Um tema bastante
discutido atualmente é a Reforma Tributária, aprovada pela Câmara dos Deputados
no dia 07/07/2023 (Proposta de Emenda Constitucional – PEC nº 45-A/2019).
Dentre as principais mudanças tributarias, estão a criação do IVA dual, a
extinção de cinco tributos, a simplificação a longo prazo (8 anos) e a receita
da administração pública se concentrará em 90% na União Federal.
Um dos pontos
positivos da Reforma Tributária atualmente é a sua característica de não
cumulatividade ampla, com direito a tomada de créditos inclusive na prestação
de serviços.
Entre os
principais impactos negativos sinalizados no mercado estão os aumentos da
desigualdade regional, por conta da extinção dos incentivos e benefícios
fiscais, aliada à perda de autonomia tributária dos Estados e Municípios na
qual poderá prejudicar os desenvolvimentos regionais.
Sua principal
inovação em relação a atual legislação é a criação de um Imposto sobre valor
agregado (IVA) de forma dual: a Contribuição sobre bens e serviços (CBS) – da
União, e o Imposto sobre bens e serviços que substituirá PIS e a COFINS, o
(IBS) – Subnacional (Estados e Municípios), que substituirá ICMS e ISS, e a
criação do Imposto Seletivo (IS), voltado a desestimular o consumo de bens e
serviços considerados prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente, como é o IPI
atualmente.
O PIS e a COFINS
serão extintos em 2027, já o IPI, o ICMS e o ISS serão extintos em 2033, quando
o novo sistema será totalmente implementado, após um período de transição que
se iniciará em 2026.
Com a
perspectiva de aprovação do novo sistema de tributação, um ponto que está
colocando grande parte das empresas em alerta é o tratamento que será
dispensado aos saldos credores desses tributos. Há diversas as situações que
levam as empresas a gerarem saldos credores que serão extintos, tais como
exportações, diferimentos, isenções, reduções de alíquotas, operações
interestaduais, dentre outras, conforme previsões específicas da legislação de
cada tributo em questão.
Vamos focar o
texto no crédito acumulado de ICMS. A proposta aprovada pela Câmara apresenta
disposições para o aproveitamento dos saldos credores de ICMS existentes em 31
de dezembro de 2032, bem como dos créditos de ICMS que venham a ser
reconhecidos após esta data.
Se a reforma for
aprovada como está, com o fim do ICMS em 2033, o saldo desses créditos poderá
ser compensado com o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) em 240 parcelas (20
anos).
Em função do
grande volume de saldos credores e do tempo que esses créditos poderão ser
compensados, os contribuintes temem que o período de transição não seja o
suficiente para o total aproveitamento dos mesmos.
Nesse cenário, o
funcionamento do sistema de créditos é um dos principais desafios para o
período de transição para o novo modelo de tributação no Brasil. Essa etapa
está prevista para acontecer com mudanças graduais entre 2026 e 2032; a
implementação por completo acontecerá em 2033.
A nível de ICMS,
a não cumulatividade ampla já existe no Brasil desde a Lei Kandir (Art.33 da LC
87/96). Ocorre que nunca foi e nem será cumprida, pois o direito a ela vem
sendo prorrogado sucessivamente desde 1996, sendo a última prorrogação prevista
através da LC 171/19 para o ano 2033, justamente o ano em que o ICMS deixa de
existir nos termos da PEC 45 da Reforma Tributária.
Do total do
crédito de ICMS, apenas 1/3 é devolvido as empresas detentoras, pois o fisco
estadual quando prevê (a maioria dos Estados não prevê) a possibilidade de
transferência a outras empresas o faz com restrições e atraso, o que faz com
estes créditos sejam devolvidos parcialmente as empresas e sem correção
monetária. Outros 2/3 dos créditos acumulados de ICMS nunca é devolvido.
Diante desse
cenário, as empresas estão demandando diversas ações judiciais e programas
fiscais para homologação desses créditos acumulados de ICMS para tentar
diminuir o volume que no mês de dezembro de 2022, o estoque no Estado de São
Paulo alcançava R$ 4,4 bilhões.
Esse tema é de
suma importância e para assegurar maior segurança jurídica, poderiam acontecer
já durante o debate no Senado, pois existem pontos que se não forem alterados e
tiverem uma definição mais precisa poderão não apenas dificultar a
implementação da chamada ‘não cumulatividade plena’, como também abrir espaço
para um enorme contencioso tributário.
Essa
é uma das consequências do atual sistema que além de promover a alta
cumulatividade, impõe restrições a homologação desses créditos acumulados.
Nessa linha, precisamos de um texto com maior clareza na PEC 45 em debate no
Senado Federal, pois o texto como está enfrentaremos uma grande insegurança
jurídica. Na atualidade, as empresas disputam na Justiça o reconhecimento do
direito à compensação, a liberação desses créditos acumulados de ICMS (mais de
120 dias do pedido de homologação no estado de São Paulo), bem como a correção
monetária desses créditos, que atualmente não tem correção.
Nenhum comentário:
Postar um comentário