Prevenção ao
endividamento e proibição de oferta enganosa e pressão sobre consumidor ganham
destaque
A Presidência da República sancionou dia 1º de
julho a Lei 14.181/21, que altera o Código de Defesa do Consumidor (CDC) e o
Estatuto do Idoso para, na prática, aperfeiçoar as formas de crédito e prevenir
e tratar do superenvididamento. Chamada de Lei contra o Superendividamento, a
norma deve garantir práticas de crédito mais responsável, educação financeira e
tratamento de situações de superendividamento, garantindo mais dignidade ao
consumidor para negociar dívidas. "A lei traz ares mais responsivos nas
relações de fornecimento de crédito, protegendo a parte vulnerável e promovendo
a obrigação das instituições de crédito orientarem seus clientes sobre os
detalhes da modalidade de contratada, observando as particularidades de cada
cliente e de contrato, como idade, saúde, nível de escolaridade e condição
social", explica Leandro Nava, advogado especializado em Direito do
Consumidor, Mestre em Direito e sócio do escritório Nava Sociedade de
Advocacia.
Com um capítulo exclusivo que trata da prevenção e
tratamento do superendividado, a legislação pretende evitar empréstimos
incompatíveis com a renda e outras situações que fogem ao controle dos
clientes. "Considera superendividamento a impossibilidade manifesta de o
consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de
consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial e proíbe
a oferta de crédito de forma expressa ou implícita, por publicidade ou informe,
que indique que a operação será realizada sem consulta ao serviço de proteção
de crédito ou sem avaliação da situação financeira do consumidor", destaca
Marco Antônio Araújo Júnior, advogado mestre em Direitos Difusos e
Coletivos pela Unimes, ex-assessor chefe do Procon-SP e Fundador do Meu Curso
Inteligência Educacional.
A lei proíbe, ainda, assédio ou pressão para o
consumidor contratar o fornecimento de produto, serviço ou crédito,
principalmente se for consumidor idoso, analfabeto, doente ou em estado de
vulnerabilidade agravada ou se a contratação envolver prêmio. A lei cria um
mecanismo para ajudar a solucionar dívidas pendentes. "Cria a conciliação
judicial, estabelecendo que, a pedido do devedor, o juiz possa instaurar processos
de negociação de dívidas, com agendamento de audiência conciliatória, na
presença de todos os credores, com proposta de plano de pagamento no prazo de 5
anos, preservado o mínimo existencial", completa Araújo Júnior.
Leandro
Caldeira Nava - Direito do Consumidor - Mestre em Direito,
Pós-Graduado em Direito de Família e Sucessões e Direito Civil. É professor
convidado de Pós-Graduação do SENAC, professor de Graduação na UNIFMU;
professor convidado no curso Federal Concursos; Diretor da Caixa de Assistência
aos Advogados de São Paulo - CAASP (2019/2021); Palestrante da Comissão de
Cultura e Eventos da OAB/SP. Foi presidente Estadual da Comissão da Jovem
Advocacia da OAB/SP (2016/2018).
Marco
Antônio Araújo Júnior - Direito do Consumidor / Direito Digital .
Advogado Mestre em Direitos Difusos e Coletivos pela Unimes Especialista em
Direito das Novas Tecnologias/Direito Digital pela Universidade Complutense de
Madrid. Foi Conselheiro Seccional da OAB/SP de 2013 a 2018; Presidente da
Comissão de Defesa do Consumidor da OAB/SP de 2013 a 2018; Membro da Comissão
Nacional de Defesa do Consumidor do Conselho Federal da OAB de 2013 a 2018.
Diretor do BRASILCON. Foi Assessor Chefe do Procon SP Foi Diretor da Rede LFG,
Damásio Educacional, Faculdade Damásio e Faculdade IBMEC. Autor e coordenador
de várias obras na Editora Saraiva. Professor e Fundador do MEU CURSO
Inteligência Educacional.
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