A
Lei de Franquias dispõe em seu texto legal a afirmação expressa que
franqueadora e franqueada não possuem vínculo de emprego. No entanto, muito se
questiona acerca da responsabilidade subsidiária do franqueador nas dívidas
trabalhistas do franqueado.
Em
primeiro lugar, cumpre destacar que o contrato de franquia, por si só, não
caracteriza grupo econômico, isto porque franqueadora e franqueada são empresas
distintas, com personalidade jurídica própria e não estão sob a direção,
controle ou administração uma da outra, logo, inexiste razão para
caracterização de grupo econômico.
O
contrato de franquia é regido pelo Direito Civil mantendo-se, assim, a
independência das empresas franqueada e franqueadora, de modo que a primeira
não integra o grupo econômico da segunda.
No
contrato de franquia a franqueada é inteiramente responsável por administrar
seu negócio, bem como, contratar seus próprios empregados, assumindo assim os
riscos do empreendimento. A função da franqueadora é fiscalizar assuntos
intimamente relacionados às características do negócio empresarial, objetivando
única e exclusivamente preservar a qualidade e credibilidade da marca.
Não
obstante ocorra orientação e repasse de conhecimentos pela franqueadora, não há
ingerência direta nos negócios da franqueada, dentre eles, relações
trabalhistas.
Pontua-se,
portanto, que a franqueadora poderá exigir o cumprimento de determinados
procedimentos, sempre com o fim de preservação e qualidade da marca, mas jamais
intervir ou mascarar o poder de gestão do franqueado em relação a sua empresa.
Para
pacificar a questão, tramita no Congresso Nacional o projeto de Lei 8201/17,
que se aprovado, afastará qualquer dúvida futura e confirmará o entendimento
majoritário dos nossos Tribunais, no sentido de não haver responsabilidade
subsidiária pautada na existência do grupo econômico da franqueadora nas
relações trabalhistas havidas entre franqueada e seus empregados. E, assim,
chancelando a responsabilidade da franqueadora apenas nos assuntos relacionados
a qualidade, credibilidade e preservação da sua marca.
Sthefany Guerreiro de Vicente - advogada do
escritório Cerveira Advogados Associados
Nenhum comentário:
Postar um comentário