O Brasil é um dos campeões mundiais em
burocracia quando se fala em abertura de empresa. Mesmo assim, somente em 2017
foram instaladas mais de 2,2 milhões de novas empresas no Brasil – a maioria do
tipo “sociedade limitada”.
Ocorre que, devido à burocracia – aliada
a custos relevantes – é comum que os futuros empresários conduzam os
procedimentos para a abertura de forma independente (existem milhares de
tutoriais e guias na internet) ou com a ajuda de um contador. A consequência
prática disso é que a maioria dos Contratos Sociais arquivados nas Juntas
Comerciais não foram elaborados ou sequer avaliados/validados por um advogado.
Segundo o clássico conceito de Clóvis
Bevilaqua, contrato é um “acordo de vontades para o fim de adquirir,
resguardar, modificar ou extinguir direitos” – e vale ressaltar que um contrato
social é, para todos os fins, um contrato. Assim sendo, a disposição de vontade
das partes é livre e aquilo que for definido pelas partes, desde que não
afronte às previsões legais aplicáveis, deverá ser interpretado não só pelos
contratantes, mas também por terceiros e pelo Judiciário.
Ressalta-se que a inexistência de regras
específicas no contrato acaba por sujeitar a relação às regras gerais previstas
em legislações aplicáveis, o que pode, por vezes, gerar resultados não
desejados e onerosas discussões. Feita esta introdução sobre a relevância de
ter um Contrato Social elaborado com foco nos interesses específicos dos sócios
e da sociedade em si, é fundamental abordar a importância da definição de
regras claras sobre a sucessão de cotas sociais no Contrato Social.
O Código Civil dispõe, em seu artigo
1028, que no caso de morte de sócio, sua quota será liquidada, salvo se o
contrato dispuser diferentemente; se os sócios remanescentes optarem pela
dissolução da sociedade; se, por acordo com os herdeiros, regular-se a
substituição do sócio falecido.
Assim, não sendo aplicáveis as ressalvas
listadas no artigo acima, as cotas do sócio falecido serão liquidadas
(transformadas em valor monetário e incorporadas ao espólio do falecido para
fins de sucessão de bens) e isso, a depender do tamanho da participação do
sócio na sociedade, do valor das suas cotas e da saúde financeira da empresa,
poderá comprometer a continuidade dos negócios.
Valendo-se do direito de ‘dispor
diferentemente’ que é possível determinar, por exemplo, que em caso de
falecimento ocorrerá o ingresso de herdeiros na sociedade - limitando de forma
clara e expressa qual será a atuação e os direitos de gestão e voto de tais herdeiros
ingressantes na sociedade.
Ainda poderá dispor sobre a participação
dos herdeiros em Conselhos, Diretorias ou restringi-los à figura de mero sócio
- com direito a dividendos e afins, mas sem qualquer poder de gestão efetiva ou
interferência na condução dos negócios; ou que não haverá o ingresso de
herdeiros, mas sim o pagamento a estes dos haveres do sócio falecido. Neste
caso, a cláusula poderá estipular de forma detalhada como se dará a liquidação,
ao estabelecer formas, prazos e condições de pagamento, exceções e ressalvas.
Em ambas as alternativas apresentadas
fica evidente que a definição das regras não só evitará surpresas e litígios,
mas também coordenará e conduzirá a sociedade na continuidade de suas
atividades.
Por fim, saliento que esta é uma
abordagem sobre uma questão problemática dentre inúmeras possíveis. Um Contrato
Social bem redigido, pensado e negociado com atenção e foco nos interesses da
sociedade e seus sócios, poderá influenciar diretamente a empresa, sua continuidade,
solidez e sucesso.
Bruno
Pacheco Ribas Beatriz - advogado, Pós-graduando – LLM em Direito Empresarial Aplicado
– Faculdades da Indústria (FIEP/PR) e sócio do
Departamento Diretivo da Andersen Ballão Advocacia.
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