Faça um contrato para identificar as regras do relacionamento
Desde o ano passado,
devido à pandemia provocada pela covid-19, muitos casais de namorados decidiram
morar juntos, impulsionando o aumento do chamado contrato de namoro. Apesar de
pouco conhecido, o contrato de namoro já existe há mais de 15 anos. Ele serve
para assegurar que uma determinada relação não se configure em uma união
estável, implicando na divisão de bens. Sabe-se que, no rompimento de uma união
estável, assim como no casamento, metade dos bens adquiridos durante o tempo de
relacionamento são divididos, caso o casal opte pelo regime de comunhão parcial
de bens. Esse foi o principal motivo da ascensão desse tipo de contrato no
período de pandemia em que os pombinhos decidiram cumprir o período de
isolamento social juntos.
O contrato de namoro é
embasado na alteração da Lei 9.278 de 1996 que afastou o prazo mínimo de cinco
anos de convivência e ocasionou preocupação nos casais atuais. Nele, é definido
pelas duas partes que não há a intenção de construir uma família, ou seja, a
relação dos namorados é apenas parental e não conjugal - quando há a intenção
de constituição de família.
Todo o processo é
realizado no cartório de notas, de preferência com o acompanhamento de um
advogado de Direito de Família, por necessitar de cláusulas contratuais bem
definidas para esse namoro. Por exemplo, se tiver filhos, definir regras para
guarda e visitas. Se tiver pets, a mesma situação. As regras são estipuladas
respeitando a moral, os bons costumes e a lei. É uma garantia jurídica para
proteger o patrimônio de ambos, caso o relacionamento termine. Ou seja, nada
será repartido, sem risco de um dos pares entrar com ação de reconhecimento de
união estável.
Esse tipo de contrato é
bastante comum no meio das celebridades e dos empresários que estão em
relacionamentos e a pandemia apenas aflorou essa alternativa aos namorados que
decidiram morar juntos nesse momento difícil.
Pode parecer invasivo,
mas na verdade esse contrato mostra ao outro que você está resguardando bens
patrimoniais para um casamento futuro, uma vez que o namoro pode ser convertido
em união estável ou casamento. A partir daí, a regra de partilha de bens começa
a vigorar, de acordo com o regime de bens escolhido. Portanto, não é uma
desconfiança, mas uma segurança jurídica que prepara o relacionamento para um
casamento ou união estável, que respeita as decisões de ambos, inclusive
decisões financeiras.
É uma necessidade no
mundo atual em que as pessoas não namoram somente para a finalidade de
casamento, como acontecia antigamente. Quem não conhece avós ou até mesmo pais
que para namorar era preciso pedir a mão da mulher e fazer todo um ritual com
os pais da futura cônjuge?
Hoje, no namoro
qualificado (ou relacionamento mais sério), não há compromisso de casamento. As
pessoas são livres para romper a relação quando bem quiserem. Há relação
sexual, um vive na casa do outro, mas não há a intenção de constituir uma
família. No entanto, sem esse contrato, existe o risco de uma das partes
conseguir o reconhecimento de união estável. Inclusive, a Lei 9.278 de 1996
surgiu após uma empresária ser obrigada a dividir seus bens após um
relacionamento que configurou no reconhecimento de união estável.
O prazo de validade
termina quando o relacionamento é rompido, porém se existirem regras
instituídas após o término do relacionamento, esse contrato continua vigorando,
por exemplo em caso de guarda e visita de pets ou filhos.
Portanto, o contrato de
namoro é uma alternativa para os relacionamentos modernos. E você que está num
relacionamento que configura um namoro topa fazer esse acordo?
Dra. Catia Sturari - advogada especializada em
descompliar os temas que envolvem o Direito de Família. Atua há 12 anos na área
e é formada pela IMES (Hj, USCS), em São Caetano do Sul. Atualmente, cursa pós-graduação
em Direito de Família pela EBRADI e é condutora do programa Papo de Quinta, no
Instagram, voltado às questões que envolve o Direito de Família, também é
palestrante em instituições de ensino e empresas e é conhecida pela leveza em
conduzir temas difíceis de aceitar e entender no ramo do Direito de Família.
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