Em 09 de março de 2021 o Senado Federal aprovou a redação final do Projeto de Lei nº 4.253/2020, substitutivo da Câmara dos Deputados ao Projeto de Lei nº 1.292-E de 1995 do Senado Federal (PLS nº 163/95 na Casa de origem), que estabelece normas gerais de licitação e contratação para a Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
De
acordo com o devido processo legislativo, o Presidente da República, no
exercício dos poderes que lhe são conferidos, deverá apreciar a matéria apondo
a respectiva sanção e, com isso, estabelecer um novo regime jurídico para as
licitações e contratações públicas por meio da publicação da lei na Imprensa
Oficial.
Além de
novas regras para as licitações e contratos, o novel Diploma legal altera as
Leis nº 13.105/2015, (Código de Processo Civil), 8.987/1995 (Lei das
Concessões), 11.079/2004 (Lei das PPPs), o Decreto-Lei 2.848/1940 (Código
Penal), revoga dispositivos da Lei nº 12.462/2011 (Lei do RDC), bem como a
íntegra das Leis nº 8.666/1993 (Lei de licitações e contratos) e 10.520/2002
(Lei do Pregão).
A nova
lei incorpora grande parte dos dispositivos da Lei 8.666/1993, da Lei
12.462/2011 (RDC) e da Lei 10.520/2002 (Lei do Pregão), bem como de diversas
Instruções Normativas expedidas pelo Governo Federal.
O que
se percebe é uma consolidação das leis antes mencionadas e de diversas
instruções normativas em um único texto legal, o que pode ser considerado algo
positivo, pois, até então, o que se tinha no âmbito federal era uma verdadeira
“colcha de retalhos”
com diversas leis, decretos, portarias e outros atos regulamentares
estabelecendo regras para o processo de contratação pública.
Todavia
é lamentável que, depois de anos em tramitação e discussão no Congresso, o
resultado não tenha sido aquele aguardado pela Administração Pública e por
parte da comunidade jurídica. Esperava-se uma lei enxuta, menos formalista,
menos burocrática, moderna, adequada aos dias de hoje e, sobretudo, que
indicasse expressamente todas as prescrições consideradas como “normas gerais” de
licitação e contratação, criando um ambiente propício e seguro para que
Estados, Municípios e Distrito Federal legislem de forma concorrente e
suplementar tratando das suas peculiaridades locais.
A teor
do que dispõe o artigo 22, inciso XXVII da Constituição Federal, é inegável que
compete à União legislar de forma privativa sobre normas gerais de licitação e
contratação para as Administrações Públicas Diretas, Autárquicas e Fundacionais
da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, competindo ainda editar normas específicas estas,
porém, de observância obrigatória tão somente na órbita federal.
Ademais,
por óbvio, a mencionada competência da União para legislar privativamente sobre
normas gerais
não exclui, nem poderia excluir, a competência suplementar dos Estados,
Municípios e do Distrito Federal para disporem sobre normas específicas
sobre a temática licitatória e contratual.
Em
razão dos níveis de poderes políticos, independentes e autônomos estabelecidos
pelo regime jurídico-constitucional, bem como das diferentes realidades
socioeconômicas do nosso País, as normas
gerais de licitação e contratação pública editadas pela União
necessitam de leis estaduais e municipais versando sobre normas específicas
adequadas, como dito anteriormente, ao trato de peculiaridades locais.
É
lamentável que no Brasil, uma República Federativa formada pela união
de 26 Estados federados, 5.568 Municípios e do Distrito Federal, apenas os
estados do Paraná, Bahia, Sergipe, São Paulo e o Município de São Paulo tenham
editado leis de licitação e contratação pública. Os demais entes federativos
que até o momento não exerceram a competência suplementar que a Constituição
lhes assegura adotam integralmente as vetustas disposições da Lei nº 8.666/93.
Ao
editar uma lei, para além de considerar a sua realidade socioeconômica, o
Estado, o Município ou o Distrito Federal poderá, por exemplo, promover a
gestão por competências e designar agentes públicos para o desempenho de
funções essenciais ao processo de contratação, de acordo com a estrutura física
e de recurso humano de que dispõe.
Enfim,
é chegada a hora e a vez de Estados e Municípios, no gozo dos poderes que a
Constituição da República lhes assegura, legislarem sobre a matéria licitatória
e contratual, disciplinando normas
específicas que atendam às respectivas organizações
administrativas, cuidando sobretudo das peculiaridades locais e respeitando
sempre as normas gerais
fixadas pela União.
Edgar Guimarães - advogado, pós-doutor em
Direito pela Università del Salento (Itália). Doutor e mestre em Direito
Administrativo pela PUC/SP. Presidente do Instituto Paranaense de Direito
Administrativo. Árbitro da CAMFIEP/PR. Conselheiro da OAB Paraná.
Nenhum comentário:
Postar um comentário