O
perfil do síndico vem mudando ao longo dos anos. Até pouco tempo o síndico era
costumeiramente um morador que tinha disponibilidade de tempo por ser um profissional
liberal ou por estar aposentado, o qual normalmente exercia o cargo de síndico
de forma graciosa e algumas vezes em troca da isenção da cota condominial.
Porém,
com a entrada em vigor do Código Civil que passou a viger em
janeiro de 2003, o artigo 1.347 trouxe uma novidade, a de que o síndico poderia
ser pessoa estranha ao condomínio, não que antes não poderia, mas a inovação
foi a previsão na legislação. Antes do Código estava em vigor
o artigo 22 da lei 4.591/64 a qual estabelecia que o síndico seria eleito na
forma da convenção, sem qualquer menção de que poderia pessoa estranha ao
condomínio. E via de regra as convenções não traziam a opção de síndico não
condômino e nas exceções, quando traziam a opção da eleição de pessoa estranha ao
condomínio, a situação gerava conflitos de entendimento, por exemplo: quanto a
representatividade perante administradora e instituições financeiras.
Atualmente
é clara e prática habitual no mercado a possibilidade de eleição de síndico
estranho ao prédio. Fato que ocorre mesmo quando a convenção, norma de direito
privado, assim proíba, uma vez que a lei de direito público, Art. 1.347 do CC,
permite. Desta feita, a norma de direito público (Código Civil) prevalece sobre
a norma de direito privado (convenção). E quando houver divergência o ideal
seria atualizar a Convenção a partir da vigência do código civil de 2002, para
não gerar confusões internas.
Esse
síndico, pessoa estranha ao prédio, ficou popularmente conhecido como sindico
profissional, mesmo que inexista por ora a regulamentação da profissão.
Com
o crescimento da profissão do síndico profissional, que se deve, ao meu ver, a
três fatores: Primeiro a imparcialidade do profissional, uma vez que esse não
mora no prédio, segundo, o profissional exerce a função com qualificação, uma
vez que se propõe a fazer deste trabalho a sua profissão e por fim, o
profissional fica atrelado a um contrato de prestação de serviços. Não quer
dizer que não existam excelentes síndicos moradores e síndicos profissionais
desqualificados, mas em tese o profissional tem se preparado cada vez mais para
substituir o síndico morador, quando o prédio tiver essa necessidade. Lembrando
que a maioria dos síndicos profissionais já foi algum dia síndico morador.
Da
profissionalização para a regulamentação da profissão é um caminho longo e
precisa ser avaliado se é realmente necessário. O
STF entende que a regulamentação de profissões é legítima quando houver
"potencial lesivo" na atividade que ele exerce e o inequívoco
interesse público.
Conforme aduzido na Constituição Federal Inciso XIII do Art. 5º:
“XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão,
atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;”
E ainda no Constituição, o Parágrafo único, do Art. 170:
“Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade
econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos
previstos em lei.”
Ou seja, o exercício de uma atividade econômica como a de síndico profissional
não requer necessariamente a regulamentação. Atualmente existem mais de 2400
ocupações reconhecidas pela Ministério do Trabalho e pouco mais de 79
profissões regulamentadas.
E caso seja necessário regulamentar a profissão de síndico
profissional, o caminho a seguir passa por: Lei de iniciativa do Congresso
Nacional, recomendável que haja o reconhecimento da ocupação pela Classificação
Brasileira de Ocupações – CBO, o exercício da profissão deve ser vinculado ao
interesse público e deve haver condições para fiscalização do exercício profissional.
Existe uma nota técnica da assessoria jurídica do Senado por
solicitação do Senador Hélio José, a qual se manifestou no seguinte sentido:
É muito comum confundir regulamentação profissional com o reconhecimento
da profissão e com a garantia de direitos, quando, na verdade, regulamentar
significa impor limites, restringir o livre exercício da atividade
profissional, já valorizada, reconhecida e assegurada constitucionalmente.
O poder do Estado de interferir em determinada atividade para
limitar seu livre exercício só se justifica se o interesse público assim o
exigir.
Sobre o tema da regulamentação de profissões, o Ministro Gilmar
Mendes, ao relatar Recurso Extraordinário, em que o Ministério Público Federal
e o Sindicato das Empresas de Rádio e Televisão no Estado de São Paulo -
SERTESP (assistente simples) defendiam a não-recepção, pela Constituição de
1988 (art. 5º, IX e XIII, e art. 220, caput e § 1º), do art. 4º, inciso V, do
Decreto-Lei nº 972, de 1969, o qual exige o diploma de curso superior de
jornalismo para o exercício da profissão de jornalista, afirma:
A doutrina constitucional entende que as qualificações
profissionais de que trata o art. 5º, inciso XIII, da Constituição, somente
podem ser exigidas, pela lei, daquelas profissões que, de alguma maneira, podem
trazer perigo de dano à coletividade ou prejuízos diretos a direitos de
terceiros, sem culpa das vítimas, tais como a medicina e demais profissões
ligadas à área de saúde, a engenharia, a advocacia e a magistratura, dentre
outras várias.
Na mesma ocasião, o Ministro Gilmar Mendes enfatizou ainda que a
profissão que não implicar riscos à saúde ou à vida dos cidadãos em geral não
poderia ser objeto de exigências quanto às condições de capacidade técnica para
o seu exercício. Eventuais riscos ou danos efetivos a terceiros causados pelo
profissional não seriam inerentes à atividade e, dessa forma, não seriam
evitáveis pela exigência de um diploma de graduação.
Seguindo a linha de raciocínio até aqui desenvolvida, tais
entendimentos, que bem apreendem o sentido normativo do art. 5º, XIII, da
Constituição, já demonstram a desnecessidade de regulamentar a profissão
pretendida.
Eduardo G. Saad, reconhecido doutrinador justrabalhista, assim define
a questão:
Percebe-se que ele (o legislador) age sob a pressão de pequenos
grupos interessados na proteção de certas vantagens e de certos privilégios,
mediante a eliminação de eventuais concorrentes.
membros através das vias de comunicação entre os vários planos da
vida coletiva...
... Essas vias de comunicação não podem ser fechadas por atos do
legislador, só justificáveis à luz das conveniências do bem comum. Se persistir
em tão perigosa prática, o legislador estará agindo de forma nociva ao
desenvolvimento social (CLT Comentada, 21ª ed., 1988, pp. 172-3).
NOTA INFORMATIVA Nº 1.858, DE
2017 Referente à STC nº 2017-05258, do Senador Hélio José, para avaliar a
possibilidade de regulamentação da profissão de síndico, uma vez que já existe
o curso de tecnólogo em gestão de condomínios. Consultoria Legislativa, 21
de junho de 2017. José Pinto da Mota Filho. Consultor Legislativo
Precisamos
lembrar que a Sindicância é um cargo/função, sendo
que nos termos do art. 1.347 do Código Civil requer eleição. Então a
sindicância profissional não se trata apenas de contratar um síndico e sim de
elegê-lo. Nesse sentido questiono: Os requisitos para ser síndico profissional
regulamentado vai de fato trazer síndicos profissionais mais qualificados ou
apenas criar uma barreira para o exercício do cargo de síndico?
Essas e outras perguntas somente serão respondidas se de fato
tivermos uma regulamentação a qual, por ora, entendo desnecessária pelos
motivos acima expostos.
Dr. Rodrigo Karpat - Karpat Advogados
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