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sexta-feira, 16 de julho de 2021

OS CONDOMÍNIOS E A VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR

O legislador, sensível ao crescente aumento de casos envolvendo violência doméstica e familiar contra a mulher, a criança, o adolescente, o idoso e o deficiente, por conta do isolamento social em decorrência da pandemia, houve por bem dar tratamento legislativo a essa preocupante questão no âmbito condominial.

Mais especificamente, está tramitando, desde julho de 2020, perante a Câmara dos Deputados, o Projeto de Lei nº 2.510/20, de autoria do Senador Luiz do Carmo (MDB/GO) — já aprovado, aliás, em sessão plenária do Senado Federal —, que tem por objeto a alteração da legislação que dispõe sobre o condomínio em edificações (Lei nº 4.591/64) e, também, a alteração do Código Civil e do Código Penal, para o estabelecimento de regras destinadas a impor ao condômino, ao locatário, ao possuidor e ao síndico, o dever de informar às autoridades competentes sobre a ocorrência de casos envolvendo violência doméstica e familiar que tenham conhecimento no âmbito condominial, bem como para incluir na tipificação do crime de omissão de socorro os casos de violência doméstica e familiar.

Com efeito, trata-se de uma questão importantíssima e atual, vez que tanto as autoridades competentes quanto os meios de comunicação vêm frequentemente alertando sobre o crescimento do número de casos envolvendo violência doméstica e familiar, principalmente contra mulher, nessa época de pandemia.

O legislador, em virtude desse preocupante cenário, houve por bem enfrentar tal questão no âmbito condominial, propondo punições rigorosas ao condomínio, ao síndico, ao locatário, ao morador, dentre outros, que, por omissão, descaso ou até mesmo por embotamento dos sentimentos básicos de compaixão, solidariedade, dignidade e respeito ao próximo, deixarem de denunciar às autoridades competentes os casos de violência contra mulheres, crianças, adolescentes, idosos e pessoas com deficiência, no âmbito condominial ou seja, aqueles ocorridos em áreas comuns ou no interior de unidades habitacionais, em relação aos quais tenham conhecimento, sujeitando-os ao pagamento de multas e ao indiciamento pelo crime de omissão de socorro, cuja pena — de um a seis meses —, prevista no Código Penal, poderá ser aumentada, quando houver lesão corporal grave, ou triplicada, em caso de morte da vítima.

É importante ressaltar que o projeto em questão não cuida apenas de punir omissos e insensíveis. Vai muito além disso, já que propõe conferir ao síndico, inclusive, nos casos envolvendo flagrante ou existência de medida protetiva em vigor, a prerrogativa de impedir a entrada ou a permanência do agressor nas dependências do condomínio, e o dever de comunicação à autoridade policial.

Conforme já salientado anteriormente, o projeto de lei em questão encontra-se, atualmente, em trâmite perante a Câmara dos Deputados, aguardando designação de relator na Comissão de Desenvolvimento Urbano (CDU), para dar continuidade aos trabalhos legislativos.

Trata-se, sem dúvida nenhuma, de uma providencial iniciativa do legislador, não apenas para fortalecer, ainda mais, o arcabouço jurídico destinado ao combate à violência doméstica e familiar de forma eficaz, mas, também, para desestimular aqueles que, indiretamente, contribuem para a perenidade desse problema social tão grave, com seus comportamentos omissos e alheios ao sofrimento daqueles que, em situação de vulnerabilidade, sofrem impotentemente silentes.

 


José Ricardo Armentano - advogado na Morad Advocacia Empresarial


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