Neste mês de
setembro, celebramos o Dia do Cliente, uma data que destaca a importância do
consumidor na economia e na sociedade. A data também é uma oportunidade para
refletirmos sobre o papel do Código de Defesa do Consumidor (CDC), criado em
virtude da Constituição de 1988, para a proteção dos direitos dos
clientes.
É importante que
cada vez mais o consumidor conheça seus direitos e que as empresas cumpram seus
próprios deveres. Para se ter uma ideia, de acordo com dados do Instituto
Brasileiro de Defesa do Consumidor (IDEC), o CDC tem sido essencial na proteção
dos consumidores no Brasil. Em 2022, por exemplo, houve um aumento de 20% nas
reclamações registradas nos órgãos de defesa do consumidor em comparação com o
ano anterior.
Além disso, as
sanções administrativas previstas pelo CDC também têm sido aplicadas com maior
frequência, com um aumento de 15% nas multas impostas às empresas que
desrespeitam os direitos dos consumidores. Esses números refletem a importância
contínua do CDC na garantia dos direitos dos consumidores e na promoção de
relações de consumo justas e equilibradas.
O CDC é um marco
na proteção dos consumidores, estabelecendo que eles devem ser tratados como
hipossuficientes em relação aos fornecedores. Isso significa que, em geral, os
consumidores têm menos recursos financeiros, técnicos e jurídicos para resolver
conflitos, tornando necessária uma proteção especial para eles.
A criação do CDC
em 1990 foi motivada pela Constituição de 1988, que determinou que o Estado
promoveria a defesa do consumidor. Desde então, o CDC tem sido fundamental na
garantia dos direitos dos consumidores no Brasil.
O CDC garante uma
série de direitos básicos, como a proteção à vida, a educação sobre consumo
adequado, o acesso a informações claras sobre produtos e serviços, a proteção
contra publicidade enganosa e a reparação de danos.
Também é
importante ressaltarmos que o CDC promove a isonomia material, buscando
equilibrar as relações entre consumidores e empresas, mesmo que eles tenham
posições e capacidades diferentes.
Um dos principais
avanços é o acesso à justiça, oferecendo mecanismos para a resolução de
problemas relacionados ao consumo, incluindo ações coletivas, quando muitas
pessoas são afetadas por condutas danosas das empresas
O consumidor pode
acionar o CDC sempre que houver danos em uma relação de consumo, seja na compra
de produtos, na contratação de serviços ou mesmo em questões financeiras. O CDC
também estabelece penalidades para empresas que desrespeitam os direitos dos
consumidores.
Para além do
ajuizamento de ações judiciais por parte dos consumidores que se sentirem
lesados pelas condutas ilícitas praticadas pelas empresas, o CDC estabelece, em
seu art. 56, diversas sanções administrativas, tais como multa, apreensão do
produto, inutilização do produto, interdição (total ou parcial) do
estabelecimento e imposição de contrapropaganda.
Com a tecnologia e
o comércio online, os consumidores têm acesso a uma ampla gama de produtos e
serviços, mas também enfrentam novos desafios. Nesse sentido, a possibilidade
de que eventuais danos lhes sejam causados aumenta, ainda que a informação
sobre o que se adquire seja de mais fácil acesso.
Como forma de
demonstrar como as relações de consumo foram alteradas em razão da tecnologia,
nota-se que o direito ao arrependimento passou a ter grande preponderância. É
que o art. 49, CDC estabelece que o consumidor tem um prazo de 7 (sete) dias
para se arrepender do produto ou serviço adquirido pela via não presencial.
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