Mecanismo pode ser uma opção para ajudar na reestruturação e evitar falência
A necessidade do isolamento social para prevenir a
propagação do coronavírus mudou os rumos de muitas escolas particulares. Embora
ainda não haja um número consolidado do impacto dessa crise mundial no setor,
de acordo com estimativas da Federação Nacional das Escolas Particulares, cerca
de 10% das instituições voltadas para o público infantil encerraram suas
atividades. Em outros casos, embora tenham investido em sistemas para as aulas
à distância, muitas delas ainda apertaram um pouco mais seus orçamentos para
conceder descontos nas mensalidades e manter a clientela.
Em meio às dúvidas sobre como fazer a gestão mais adequada possível para
sobreviver no mercado, uma das opções é recorrer ao mecanismo da Recuperação
Judicial:
"Com a retomada das aulas presenciais previstas em
breve por vários governos, as escolas, de modo geral, vão ter que investir para
cumprir as exigências de protocolos sanitários e pedagógicos. O fato é
que diante da atual crise, muitas delas já estão com um passivo acumulado de
difícil solução. Por isso a Recuperação Judicial poderá ser uma solução viável
seja para salvaguardar a escola de uma falência ou para poder
reestruturar o passivo existente, com proposta de pagamento diferenciada dos
contratos originais", explica explica Claudio
Serpe, advogado pós-graduado pela Fundação Getúlio Vargas em
Direito de Empresas e Economia, especialista em Recuperação Judicial.
Mas, assim como qualquer empresa, é necessário preencher os requisitos legais
e, de acordo com o especialista, o sucesso desse processo depende de a empresa
conseguir demonstrar ter viabilidade econômica: "Também é
importante a atuação dos advogados e profissionais de contabilidade que
participam da elaboração do plano de recuperação que deve ser apresentado",
esclarece Serpe.
Para recorrer à Recuperação Judicial (Lei 11.101/2005), é preciso:
- A
empresa pode pedir a recuperação judicial caso tenha demonstrado que se
manteve em boa operação financeira por um período e que poderá cumprir os
termos do acordo.
- Exercer
a atividade empresarial há mais de dois anos, com o registro da
atividadeNão serem os sócios falidos ou, em caso sejam, é necessária a
comprovação de estarem “extintas as obrigações” por sentença judicial
- Não
ter, há menos de 5 anos, obtido a concessão de Recuperação Judicial de
procedimento comum ou, há menos de 8 anos, obtido a concessão de
Recuperação Judicial Especial
- Não
terem os sócios, administradores ou controladores condenação criminal por
prática de crimes falimentares
- Para
empresas micro ou pequenas: o processo será de recuperação judicial
“Especial”, mais simples e previsão de pagamento da dívida no padrão de 36
parcelas corrigidas mais juros de 1% com seis meses de carência para
início dos pagamentos
- Médias
e grandes: só podem requerer a recuperação judicial pelo rito comum, mas
podem apresentar proposta de pagamento com diferenciais dos contratos
originais, como redução da dívida, exclusão de juros, alongamento de
prazos, etc.
Cabe à
empresa devedora juntar ao pedido os documentos contábeis, relação de
credores, relação de empregados; extratos contas bancárias e posições de
aplicações financeiras, etc.
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