A segurança e o bem estar social também são
assegurados pela Constituição Federal dentro do ambiente de trabalho.
Em decorrência dessa premissa, os trabalhadores têm
o direito de verem reduzidos os riscos no ambiente de trabalho por meio de
normas de saúde, higiene e segurança laboral.
O adicional de insalubridade é devido ao empregado
exposto a agentes nocivos à saúde e acima dos limites de tolerância fixados
pelo Ministério do Trabalho e do Emprego.
Os agentes nocivos podem ser físicos (ruído, calor,
radiações, frio e umidade), químicos (poeiras, gases, vapores, névoas e os
fumos) e biológicos (microorganismos, vírus e bactérias).
As atividades exercidas em condições insalubres
asseguram ao empregado a percepção de adicional de insalubridade de 40%
(quarenta por cento), 20% (vinte por cento) ou 10% (dez por cento) dependendo
do tipo de agente insalubre a que o empregado está exposto. Embora haja
discussões sobre a base de cálculo, a Justiça, em sua maioria, considera que
estes percentuais incidem sobre o salário mínimo.
Poderá ocorrer a eliminação ou neutralização da
insalubridade com a adoção de medidas que conservem o ambiente de trabalho
dentro dos limites de tolerância (medidas coletivas) ou com a utilização de
equipamentos de proteção individual (medida individual) que irá diminuir a
intensidade do agente, de forma a mantê-la nos limites de tolerância.
Nenhum comentário:
Postar um comentário