Muito tem se
discutido sobre a legislação que rege sobre a violência da mulher. No entanto a
tese aprovada por unanimidade no STJ, sobre a reparação de natureza cível, por
meio de sentença condenatória nos casos de violência doméstica, ainda é matéria
de discussão entre juristas.
Segundo o especialista em Direito Processual Penal, sócio do
escritório Cury & Cury Sociedade de Advogados, e professor de Direito Penal
e Processual Penal e do Centro Preparatório Jurídico (CPJUR), Rogério Cury,
“É aceitável o estabelecimento de uma nova sistemática que tenha como objetivo
a celeridade na tramitação destes tipos de processos, no entanto é importante
analisar alguns pontos relevantes e complexos acerca dessa orientação que passa
agora a nortear os tribunais de todo o país no julgamento de casos de violência
contra a mulher ocorridos em contexto doméstico e familiar”.
Inicialmente,
o jurista alerta sobre a necessidade de verificar o preparo das câmaras
criminais para agregar o enfrentamento destas questões, pois a nova orientação
leva aos tribunais criminais uma competência cumulativa. “Então, segundo essa
determinação, se o advogado desejar recorrer da sentença condenatória de danos
morais, será possível ao jurista apelar no âmbito penal, e nesse ponto há uma
disparidade na atuação do juizado”, adverte.
Há ainda que
se lembrar que o texto estabelece a condenação do réu por dano moral presumido
associada à condenação do crime, e não determina a necessidade (ou não) de um
pedido expresso da parte ofendida na petição introdutória, descrevendo como
desnecessária a instrução probatória específica sobre a ocorrência. “Quando se
diz que há dispensa de prova de dano moral em casos de violência contra a
mulher ocorridos em contexto doméstico e familiar, é importante salientar que
em tese o réu já esta sentenciado, como conseqüência automática, ainda que sem
especificação do valor”, complementa o doutor.
Rogério Cury
afirma que ainda há muito que se discutir sobre essa nova determinação como,
por exemplo, o estabelecimento de valores para indenização de acordo com as
condições financeiras do réu, ou a fixação de valor mínimo de indenização
pelos danos morais, quando houver pedido expresso, ou ainda a determinação
relacionada ao agravamento do crime.
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