Segundo Luiz
Fernando Gevaerd, especialista na área de Direito da Família, além de requisito
legal, regime de bens é um dado essencial na vida das pessoas
Quando duas pessoas se casam, um dos requisitos a
ser definido no casamento é o regime de bens que vai vigorar para aquela união.
Ou seja, a forma como os cônjuges irão dispor dos bens que cada um tinha antes
de se casar e dos bens acumulados durante o casamento. Trata-se de uma escolha
importante, mas que, muitas vezes, não recebe a devida atenção.
De acordo com Luiz
Fernando Gevaerd, especialista na área de Direito da Família com mais de 40
anos de carreira, mais de 10 mil casos atendidos e diretor do escritório
Gevaerd Consultoria Jurídica, é preciso que cada parte entenda muito bem as
especificidades do regime escolhido. “Quando as partes não determinam
especificamente uma forma, prevalecerá entre elas o regime legal de bens que,
atualmente, é o da comunhão parcial de bens. Até a Lei do Divórcio, ou seja,
até 1977, o regime legal era o da comunhão universal de bens. É por isso que
muita gente não compreende porque a maioria das pessoas mais velhas casava-se
em comunhão universal de bens, sendo que agora o mais comum é a comunhão
parcial”, explica.
Caso o casal não queira adotar para o seu casamento
o regime legal, ou seja, a comunhão parcial de bens, é preciso celebrar um
“pacto antenupcial”, ou seja, fazer uma escritura convencionando o regime do
casamento com relação aos bens. “O pacto antenupcial, para ter valor jurídico,
tem que ser por escritura pública, lavrada em cartório. É importante saber que
o regime de bens atualmente pode ser modificado, desde que haja um processo
expondo os motivos ao juiz”, afirma o Dr. Gevaerd.
O especialista sugere que é sempre bom consultar um
advogado antes do casamento, mesmo no caso de duas pessoas jovens, que ainda
não tenham patrimônio, para que o casal fique bem informado a respeito dos
direitos decorrentes do casamento, as obrigações e as responsabilidades
recíprocas.
Confira as principais características de cada
regime de comunhão de bens:
- Comunhão
universal de bens: São divididos em partes iguais bens presentes e futuros
dos cônjuges, inclusive heranças, doações etc., assim como as dívidas do
casal. Caso haja separação, existem algumas exclusões, em casos especiais
que a lei determina como, por exemplo: os bens recebidos por herança com
cláusula de incomunicabilidade, os instrumentos de profissão etc.
- Comunhão
parcial de bens: Entram na comunhão os bens adquiridos durante o
casamento, mesmo que sejam registrados em nome de um só dos cônjuges e as
benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge. Não entram os bens que
cada cônjuge já possuía ao se casar, nem os bens adquiridos com valores
exclusivamente pertencentes a um deles por venda dos bens particulares e
as heranças e doações, mesmo recebidas durante o casamento.
- Separação
de bens: Os bens presentes e futuros pertencerão àquele cônjuge que
os adquiriu. Em caso de separação, serão divididos apenas os bens que
estiverem registrados em nome de ambos. Ao contrário da separação de bens,
que é firmada por opção do casal, em um pacto antenupcial, este regime é
obrigatório para os homens e mulheres com mais de 70 anos que decidem se
casar e também para pessoas divorciadas ou viúvas enquanto não estiver
concluído o inventário dos bens do casamento anterior. Por ser obrigatório
nesses casos, não é alterável por pacto antenupcial, nem durante a
vigência do casamento.
- Participação
final dos aquestos: Este novo regime de bens, implantado no Brasil desde
2002, se assemelha à comunhão parcial de bens, porém com algumas
características da separação de bens. Ele dispõe que cada cônjuge terá um
patrimônio próprio, com administração exclusiva, porém, na hipótese de
divórcio, os bens adquiridos pelo casal a título oneroso na constância da
união caberão a cada um na proporção de 50%.
Luiz Fernando Gevaerd - Especialista na área de Direito de Família, o advogado Luiz Fernando Gevaerd possui 40 anos de carreira e mais de 10 mil casos atendidos. Gevaerd é graduado em Direito, Economia, Administração de Empresas, Contabilidade e especialização em Mediação de Conflitos. Por sua grande expertise, o profissional é fonte constante das grandes mídias (programas de TV, rádios, revistas, jornais e sites) em assuntos diversos. Um de seus diferenciais é a experiência em outras áreas relacionadas com o Direito de Família: Economia, Contabilidade e Negócios, permitindo-lhe falar sobre as repercussões do divórcio em grandes patrimônios.
Gevaerd Consultoria Jurídica
https://gevaerd.com.br/
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