Advogadas explicam
a melhor forma de proteger bens tecnológicos
A herança digital corresponde ao conjunto de bens e
direitos econômicos e extrapatrimoniais digitalmente aferidos, os quais serão
transferidos aos herdeiros na sucessão. Em outras palavras, são bens ou
direitos utilizados, publicados ou guardados na nuvem ou em plataformas e
servidores virtuais. Contas em redes sociais, ativos digitais como criptomoedas
e NFTs, entre outras situações do universo tecnológico, compõem um acervo
patrimonial que se destaca cada vez mais no Direito das Sucessões.
Débora Ghelman, advogada especialista em Direitos
da Família e Sucessões e sócia da Lemos & Ghelman, explica que, “a doutrina
jurídica considera este conjunto de bens como ‘incorpóreos’, ou seja, quase
como uma situação materialmente invisível. Porém, mesmo assim, sua importância
é latente. O Direito Sucessório positivado no Código Civil de 2002, entretanto,
não prevê soluções atuais que lidem com a revolução tecnológica”.
É importante saber que a ausência de destino
determinado pelo detentor natural do bem pode ensejar a perda ou a utilização
sem autorização do patrimônio digital post mortem pelas plataformas
on-line e por terceiros que indevidamente tiverem o acesso. “Por conta disso,
inúmeros litígios acerca dos ativos digitais começaram a ser ajuizados no Poder
Judiciário, fazendo com que a doutrina civilista se atentasse mais para as
demandas sucessórias que envolvem tecnologia”, diz Ghelman.
O Projeto de Lei 1.689/2011, por exemplo, em
tramitação na Câmara dos Deputados, fixa regras para provedores de aplicações
de internet tratarem de perfis, páginas, contas, publicações e dados pessoais
de pessoas falecidas. O projeto inclui também disposições no Código Civil e na
Lei de Direitos Autorais (9.610/1998).
Bianca Lemos, também especialista no tema e sócia
da Lemos & Ghelman, diz que “muitos são os juízes que têm decidido por
negar o acesso dos herdeiros ao conteúdo pessoal do falecido. Argumentam, para
isso, que as situações jurídicas extrapatrimoniais - entre elas o direito de
personalidade - por configurarem bens jurídicos personalíssimos, são
intransferíveis, podendo apenas ser protegidos pelos herdeiros e não
utilizados”.
“Já, por outro lado, alguns defensores da amplitude
da herança digital expõem que para a devida proteção dos bens
extrapatrimoniais, ainda mais estes de cunho digital e de difícil alcance, é
mais do que necessária a liberação de seu acesso. Sem ele, não há controle do
conteúdo deixado pelo falecido que está exposto às intempéries do meio
digital”, completa Lemos.
É importante lembrar que o artigo 1.790 do Código
Civil diz que a herança constitui todo unitário em que não existe distinção
referente à natureza dos bens que a compõem. “Porém, o ponto mais controverso
reside na delimitação da intimidade do falecido, de forma a não tutelar a
transferência livre de juízos em que o conteúdo mais pessoal do autor da
herança se veja indevidamente exposto. O direito à privacidade e à imagem é uma
situação que se mantém mesmo após a morte de uma pessoa, uma vez que cabe aos
herdeiros defendê-lo de ameaças e ataques posteriores”, complementa Débora.
As advogadas finalizam dizendo que, "a medida
jurídica a ser tomada por quem detém bens digitais é o testamento,
principalmente o cerrado, em que seu conteúdo fica restrito e oculto até o
momento da morte. É uma ferramenta adequada e muito importante para se destacar
as reais intenções da pessoa que deixa acervo digital. O destino desses bens,
enquanto não existe uma legislação específica, deve observar sempre as vontades
do autor do testamento”.
Lemos &
Ghelman Advogados
Nenhum comentário:
Postar um comentário