O advogado trabalhista André Leonardo Couto lembra que a CLT não apresenta nenhuma previsão diante da consulta desses dados, seja ela a favor ou contra, porém, se houver discriminação, candidato pode acionar a justiça para ação de dano moral
Ao receber a lista de documentos necessários para
iniciar em um novo emprego, o futuro colaborador pode se assustar com um pedido
feito pelo setor de recursos humanos, que é o Atestado de Antecedentes
Criminais. Nesse cenário, a grande maioria dos candidatos tem uma certa dúvida
se é permitido ou não os contratantes solicitarem esse documento. Por esse
motivo, o advogado trabalhista André Leonardo Couto, com mais de 25 anos de
experiencia no direito do trabalho, lembra que a Consolidação das Leis
Trabalhistas (CLT) não apresenta nenhuma previsão diante da consulta
desses dados, seja ela a favor ou contra. Porém, para exigir a auditoria
de antecedentes do trabalhador, a empresa deve basear-se na definição do
Tribunal Superior do Trabalho (TST), que descreve sobre a possibilidade da
solicitação em alguns casos.
De acordo com André Leonardo Couto, o trabalhador
precisa entender primeiramente que o atestado é um documento que visa informar
a existência ou não de registros de crimes. Ele não expõe a pessoa, apenas
mostra pendências criminais. “Esse atestado mostra a situação da pessoa até o exato
momento da pesquisa com base nos registros de pesquisas da polícia e dos
institutos de segurança pública dos estados. Ele não apresenta uma ficha
pessoal completa, nem detalhes sobre possíveis irregularidades cometidas por
ele ao longo da sua vida. O documento apenas disponibiliza sobre
possíveis pendências criminais que o candidato à vaga pode ter. Estamos falando
do atestado de antecedentes criminais que também é chamado de certidão negativa
ou famoso nada consta conhecido por muitas pessoas”, explica.
Segundo o especialista, não há previsão diante da
consulta desses dados na CLT, seja ela a favor ou contra. Por isso, é
importante consultar o TST antes. “Para solicitar a auditoria de antecedentes
criminais do colaborador, a empresa deve basear-se na definição do TST que
permite a solicitação em casos específicos dependendo da natureza ou grau de
confiança necessário no cargo, em conformidade com a lei. Existem alguns
cargos, conforme o tribunal, que são necessários fazer uma avaliação, como,
cuidadores de menores, idosos e pessoas com deficiência, motoristas rodoviários
de carga, empregados domésticos, empregados da agroindústria que trabalham no
manejo de ferramentas de trabalho cortantes, bancários, trabalhadores que atuam
com substâncias tóxicas, entorpecentes e armas, trabalhadores que atuam com
informações sigilosas e vigilantes”, completa.
Discriminação
Se a atividade futura do trabalhador não justificar
o pedido do documento, André Leonardo Couto lembra que a empresa pode estar
cometendo um ato discriminatório. A Lei Nº 9.029, da Constituição Federal de
1988 (CF), é clara e direta quanto ao tema. “Conforme aponta o entendimento do
TST, a consulta de antecedentes criminais ou a exigência da certidão negativa
de antecedentes criminais, só é válida quando a atividade a ser exercida
justificar o pedido. Caso não haja necessidade, a empresa pode estar cometendo
um ato discriminatório conforme a Lei Nº 9.029 - Art. 1 da CF. ‘É proibida
a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso
à relação de trabalho, ou de sua manutenção, por motivo de sexo, origem, raça,
cor, estado civil, situação familiar, deficiência, reabilitação profissional,
idade, entre outros, ressalvadas, nesse caso, as hipóteses de proteção à
criança e ao adolescente previstas no inciso XXXIII do art. 7o da Constituição
Federal’. Por isso é bom se atentar”, diz.
Processo
Para não enfrentar problemas na justiça, é
necessário que as empresas tenham o conhecimento das bases legais, já que a
falta de necessidade do pedido do documento pode ser passível de indenização.
“Que fique claro para os contratantes que a exigência do Atestado de
Antecedentes Criminais a um candidato, quando ausente alguma das justificativas
colocadas pelo TST, caracteriza em dano moral e passível de indenização.
Adiciono que isso é independentemente de o candidato ao emprego ter ou não sido
admitido pela empresa que o entrevistou. Toda atenção é necessária nesse
momento, por isso, se o trabalhador passar por uma situação de discriminação, visto
a não necessidade de tal pedido, ele pode acionar a justiça para uma ação de
dano moral”, conclui André Leonardo Couto.
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