O Senado Federal decidiu que a LGPD (Lei Geral de Proteção de Dados), não terá seu prazo adiado. O início da vigência está no aguardo de sanção presidencial.
A
Lei Geral de Proteção de Dados dispõe sobre o
tratamento de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, por pessoa natural
ou por pessoa jurídica de direito público ou privado, com o objetivo de
proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre
desenvolvimento da personalidade da pessoa natural.
Neste contexto, as relações laborais encontram-se inseridas.
Dada
a complexidade do Direito do Trabalho e sua evolução, a utilização de dados
pessoais do empregado pelo empregador, definidos como “sensíveis”, demandará
dos Departamentos de Recursos Humanos das empresas, a realização de verdadeiro
inventário das informações pessoais dos empregados, dado o alto poder
lesivo de eventual tratamento irregular.
A
implementação de gestão de dados sensíveis pelo RH, com possibilidade de
limitação ao acesso e o correto descarte, será medida urgente e necessária.
Isso
porque, em todas as fases que compõe as relações laborais, seja na fase de
recrutamento e seleção, seja durante a vigência ou após o término do contrato
de trabalho, o empregador lida com dados pessoais, tidos como sensíveis.
Como
parte do processo de adequação, as empresas devem revisar esse fluxo de dados
pessoais sensíveis, e mais do que isso, estabelecer controles dos níveis de
acesso às informações, para a garantia da segurança e da privacidade dos seus
titulares, nos termos do que dispõe a LGPD.
Ao
contrário do que parece, o objetivo da LGPD não é a restrição da utilização dos
dados pessoais, mas legitimar e protegê-los, publicizando aos titulares a
existência de uma política de tratamento segura em relação aos mesmos.
No
âmbito das relações regidas pela Consolidação das Leis do Trabalho, a
LGPD demandará que o empregador informe ao empregado sobre o modo como trata
seus dados, por quanto tempo os guarda e com quem os compartilha, já que o
tratamento dos dados pessoais deve observar os princípios da licitude, lealdade
e transparência.
Relativamente
ao tratamento lícito, o titular dos dados pessoais sensíveis deve emitir seu
consentimento para uma ou mais finalidades, quando for aplicável, a depender da
finalidade.
Assim,
os dados pessoais que já eram protegidos pela legislação brasileira e
jurisprudência dos Tribunais, passaram a ser contemplados como de máxima
proteção pela LGPD.
Importa
verificar que a Lei Geral de Proteção de Dados apresenta princípios de proteção
de dados pessoais sensíveis comuns a todas as legislações que tratam da matéria
no mundo, estabelecendo condições de legitimidade para o tratamento dos dados
pessoais da pessoa natural e as responsabilidades para o caso de
descumprimento.
A
nova Lei imporá às empresas que os procedimentos envolvendo os dados pessoais
dos empregados devam ser desenvolvidos de forma a garantir tratamento seguro, a
privacidade dos titulares e mecanismos de tratamento adequado às
especificidades do empreendimento.
Recomenda-se
que sejam criadas regras de boas práticas e governança, que estabeleçam
procedimentos, normas de segurança e ações educativas para a mitigação de
riscos, além de uma política de privacidade acessível e que descreva todos os
processos relacionados a dados sensíveis dos empregados.
De
absoluta importância que busquem conhecer as operações possíveis de tratamento
dos dados pessoais sensíveis dos empregadores e dos prestadores de serviços
contratados, no sentido de viabilizar o processo de adequação e implementação
das medidas de segurança inevitáveis.
A
Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANDP) irá fiscalizar e editar normas
sobre o tratamento de dados pessoais por pessoas físicas e jurídicas, sendo que
as sanções administrativas pecuniárias são elevadíssimas aos responsáveis pelo
tratamento de dados pessoais.
A
LGPD consagra direitos aos titulares dos dados pessoais sensíveis e impõe
deveres aos responsáveis pelo tratamento, que deverão adequar suas operações
sob a ótica da uma política segura de privacidade.
Elizabeth
Grecov- especialista em relações de trabalho da Lopes & Castelo Sociedade
de Advogados
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