Em meu escritório, como trato de direito criminal, muitos dos meus clientes acabam sendo expostos em redes sociais, portais e veículos de comunicação. Existem casos em que a culpa, digo, o cliente é absolvido e esta notícia não é divulgada e fica gravado para sempre o nome com notícia desfavoráveis na internet. O que fazer? Existe um direito ao esquecimento?
O direito ao esquecimento não foi regulamentado por
lei no Brasil. Existem decisões em nossos Tribunais tanto concedendo quanto
mantendo a notícia. A questão parece simples, no entanto envolve alta
complexidade. Apenas para iniciar o assunto, tome-se o exemplo de um réu, autoridade,
conhecido, respeitado internacionalmente, cujo nome, com a notícia desabonadora
é mencionado em veículo nacionais e internacionais. Difícil atuar através de
nossos tribunais, pois estes não podem determinar aos órgãos de comunicação de
outros países a retirada da notícia, porquanto possuem jurisdição em nosso
país. Ademais, quando se trata de notícia, a internet e os mecanismo de busca
facilitaram a procura, mas se um cidadão desejar procurar uma notícia de um
fato, pode se dirigir a biblioteca pública e procurar em jornais e revistas,
assim, poder-se-ia falar em direito ao esquecimento para arquivos
bibliotecários? Obviamente, não. Porém, por que se demanda esquecimento na
internet?
Na data 30 de setembro de 2020, o Supremo Tribunal
Federal, debruçar-se-á no tema. A discussão esta sendo travada desde 2004,
quando uma determinada rede de televisão, expôs um crime ocorrido em 1958, até
hoje não resolvido. Os familiares questionaram o direito ao esquecimento
em razão de todos já terem enterrado o assunto e continuado suas vidas.
O programa era sobre a temática crimes não
resolvidos e fazia uma reconstituição embasada nos autos de processo
investigatório. Segundo a rede de televisão, tratam-se de fatos públicos
retirados de jornais, revistas e livros da época, não necessariamente da
internet. Também defende o direito a informar, além de sustentar que a
intimidade da vítima e dos familiares foi respeitada.
De acordo com o entendimento do Superior Tribunal
de Justiça inexiste direito ao esquecimento quando se tratam de fatos públicos
amplamente divulgados nos veículos de comunicação da época. A decisão do
Supremo Tribunal Federal tem uma maior importância porque possui repercussão
geral, dispositivo jurídico que obriga os Tribunais inferiores.
Em outras ocasiões similares, o Superior Tribunal
de Justiça concedeu o direito ao esquecimento quando a própria vítima do crime
ingressou com ação indenizatória, por isso de se decidir com repercussão geral.
Os pedidos de esquecimento se baseiam em três
fundamentos: remoção do conteúdo, proibição de veiculação e desindexação nos
mecanismos de busca, o que significa dizer que quando procurar o assunto no
Google, ele não será encontrado.
O que se espera do Supremo Tribunal Federal é
prudência na sua decisão para encontrar o caminho entre a informação e o
direito ao esquecimento das vítimas.
Dr. Marcelo Campelo - Advogado especialista em direito empresarial
Rua. Francisco
Rocha, 62, Cj 1903, Batel, Curitiba.
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