Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF), por 6 votos a 4, votaram, na quarta-feira (20/10), pela inconstitucionalidade dos dispositivos da reforma trabalhista de 2017 que alterou a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), especificamente aquelas que permitiam que os reclamantes beneficiários da justiça gratuita fossem condenados a pagar pela sucumbência, tanto da perícia técnica requisitada, quanto dos honorários advocatícios.
A reforma trabalhista sancionada pelo governo do Michel Temer,
em 2017, prevê em seus artigos 790-B, §4º e 791-A, §4º a possibilidade de
condenação em honorários periciais e advocatícios sucumbenciais, para pessoas
beneficiárias da justiça gratuita, desde que tenham créditos suficientes,
naquele ou em outro processo, para cobrir os montantes pertinentes.
Com o julgamento da ADI 5766, ajuizada pela Procuradoria-Geral
da República (PGR), os ministros do STF decidiram por declarar os artigos
790-B, §4º e 791-A, §4º inconstitucionais, por entenderem que não é razoável o
pagamento de honorários periciais e sucumbenciais para pessoas beneficiárias da
justiça gratuita, sob pena de afronta ao acesso à justiça.
Ainda, no mesmo feito a suprema corte analisou o art. 844 §2º da
CLT, que faz referência ao pagamento de custas processuais por indivíduos
beneficiários da justiça gratuita em caso de ausência injustificada na
audiência inicial.
No julgamento, por 7 votos a 3, o art. 844 foi considerado
constitucional, mantendo a condenação do pagamento das custas processuais em
caso de arquivamento do processo por ausência injustificada do autor na
audiência.
Além disso, em 21/10/2021 o STF ainda analisou a ADI 6.050, sendo
que o Ministro relator Gilmar Mendes propôs em seu voto que as redações
conferidas aos art. 223-A e 223-B, da CLT, sejam declarados constitucionais
pois não excluem o direito à reparação por dano moral indireto ou dano em
ricochete no âmbito das relações de trabalho, a ser apreciado nos termos da
legislação civil.
Continua, ainda, o voto proposto pelo MM Relator que, as
quantificações (limites mínimos e máximos) para a reparação do dano
extrapatrimonial previstos no art. 223-G, caput e § 1º, da CLT, deverão ser
observadas pelo julgador casuisticamente. Entretanto, é constitucional, o
arbitramento judicial de valores superiores ao limite impostos pelos incisos I
a IV do § 1º do art. 223-G, quando observados as peculiaridades do caso
concreto e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Vale ressaltar que o julgamento da ADI 6.050 ainda não se
encerrou, tendo em vista que o Ministro Nunes Marques pediu vista.
Ou seja, mesmo depois de mais de 4 anos de vigência da reforma
trabalhista ainda há discussão sobre a validade e aplicabilidades daquela
norma, trazendo ainda muita incerteza aos empresários sobre o assunto.
Carlos Eduardo Santos Cardoso
Derenne - especialista em Direito Trabalhista, Previdenciário e Empresarial,
sócio do escritório Derenne & Bolonhez Advogados Associados, associado do
escritório Assis Gonçalves, Kloss Neto e Advogados Associados, com a
colaboração de Jhenifer Ressele, estagiária.
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