O Ministério Público do Trabalho (MPT) divulgou uma Nota Técnica (17/20) contendo 17 diretrizes sobre trabalho remoto direcionadas a empresas, sindicatos e órgãos da administração pública, idealizada pelos grupos de trabalho da COVID-19 e Nanotecnologia.
Com isso, o
Ministério Público do Trabalho externou preocupação que transcende as
exigências da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/17) e detalha as
recomendações para a limitação de jornada e preservação da privacidade da
família do trabalhador, dentre tantos outros aspectos, que passam inclusive
pela implementação da Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD às relações
laborais.
A
Reforma Trabalhista alterou a Consolidação das Leis do Trabalho e dentre estas
alterações passou a considerar o teletrabalho (artigo 75-B da CLT), conceituado
como sendo a “prestação de serviços preponderante fora das dependências do
empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que,
por sua natureza, não constituam como trabalho externo”.
O
fato é que a impossibilidade ou não recomendação de atividades laborais
presenciais durante a pandemia, impôs a adoção do regime de teletrabalho
e o reconhecimento de que ele se realiza à distância não do empregador, mas do
ambiente físico onde as atividades eram realizadas.
Porém,
a transferência do mundo físico para o eletrônico deve ser precedida de exame
de impacto dessa modalidade de trabalho na saúde do trabalhador, haja vista que
a mudança de ritmo poderá impor aumento da carga horária, diminuição dos
períodos de descanso e inobservância de padrões ergonômicos, causadores de
danos a médio e longo prazo.
Os
impactos do teletrabalho na saúde, segurança e no meio ambiente do trabalho é
preocupação da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que em 1996,
por intermédio da Convenção 177, sobre trabalho em domicílio, alerta sobre a
necessidade de difusão de diretrizes relativas à precauções que os
trabalhadores e empregadores devem observar em matéria de saúde e segurança do
trabalho.
Há que ser considerando
que o trabalho à distância não exime o empregador de ser responsabilizado por
conta de fatos que sejam decorrentes da sua falta de vigilância sobre aquilo
que está sendo feito ou sentido pelo seu empregado.
Diante deste novo
contexto, a Nota Técnica publicada pelo MPT orienta os empregadores a
respeitarem a jornada contratual na modalidade de teletrabalho e em plataformas
virtuais e defende medidas para assegurar as pausas legais e o direito à
desconexão, dentre outras.
O teletrabalho, em sua
forma digital, também foi contemplado na na nota quando dispõe que o empregador
deverá observar os parâmetros e fundamentos da disciplina da internet e
seu Marco Civil, os direitos humanos, o desenvolvimento da personalidade e o
exercício da cidadania em meios digitais.
Significa dizer que
também no teletrabalho, e, principalmente, em relação à essa modalidade
de labor imposto pela pandemia da COVID-19, haverá impactos da Lei Geral de
Proteção de Dados (Lei 13.709/18), que disciplina a proteção de dados
pessoais da pessoa natural e a salvaguarda dos direitos fundamentais, de
liberdade e de privacidade.
Vale lembrar que o
teletrabalhador, como titular de dados pessoais e sensíveis, está inserido
neste contexto protetivo.
Por fim, lembramos que o Ministério Público do Trabalho considera que
dentre as medidas fundamentais para a efetividade do teletrabalho, é
indispensável “a cidadania digital”, a ser compreendida como a necessidade de
inclusão e de educação digital, razão pela entendemos pela absoluta necessidade
de implementação de medidas razoáveis de segurança para a proteção dos dados
pessoais dos trabalhadores e teletrabalhadores, que ganharam máxima proteção.
Elizabeth Greco - especialista
em relações de trabalho da Lopes & Castelo Sociedade de Advogados
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