Especialista dá dicas para contribuinte aferir valor e recorrer em casos de aumentos indevidos
Nos últimos anos, contribuintes reclamaram de
aumento indevido e exacerbado do tributo em diversas capitais do país. Imóveis
residenciais com valor venal de até de R$ 160 mil são isentos da cobrança de
acordo com a legislação. Para imóveis comerciais, valor considerado é de até R$
90 mil
Em
2020, foram muitas as reclamações de contribuintes de todo o Brasil sobre um
possível aumento exagerado do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU).
Aguardado todo início de ano, no entanto, o tributo está longe de ter sua
cobrança de forma indiscutível e o cidadão têm direito a recorrer caso se sinta
lesado pela prefeitura de sua cidade, que é quem realiza a arrecadação.
Pensando
nisto, a Universidade Cruzeiro do Sul — instituição que integra a Cruzeiro do
Sul Educacional — convidou o Prof. Dr. Carlos Willians Osório, docente de
Direito Tributário, para auxiliar o cidadão com dicas e orientações acerca do
valor correto do IPTU a vencer, além de como recorrer em caso de aumentos
inesperados.
Antes,
é preciso explicar como se é realizada a aferição e de quanto é alíquota do
IPTU na sua cidade. No caso do município de São Paulo, por exemplo, esse
percentual (alíquota) é de 1% para os imóveis residenciais e 1,5% para os
demais, sendo necessário lembrar, ainda, que existem acréscimos e descontos
aplicados de acordo com patamares de valor venal, também definidos pela
legislação do município.
Por
essa razão, é importante que o contribuinte ou responsável, ao receber a
Notificação de Lançamento do IPTU, verifique se os dados de seu imóvel estão
corretos, uma vez que influenciam diretamente no valor que terá que desembolsar
com o imposto.
Caso
o contribuinte não concorde com o lançamento realizado pela Prefeitura, poderá
ingressar com Impugnação de Notificação de Lançamento, mencionando o objetivo
visado de modo claro e preciso, detalhando, também, os motivos de fato e de
direito em que se fundamentam a possível impugnação, os pontos de discordância,
as razões e as provas.
“O
prazo para ingressar com a Impugnação de Notificação de Lançamento é de 90
(noventa) dias contados da data de vencimento normal da 1ª (primeira) prestação
ou da parcela única do IPTU. É interessante notar que a Impugnação, a exemplo
de outros recursos interpostos dentro do prazo, suspende a exigibilidade do
crédito tributário. Isto é: enquanto estiver tramitando, o imposto em discussão
não precisa ser recolhido”, ressalta o Profº Carlos.
Outra
dica importante é saber que existe um limite para o reajuste anual do IPTU, que
é de 10% comparado ao ano anterior, no caso de imóveis residenciais, e de 15%,
nos demais casos.
Com
ou sem o desconto, o não pagamento do IPTU, exceto pelo motivo de impugnação,
pode levar o contribuinte a ser inscrito na dívida ativa do município. A partir
daí a Procuradoria do Município (que é o órgão jurídico da Prefeitura) será
responsável por cobrar a dívida, o que poderá ser feito por meios judiciais
(processo de execução fiscal) ou extrajudiciais (protesto, por exemplo).
O
Profº lembra, ainda, que tendo como exemplo a legislação do município de São
Paulo, estão isentos os imóveis de entidades culturais, agremiações desportivas
e teatros.
“Há,
também, a isenção que recai sobre o valor venal dos imóveis, ou seja, são patamares
de valores estabelecidos que, se não superados, isentam do pagamento do
imposto. São isenções aplicadas automaticamente, sem necessidade de qualquer
requerimento”, comenta.
Em São Paulo, a isenção do IPTU recai sobre imóvel
residencial cujo valor venal, na data do fato gerador do imposto, seja igual ou
inferior a R$ 160.000,00. Para os demais imóveis, esse patamar é de R$
90.000,00.
Universidade Cruzeiro do Sul conta
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