Conheça as
implicações legais e emocionais do abandono afetivo
11 de agosto é o Dia dos Pais. Embora seja marcado
por uma série de homenagens, presentes e demonstrações de afeto pelos filhos, a
data traz à tona sentimentos de ausência e desprezo por aqueles que enfrentam a
dura realidade do abandono afetivo.
Uma pesquisa divulgada no ano passado pelo
Instituto Brasileiro de Economia da Fundação Getúlio Vargas revelou que, em
2022, no Brasil, 11 milhões de mulheres declararam que criavam os filhos
sozinhas.
O abandono afetivo refere-se à falta de cuidado,
atenção e apoio emocional de um pai ou uma mãe para com os seus filhos. O
conceito é reconhecido juridicamente e pode resultar em indenizações por danos
morais, quando há comprovação de que a negligência parental causou traumas ou
prejuízos psíquicos ao filho.
Entre as situações que evidenciam a prática
estão:
- Ausência física prolongada: quando o pai ou mãe se
ausenta fisicamente da vida do filho e não participa de seu
desenvolvimento e cotidiano;
- Negligência emocional: mesmo presente fisicamente,
o pai ou a mãe não oferece o suporte emocional necessário, demonstra
indiferença ou negligência quanto às necessidades afetivas da
criança;
- Falta de participação na
educação e cuidados: a omissão em participar das
responsabilidades diárias, como educação, saúde e bem-estar do
filho;
- Descumprimento de deveres
parentais: a
inobservância dos deveres previstos no poder familiar, como o cuidado,
sustento e proteção, configura abandono afetivo.
A advogada Vanessa Paiva, especialista em Direito de Família e Sucessões, sócia do escritório
Paiva & André Sociedade de Advogados, explica as possíveis
consequências jurídicas:“A indenização por dano moral é uma das principais
repercussões, onde o pai pode ser condenado a pagar uma indenização financeira
ao filho, desde que o dano seja comprovado. A comprovação se dá por meio de
laudos médicos e psicológicos que demonstrem o dano psicológico ou
psiquiátrico. Esse valor visa compensar o sofrimento causado pela falta de
afeto e cuidado”.
Para ingressar com a ação de indenização por dano
moral por abandono afetivo, a advogada ressalta que é necessário reunir provas.
“Todas as evidências que comprovem o abandono afetivo, como relatos de
testemunhas, registros de laudos psicológicos e psiquiátricos, cartas, e-mails,
mensagens, e qualquer documento que mostre a falta de cuidado e afeto é
essencial”.
Segundo Paiva, a justiça brasileira tem evoluído
neste assunto. “A jurisprudência e a legislação brasileira têm evoluído
significativamente em relação ao reconhecimento e à punição do abandono
afetivo. Atualmente os tribunais têm concedido valores expressivos a título de
indenização por abandono afetivo”, enfatiza. Em março do ano passado, a 6ª
Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT)
reconheceu o abandono afetivo e concedeu o direito do filho de receber em
indenização pelos danos morais sofridos, o valor de R$ 30.000,00.
“A presença afetiva dos pais é fundamental para o
desenvolvimento saudável das crianças. O abandono afetivo pode perpetuar-se ao
longo de gerações, com crianças negligenciadas emocionalmente, repetindo esse
padrão quando se tornam pais. Romper esse ciclo é essencial para a construção
de famílias mais saudáveis”, finaliza a Paiva.
O Projeto de Lei 3012/23, da deputada Juliana
Cardoso (PT-SP), propõe tornar o abandono afetivo de filhos um ato ilícito,
passível de indenização por danos morais. A proposta inclui alterações no
Código Civil e no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) para prevenir e
compensar o abandono afetivo, destacando a necessidade de comprovação dos danos
emocionais sofridos.
De acordo com o projeto, o Poder Público promoveria
campanhas de conscientização e prevenção do abandono material e afetivo, com
ênfase na responsabilidade compartilhada e na participação ativa de ambos os
pais na criação dos filhos. Em maio, a Comissão de Previdência, Assistência
Social, Infância, Adolescência e Família aprovou o projeto, e agora aguarda a
análise da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC).
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