Para especialista
em Direito Empresarial, a inconstitucionalidade ocorre porque a medida não
configura como assunto de relevância e urgência
A Medida Provisória (MP) nº 1.171/2023 editada pelo
governo federal não só eleva a isenção do Imposto de Renda para os
assalariados, como também amplia a tributação dos lucros obtidos pelas pessoas
físicas fora do Brasil. Esse aumento de taxação abrange aplicações feitas via
entidades controladas no exterior e por meio dos chamados trusts – estruturas
estrangeiras que terceirizam administração de bens e direitos de uma pessoa ou
grupo familiar.
Para o advogado especializado em Direito
Empresarial, Fernando Brandariz, a adoção da MP é inconstitucional. Como
justificativa para sua análise, o jurista explica que o Artigo 62 da
Constituição Federal permite a adoção de medidas provisórias pelo presidente da
República em casos de relevância e urgência. Na avaliação dele, as mudanças na
taxação de lucros no exterior não configuram nessa condição.
“Penso que a MP nº 1.171/2023 carece justamente
desses requisitos (de urgência)”, destaca. Brandariz esclarece ainda que a
Medida Provisória editada pelo governo prevê que tributação comece a incidir a
partir do próximo ano. Segundo o Artigo 2 da MP, a pessoa física residente no
país computará a tributação a partir de 1º de janeiro de 2024.
“Por isso, existe a falta de urgência, ao contrário
do que está previsto na Constituição sobre a edição de medidas provisórias”,
analisa o advogado.
Em vigor desde o último dia 1º de maio, a MP ainda
precisa ser votada pelo Congresso Nacional e, dessa forma, ser convertida em
lei. A apreciação deve ocorrer em um prazo máximo de 120 dias, a contar com a
data que essa tributação passou a valer.
Figura do trust
A MP nº 1.171/2023 traz regras que tratam o trust
como transparente para fins tributários no Brasil, no reconhecimento dos
ativos, momento e critérios de declaração entre instituidor e beneficiários. Os
ativos oriundos desses terceiros serão considerados sob a titularidade direta
do instituidor. As regras tributárias deverão ser aplicadas a depender do tipo
de investimento (aplicação financeira, imóvel, entre outros.
Em relação a esse tipo de empresa estrangeira,
Brandariz ressalta que a MP tenta dar início a esse conceito no Brasil, muito
utilizado para o planejamento sucessório e proteção patrimonial. “No país, não
existe o trust e, por isso, penso que se trata de um começo para regulamentar
essa figura empresarial por aqui”, analisa.
Como será a tributação
Sobre as aplicações financeiras no exterior, a
medida manteve o sistema de apuração tributária através do regime de caixa.
Dessa forma, os rendimentos serão tributados pelo IR na ocasião do efetivo
resgate, amortização, alienação, liquidação ou vencimento.
Para esses casos, serão aplicadas as seguintes
alíquotas progressivas. Para rendimentos até R$ 6 mil, a taxação é isenta. A
partir desse valor e até R$ 50 mil, o percentual é de 15%. Acima disso, a
alíquota passa a ser de 22,5%;
Entidades controladas
Outra mudança trazida pela MP se refere à forma de
tributação de entidades controladas no exterior por pessoas físicas residentes
no Brasil. Pela Medida Provisória, tratam-se de organizações controladas por
brasileiros que isoladamente ou conjuntamente com outras pessoas detenham a
preponderância nas deliberações sociais ou poder de eleger ou destituir a
maioria dos administradores, ou que tenham mais de 50% do capital ou dos
direitos a recebimento dos lucros.
De acordo com as novas regras, os rendimentos
apurados a partir de 1º de janeiro de 2024 passarão a ser tributados pelo IR
conforme as alíquotas previstas na MP. Isso acontecerá todo o dia 31 de
dezembro de cada ano, independentemente de sua distribuição. Os lucros apurados
e tributados segundo o que está previsto na Medida Provisória passarão a compor
o custo de aquisição da pessoa física.
Fonte
Fernando Brandariz, mestrando em direito pela
Escola Paulista de Direito, especialista em Direito Processual Civil, Direito
Empresarial, Direito Internacional, Law of Masters (LLM) e presidente da
Comissão de Direito Empresarial da subseção Pinheiros OAB-SP.
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