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quarta-feira, 11 de setembro de 2019

Guarda Compartilhada não é mecanismo para reduzir pensão alimentícia

Tenho notado, em inúmeros meios de comunicação, pessoas opinando sobre a Guarda Compartilhada (lei 13.058/2014) e misturando assuntos, em especial com respeito à pensão alimentícia.

Isto me fez recordar quando o instituto do dano moral iniciou em nosso ordenamento jurídico e que inúmeros profissionais do direito, na busca de indenizações milionárias, deram início a ações judiciais requerendo muito mais do que seus clientes tinham direito. Nós, operadores do direito, sabemos muito bem até onde podemos ir, em especial com relação a danos morais, mas, à época, se banalizou de tal forma que resultou no que temos hoje, indenizações mínimas e de valores ínfimos, deixando de assistir àquele que realmente tem direito do pleito.

A Guarda Compartilhada não pode ser utilizada de maneira sórdida pelos operadores do direito. A lei não é um instrumento para reduzir a pensão alimentícia, mas sim uma forma de ampliar a convivência do genitor que não detém a residência ou a guarda dos filhos, de forma equilibrada, e que possa exercer o direito do poder familiar.

Aqueles genitores que pretendem ingressar com uma ação de Guarda Compartilhada objetivando a redução de pensão alimentícia, estão totalmente enganados no pleito, pois, o objetivo da lei é a ampliação de convivência e não redução de pensão. Assim, precisamos que todos entendam muito bem o objetivo da Guarda Compartilhada, principalmente porque tratamos de convivência de pais e filhos e, não de administração financeira.

Não podemos em hipótese alguma deixar a lei da Guarda Compartilhada ser banalizada.

Já temos imensa dificuldade para que os magistrados apliquem a Lei 13.058/2014 qual determina a aplicação da Guarda Compartilhada, até compulsoriamente, vamos imaginar: e se começarmos a banalizar com o interesse de redução de alimentos? Sabem quem irá sofrer com isto? Aqueles pais e filhos que realmente querem a ampliação de convivência.

Assim, é de grande importância, aqueles que buscam a guarida do poder judiciário para ampliar a convivência entre pais e filhos, não misturem Guarda Compartilhada com redução de alimentos, sendo este último, objeto de ação de revisão de alimentos e que deve ser bem embasada para o sucesso, desde que não traga prejuízos aos menores que são os que devem ser amparados e assistidos.






Paulo Eduardo Akiyama - formado em economia e em direito 1984. É palestrante, autor de artigos, sócio do escritório Akiyama Advogados Associados, atua com ênfase no direito empresarial e direito de família. Para mais informações acesse http://www.akiyamaadvogadosemsaopaulo.com.br/

Regras para fumantes em condomínios geram dúvidas



O cigarro é uma causa comum de atrito entre vizinhos nos condomínios e a atitude correta para lidar com esse problema ainda gera bastante dúvida. Antes de tomar qualquer posicionamento, os moradores e síndicos devem conhecer as regras para fumo em território nacional, além do que determina o regimento interno do próprio condomínio. 

Desde dezembro de 2014, por exemplo, está valendo a chamada Lei Antifumo. Aprovada em 2011, mas regulamentada somente no ano passado, a legislação proíbe o ato de fumar cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos, narguilés e outros produtos em locais de uso coletivo, públicos ou privados, como halls e corredores de condomínios, restaurantes e clubes.

Caso as regras não sejam cumpridas, os estabelecimentos podem sofrer multas de R$ 2 mil a R$ 1,5 milhão e ter a licença cassada, a depender da infração cometida. No caso dos condomínios, os moradores devem zelar pelo cumprimento das normas e o síndico tem o dever de aplicar sanções disciplinares a quem descumpri-las nas dependências onde há proibição.

A Lei não se aplica ao interior das unidades de condomínios - as áreas privativas - porque estas são caracterizadas como propriedades particulares, e a Constituição Federal e o Código Civil garantem o direito de usufruir as mesmas de acordo com os interesses do condômino. Porém, apesar de não valer para o interior das residências, os condomínios acabam enfrentando problemas em decorrência da prática desse hábito por alguns moradores.

Mesmo que a legislação não proiba um morador de fumar no interior de sua unidade, o que inclui a sacada (Art. 1335, I do CC), o condômino que estiver sendo prejudicado por esse hábito deve conversar com o morador fumante para tentar solucionar a questão. Muitas vezes, o bom senso pode resolver o problema, já que existe a possibilidade de o condômino fumar em outros locais, como na área de serviço ou em outra janela que não atrapalhe seu vizinho. 

Porém, caso o problema não seja resolvido em um diálogo entre os moradores, o síndico pode ser convocado para interferir. Ele poderá atuar na solução do impasse caso a situação do fumo esteja causando um uso nocivo da propriedade, como, por exemplo, se o morador fumante estiver jogando bitucas pela janela. 





Rodrigo Karpat - advogado especialista em Direito Imobiliário, consultor em condomínios e sócio do escritório Karpat Sociedade de Advogados

Qual seria o seu perfil de investidor?


Em tempos de crise, investir pode ser uma saída para os apertos. Mas a verdade é que deveríamos investir sempre, só que por onde começar? Descobrir qual é o seu perfil seria a primeira coisa a fazer, e a partir disso, você saberá por qual caminho seguir.

Neste infográfico da Wecash, conheça os principais tipos de investidor e descubra em qual você se encaixa.


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