Especialistas comentam as semelhanças e diferenças
entre os dois tipos de crime -- e orientam vítimas e empregadores sobre como
proceder diante deles
As denúncias de assédio sexual
contra o ex-presidente da Caixa Econômica Federal, Pedro Guimarães, reaqueceram
o debate em torno deste problema cada vez mais comum no local de trabalho -- e
que se confunde, muitas vezes, com a importunação sexual. Mas como diferenciar
esses dois males? O que fazer se você é vítima? O que fazer se você é gestor ou
dono de empresa?
O advogado, professor e especialista em Direito Penal Leonardo
Pantaleão esclarece que há algumas diferenças importantes entre estes dois
graves delitos -- mas que ambos devem ser prontamente denunciados pela vítima “aos
órgãos de execução penal”.
Sobre a importunação sexual: “Trata-se de ato libidinoso, atentatório ao
pudor, lascivo, em desfavor de alguém. Neste crime,
qualquer pessoa pode ser o sujeito ativo: é um crime comum. A vítima -- o
sujeito passivo -- também pode ser qualquer pessoa”.
Sobre o assédio sexual: “Já este
crime só pode ser praticado pelo superior hierárquico da vítima, ou por quem
tem ascendência a ela em uma relação de emprego, cargo ou função, com o intuito
de obter uma vantagem sexual, mas sem emprego de violência ou grave ameaça. Em
outras palavras: a vítima só pode ser alguém que está subordinado ao autor do
crime. Outro detalhe: o assédio sexual tem de ser cometido no ambiente
de trabalho ou em um local que tiver conexão com o esse ambiente.”
Pantaleão aponta outra diferença importante. “O crime de importunação sexual
tem uma pena de reclusão de 1 a 5 anos; o de assédio sexual tem pena
muito menor: de detenção de 1 a 2 anos.”
O advogado e especialista em Direito
Administrativo e sócio do escritório Lara Martins Advogados, Rafael Arruda
reitera que “no assédio sexual, há constrangimento a alguém -- mediante
palavras, gestos ou atos -- com o fim de obter vantagem ou favorecimento
sexual, com atos de perseguição e importunação, prevalecendo-se o assediador,
na maioria das vezes, de sua condição de superior hierárquico”.
Aos gestores, Arruda oferece algumas orientações
sobre como prevenir estes dois crimes no ambiente de trabalho “Além de
incentivar a prática de relações respeitosas no local, é crucial formar e
informar os agentes -- servidores, empregados, estagiários -- sobre o assédio
sexual e as formas de responsabilização; criar canais de denúncia, com garantia
de sigilo da identidade; instituir códigos de ética ou assemelhados, de forma a
horizontalizar o conhecimento acerca das situações de comportamento permitidas
e não permitidos; e apurar e punir as violações denunciadas.”
Também advogado e especialista em Direito do
Trabalho, Rafael Lara Martins -- sócio do Lara Martins Advogados -- é taxativo.
“A gente tem de levar muito a sério as denúncias sobre assédio, um crime que
tem estado cada vez mais presente em todas as instâncias e merece sempre
investigação -- tanto para identificar, quanto para punir.” Ele observa, porém,
que os gestores devem “ter sempre o cuidado de não condenar previamente aqueles
que são acusados de assédio, nem duvidar da vítima’. “A presunção da
inocência deve, sim, ser respeitada: é uma linha muito fina entre punir
amplamente e não duvidar da vítima, mas investigar a veracidade dos fatos.”
Mas os departamentos de recursos humanos estão preparados, hoje, para enfrentar
este tipo de situação? Segundo Rafael Lara Martins, os programas de compliance
-- os planejamentos feitos pelas empresas para
garantir o cumprimento das legislações vigentes, bem como o respeito aos
princípios éticos e morais da nossa sociedade -- são uma ótima
ferramenta.
“Os programas de compliance vêm sendo implantados aos poucos no país. As
pessoas pensam que o compliance serve somente para se falar de corrupção, mas
não: o compliance trabalhista serve para estabelecer uma forma de denúncia,
estimulando e protegendo quem denuncia. Temos que ter uma sociedade que acolha
quem é vítima -- porque, infelizmente, existe o hábito de transformar as vítimas
em culpadas.”
Fontes:
Rafael Lara Martins - advogado, sócio nominal da Lara Martins Advogados. Doutorando em Direitos Humanos pela UFG. Mestre em Direito das Relações Sociais e Trabalhistas (UDF). Bacharel em Direito pela Universidade Federal de Goiás (UFG), especialista em Direito do Trabalho pela PUC-GO.
Rafael Arruda - advogado especializado em Direito Administrativo, doutorando em Direito Público pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ).
Leonardo Pantaleão - advogado e professor, com mestrado em Direito das Relações Sociais pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC), Doutorado na Universidad Del Museo Social Argentino, em Buenos Aires e Pós-graduado em Direito Penal Econômico Internacional pelo Instituto de Direito Penal Econômico e Europeu (IDPEE) da Universidade de Coimbra, em Portugal, professor da Universidade Paulista. Autor de obras jurídicas, palestrante com ênfase em Direito Penal e Direito Processual.
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