Agredir uma mulher é uma violência
sem parâmetros. Um homem, se podemos chamar assim, que bate, chantageia, agride
a sua companheira deve ser chamado de covarde, porque faz isso diante de um ser
mais frágil, utilizando-se da sua relação afetiva. Por isso, no Brasil é
chamado de macho de cozinha.
O caso
do DJ Ivis supera muitos dos já vistos nos noticiários. Isso porque, a
violência está explícita. Por isso, podemos dizer que a prisão foi bem aplicada
e a justiça deve ser firme no caso, para que outros agressores que as câmeras
não estejam filmando pensem duas vezes antes de agredir suas companheiras.
Para entender o que aconteceu, é
importante começar pela definição do crime contra a mulher. A Lei Maria da
Penha, 11340/06, criada em razão da violência sofrida pela mulher que dá nome a
lei, veio para definir os crimes, as formas de violência e como as políticas de
estado devem atuar para proteger as mulheres. A lei inicia estabelecendo que é
obrigação de todos, família, sociedade e estado a proteção das mulheres contra
violência e abusos cometidos por quem quer que seja.
Segundo esta legislação, a violência
doméstica é aquela cometida no âmbito de convívio, no espaço em que as pessoas
se relacionam. É importante deixar claro que não é necessário ser parente nem
cônjuge para se enquadrar como violência doméstica. A violência pode ocorrer de
diversas formas, sendo elas: física, psicológica, sexual, patrimonial e moral.
A lista não elimina outras violência que podem ocorrer, como recentemente
aconteceu com a lei que criou o crime de Stalking ou perseguição cuja agravante
acontece quando é cometido contra uma mulher. Assim, conclui-se, pelas imagens
que o DJ, no mínimo cometeu crime de violência física. Mas pela experiência de
fórum, a violência física, sucede a violência psicológica, moral, sexual e muitas
vezes financeira. O caminhar do processo demonstrará.
No caso está claro que ocorreram
lesões corporais que serão medidas com as perícias realizadas no Instituto de
Criminalística ou pelos vídeos, através de uma perícia indireta. Segundo o Código
Penal, em seu Art. 129, o crime de lesão corporal é assim definido: “Ofender a
integridade corporal ou a saúde de outrem”. Portanto, ao agredir uma pessoa
fisicamente, o agente estaria ofendendo a sua integridade corporal, que pode
ser leve, média, grave ou gravíssima, por isso da necessidade de um perito
médico para definir a modalidade.
Mas, exemplificativamente, se um
agressor bate em uma mulher até que ela aborte ou perca um membro, a pena vai
de dois a oito anos. Se ocasionar a morte, a pena começa com quatro e pode
chegar a doze anos. No entanto, conforme redação do parágrafo nono deste
artigo, “Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão,
cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda,
prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de
hospitalidade”, cuja redação define violência doméstica, “assim a pena pode ser
aumentada de em um terço”.
Para esclarecer, se o DJ for
condenado a 4 anos em razão da gravidade das lesões, o juiz aumentará a pena em
um terço, o que significa dizer que será condenado a quase seis anos. Ainda,
como foram várias agressões, em dias diferentes, haverá uma soma de crimes,
cujo céu é o limite.
Quanto à motivação da prisão, para
decretá-la, o juiz utiliza o Art. 312 do Código de processo Penal, cuja redação
é a seguinte: “A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem
pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para
assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime
e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do
imputado.” Com isso, bastaria o juiz fundamentar na questão de ordem pública,
que se fundamenta na gravidade do crime e sua repercussão na sociedade que o DJ
terá sua prisão decretada, como aconteceu. Não se teve acesso ao decreto de
prisão, mas se pode imaginar o caminho.
Porém, impressiona o pedido de
liberdade embasado em forte abalo emocional, desnecessário. Assim a opinião
pública repudiou ainda mais o crime. Abalo emocional só se for da vítima, que
foi agredida diversas vezes, ainda na frente de um amigo do agressor, que
cometeu o crime de omissão de socorro e deve ser punido. Provavelmente o juiz
não liberará porque não existe motivo para isso, mesmo sendo o DJ possuidor de
bons antecedentes e endereço fixo.
O inquérito policial deve terminar
logo com o relatório do Delegado para o Ministério Público ingressar com a
denúncia e possibilitar ao réu defender o indefensável. A sociedade brasileira não
aceita mais esse tipo de covardia e, com certeza haverá uma punição
exemplar.
Vale indicar, que é dever do Estado proteger as mulheres que são agredidas, e no Paraná, principalmente na capital, existe uma Delegacia Especializada, cujo atendimento deve ser elogiado, e para qualquer pessoa que presencie uma violência contra a mulher deve fazer a denúncia para que atitudes sejam tomadas.
MARCELO CAMPELO – ADVOGADO. Formado em Direito pela PUC-PR
em 2000. Pós Graduação em Direito Público – IBEJ. Pós Graduação em Direito
Tributário e Processual Tributário – UNICENP. Pós –Graduação em Processo
Trabalhista e Direito Trabalhista. Curso preparatório FEMPAR – Pós-Graduação. Pós–Graduação em Direito Penal e Processo Penal. MBA em Gestão Estratégica FGV. Mestrado
em Direito Penal – UniCuritiba. LLM – FGV – Law (Legal Law Master). Curso de
Ingresso na Magistratura Federal – Pós – Graduação. Curso preparatório de
ingresso para Ministério Público – Pós–Graduação.
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