Polêmicas crescentes vêm sendo registradas no Superior Tribunal Federal (STF) no que diz respeito à inclusão de empresas que integram o mesmo grupo econômico, no pagamento de condenações, ainda que não tenham participado da fase de conhecimento para produção de provas e julgamento da ação.
Em meio a uma problemática que vinha gerando enorme
insegurança jurídica desde 2003, após o cancelamento da Súmula Trabalhista que
tratava do tema, a recente suspensão, até decisão final, do ministro Dias
Toffoli, do STF, dos processos trabalhistas em todo o território que discutem a
legalidade ou não desta inclusão, abre fôlego para que os executados deixem de ser
prejudicados financeiramente em prol de uma decisão mais justa e benéfica para
as partes.
Há mais de duas décadas o tema tem gerado conflito
nas relações jurídicas, pela falta de legislação específica dentro da justiça
especializada. Afinal, após o cancelamento da Súmula 205 do TST, em 2003,
que vedava a inclusão do integrante de um grupo econômico que não participou da
fase de conhecimento no processo de execução, parte dos magistrados passaram a
considerar plausível tal inclusão, proferindo decisões distinta e sem
unanimidade.
Na prática, os efeitos desta anulação geraram
impactos intensos e variados em todos os setores. Se tornou comum, por exemplo,
a notificação de empresas para arcarem com valores elevados ao terem sido
inclusas na fase de execução, passíveis de terem seus bens e/ou contas
bloqueadas caso não cumprissem com a determinação de imediato. Não era
assegurado a elas o direito de se defenderem e contestarem os fatos, sendo
surpreendidas e obrigadas a efetuar ou ao menos garantir o pagamento, enquanto
em determinadas situações só tinham conhecimento quando seus ativos já estavam
penhorados.
A resposta para tamanha confusão foi inevitável:
hoje, segundo informações disponibilizadas pelo Conselho Nacional de Justiça
(CNJ), atualmente existem mais de 232 processos sobre o tema nos Tribunais
Superiores, sendo 207 deles no TST.
Vale lembrar que diante da omissão da legislação
trabalhista acerca de determinado procedimento legal, é possível a utilização
subsidiaria do direito processual comum, a fim de suprir as demandas em
tramite. No que tange ao tema em comento, sobre a possibilidade de
inclusão de outras empresas que não tenham participado no processo de
conhecimento no processo de execução, o artigo 513, § 5º do Código
Processual Civil, prevê claramente a impossibilidade, devendo ser esse o
entendimento pacificado da Corte.
Independente de qual seja a decisão final, passar a
fazer parte de um processo de execução, sem ter participado das fases
anteriores é uma grave violação aos princípios constitucionais da legalidade,
do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Responsabilizar empresas que não puderam se defender previamente, é o mesmo que
desprestigiar a legislação e a própria Justiça.
A decisão proferida pelo ministro Toffoli evitará
que, até que tenhamos uma decisão definitiva, sociedades sejam obrigadas a
arcar com valores já liquidados em fase de execução, sem que tenham participado
da fase de conhecimento. O direito de defesa e a correta apuração dos fatos na
busca da verdade real deve ser concedido a todos, evitando assim novas
decisões que repercutem em nítida insegurança jurídica.
Caroline
Garcia - Coordenadora da área trabalhista do Arbach
& Farhat Advogados.
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