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segunda-feira, 3 de agosto de 2020

O adicional de insalubridade


A segurança e o bem estar social também são assegurados pela Constituição Federal dentro do ambiente de trabalho.

Em decorrência dessa premissa, os trabalhadores têm o direito de verem reduzidos os riscos no ambiente de trabalho por meio de normas de saúde, higiene e segurança laboral.

O adicional de insalubridade é devido ao empregado exposto a agentes nocivos à saúde e acima dos limites de tolerância fixados pelo Ministério do Trabalho e do Emprego.

Os agentes nocivos podem ser físicos (ruído, calor, radiações, frio e umidade), químicos (poeiras, gases, vapores, névoas e os fumos) e biológicos (microorganismos, vírus e bactérias).

As atividades exercidas em condições insalubres asseguram ao empregado a percepção de adicional de insalubridade de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) ou 10% (dez por cento) dependendo do tipo de agente insalubre a que o empregado está exposto. Embora haja discussões sobre a base de cálculo, a Justiça, em sua maioria, considera que estes percentuais incidem sobre o salário mínimo.

Poderá ocorrer a eliminação ou neutralização da insalubridade com a adoção de medidas que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância (medidas coletivas) ou com a utilização de equipamentos de proteção individual (medida individual) que irá diminuir a intensidade do agente, de forma a mantê-la nos limites de tolerância.

 



Camila Franco - advogada, formada pelas Faculdades Metropolitanas Unidas (FMU/SP), pós graduada em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Mackenzie/SP e processo do Trabalho pela PUC-COGEAE - SP. É sócia responsável pelas áreas de Direito do Trabalho na Ragazzi Advocacia e Consultoria. Dúvidas em direito e legislação devem ser encaminhadas para contato@ragazzi.adv.br


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