O legislador, sensível ao crescente aumento de casos envolvendo violência doméstica e familiar contra a mulher, a criança, o adolescente, o idoso e o deficiente, por conta do isolamento social em decorrência da pandemia, houve por bem dar tratamento legislativo a essa preocupante questão no âmbito condominial.
Mais
especificamente, está tramitando, desde julho de 2020, perante a Câmara dos
Deputados, o Projeto de Lei nº 2.510/20, de autoria do Senador Luiz do Carmo
(MDB/GO) — já aprovado, aliás, em sessão plenária do Senado Federal —, que tem
por objeto a alteração da legislação que dispõe sobre o condomínio em
edificações (Lei nº 4.591/64) e, também, a alteração do Código Civil e do
Código Penal, para o estabelecimento de regras destinadas a impor ao condômino,
ao locatário, ao possuidor e ao síndico, o dever de informar às autoridades
competentes sobre a ocorrência de casos envolvendo violência doméstica e
familiar que tenham conhecimento no âmbito condominial, bem como para incluir
na tipificação do crime de omissão de socorro os casos de violência doméstica e
familiar.
Com efeito,
trata-se de uma questão importantíssima e atual, vez que tanto as autoridades
competentes quanto os meios de comunicação vêm frequentemente alertando sobre o
crescimento do número de casos envolvendo violência doméstica e familiar,
principalmente contra mulher, nessa época de pandemia.
O legislador,
em virtude desse preocupante cenário, houve por bem enfrentar tal questão no
âmbito condominial, propondo punições rigorosas ao condomínio, ao síndico, ao
locatário, ao morador, dentre outros, que, por omissão, descaso ou até mesmo
por embotamento dos sentimentos básicos de compaixão, solidariedade, dignidade
e respeito ao próximo, deixarem de denunciar às autoridades competentes os
casos de violência contra mulheres, crianças, adolescentes, idosos e pessoas
com deficiência, no âmbito condominial ou seja, aqueles ocorridos em áreas comuns
ou no interior de unidades habitacionais, em relação aos quais tenham
conhecimento, sujeitando-os ao pagamento de multas e ao indiciamento pelo crime
de omissão de socorro, cuja pena — de um a seis meses —, prevista no Código
Penal, poderá ser aumentada, quando houver lesão corporal grave, ou triplicada,
em caso de morte da vítima.
É importante
ressaltar que o projeto em questão não cuida apenas de punir omissos e
insensíveis. Vai muito além disso, já que propõe conferir ao síndico,
inclusive, nos casos envolvendo flagrante ou existência de medida protetiva em
vigor, a prerrogativa de impedir a entrada ou a permanência do agressor nas
dependências do condomínio, e o dever de comunicação à autoridade policial.
Conforme já
salientado anteriormente, o projeto de lei em questão encontra-se, atualmente,
em trâmite perante a Câmara dos Deputados, aguardando designação de relator na
Comissão de Desenvolvimento Urbano (CDU), para dar continuidade aos trabalhos
legislativos.
Trata-se, sem
dúvida nenhuma, de uma providencial iniciativa do legislador, não apenas para
fortalecer, ainda mais, o arcabouço jurídico destinado ao combate à violência
doméstica e familiar de forma eficaz, mas, também, para desestimular aqueles
que, indiretamente, contribuem para a perenidade desse problema social tão
grave, com seus comportamentos omissos e alheios ao sofrimento daqueles que, em
situação de vulnerabilidade, sofrem impotentemente silentes.
José Ricardo Armentano - advogado na Morad Advocacia Empresarial
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