização Mundial da Saúde (OMS), baseadas em evidências científicas, para
que os países regulem a publicidade de bebidas não-alcoólicas e de alimentos
ricos em gorduras e açúcares em locais em que crianças se reúnem, como escolas,
clínicas, eventos esportivos e atividades culturais.
Para
o relator, a Assembleia Legislativa da Bahia atuou de forma legítima ao editar
a lei, pois União, estados e municípios devem garantir os direitos fundamentais
e têm competência para legislar sobre defesa da saúde e proteção à infância. O
ministro afirmou também que não é possível impedir que estados e municípios
implementem políticas públicas essenciais como as recomendadas pela OMS.
A
alegação de inconstitucionalidade material foi superada pelo relator, que
considerou que a restrição da lei baiana promove a proteção da saúde de crianças
e adolescentes, que é dever estipulado pela Constituição Federal como
prioridade absoluta, no artigo 227.
Ministros
e ministras acompanharam o voto do relator, e o ministro Alexandre de Moraes
ainda destacou que a legislação nacional já veda a comunicação mercadológica
dirigida à criança, no Marco Legal da Primeira Infância (lei 13.257/2016) e do
Código de Defesa do Consumidor.
Com
esta decisão histórica e paradigmática, restaram superadas as alegações de que
empresas e marcas são livres para para fazer publicidade dirigida à criança nas
escolas, pois foi estabelecido que o direito dos fabricantes de veicular
informações sobre seus produtos não é absoluto e que a restrição da propaganda
comercial de produtos de tabaco, agrotóxicos, medicamentos e bebidas
alcoólicas, prevista no artigo 220, da Constituição Federal, é um rol meramente
exemplificativo, e, portanto, outras publicidades podem sofrer restrições
legais.
A decisão do STF está alinhada às decisões do STJ
(REsp nº 1613561/SP e REsp nº 1558086/SP), que reconhecem que o ordenamento
jurídico veda a publicidade dirigida à criança.
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