O divórcio é o instrumento jurídico pelo qual ocorre o rompimento legal e definitivo do casamento civil, assim, tendo rompido todos os laços do casamento, os envolvidos podem vir a casar-se.
O
artigo 1.571 do Código Civil Brasileiro, capítulo X, traz o divórcio como uma
das causas terminativas da dissolução da sociedade e vínculo conjugal.
Ao
divorciar-se, a parte exerce o seu direito potestativo (o qual não se admite
contestação), ou seja, depende da vontade de apenas uma delas para que o
divórcio ocorra.
Existem
tipos diferentes de divórcio, sendo eles: divórcio consensual extrajudicial (no
cartório), divórcio consensual judicial e divórcio litigioso, explica Dr.
Ubiratan Costódio, Advogado, sócio e coordenador do escritório Costódio
Advogados.
DIVÓRCIO
EXTRAJUDICIAL
É
a forma mais rápida de divorciar-se. Neste divórcio, as partes concordam em
todos os aspectos quanto à divisão dos bens e o mútuo interesse no divórcio.
É
realizado por meio de escritura pública em Cartório de Ofício de Notas, isto se
forem atendidos os seguintes requisitos:
–
O casal não pode ter filhos menores de 18 anos ou incapazes, salvo aqueles que
são emancipados,
–
Ser consensual, ambas as partes devem querer divorciar-se,
–
A mulher não pode estar grávida
–
Deve ter a obrigatória presença de um Advogado, que pode ser o mesmo para os
dois cônjuges. O Cartório não pode indicar um Advogado, tal prática deve ser
denunciada para Corregedoria Geral de Justiça do Estado.
A
lei 11.441/2007 facilitou os divórcios consensuais criando essa possibilidade
de realizar a escritura de divórcio perante um Tabelião.
O
procedimento é realizado dirigindo-se ao Cartório, informando ao tabelião que
não desejam mais estar casados e através de uma escritura, tem-se o divórcio e
ainda neste mesmo ato, pode ser realizada a separação dos bens (desde que ambos
estejam em comum acordo quanto a esta divisão).
DIVÓRCIO
JUDICIAL CONSENSUAL
Não
presente os requisitos para realização do divórcio em cartório (via
extrajudicial), é necessário contratar um Advogado e ingressar com ação
judicial.
Nesta
modalidade, quando há consenso entre as partes, mas a cônjuge madame está
gestante, o ex- casal possuir filhos menores ou incapazes.
Também
é necessária a figura do Advogado, mas este pode representar o casal, visto que
não há disputas de nenhuma área, apenas a vontade consensual, de ambos, em
divorciar-se.
As
partes concordam em 100% na divisão dos bens, na questão de pensão, guarda e
visitação, quando houver, e este divórcio é proposto em juízo.
Nessa
hipótese, não há audiência, alguns ex-casais optam por esse método quando não
querem mais se encontrarem, ou seja, contratam o advogado para entrar com ação
de divórcio e aguardam a sentença.
O
Advogado representa ambas as partes, informa as consequências e pede a
homologação do Juiz.
Quando
o casal possui filhos menores, o processo obrigatoriamente será remetido ao
Ministério Público, que atua nas relações em que envolvem incapazes, e analisa
se estão presentes os requisitos para homologação do acordo (como valores de
pensão alimentícia, guarda), caso os termos do acordo estejam todos em ordem,
será emitido parecer favorável. Após sua análise, o juiz irá verificar o
cumprimento dos requisitos e se cumpridas as exigências e formalidades, o
acordo será celebrado e será expedido o mandado de averbação.
DIVÓRCIO
JUDICIAL LITIGIOSO
Já o divórcio litigioso ocorre quando as partes não estão de acordo com a divisão dos bens ou a separação em si, entrando num litígio para resolução das questões pelo Juiz de Direito.
Qualquer
uma das partes pode procurar um Advogado para entrar com o divórcio, quando não
ocorre de maneira amigável, sendo obrigatório buscar a justiça para discussão
das questões referente a bens, alimentos e pensões.
No
litigioso, ou com filhos, é obrigatório buscar o judiciário. Será decretada a
dissolução do casamento, eserá expedido o Mandado da Decretação de Divórcio que
deve ser encaminhado ao cartório onde se casaram, e assim será averbado,
informando que aquele casamento foi desfeito.
Vale
mencionar que esta modalidade é muito desgastante e ocorre por meio de um
processo no qual a sua relação será analisada em vários aspectos para que o
conflito seja resolvido.
Os
bens, a vida dos filhos, fatos relacionados ao casamento, entre outros pontos,
ficarão registrados em um processo que será mantido para sempre.
E
O SOBRENOME? POSSO CONTINUAR COM O DOCÔNJUGE?
Se
houve divórcio consensual, não há problemas, pode-se optar por manter ou
retirar o sobrenome.
Caso
tenha sido litigioso, pode-se pedir que retire o seu sobrenome, ou que seja
retirado o desta pessoa, entretanto, o Juiz também pode decretar que não seja
retirado o sobrenome, caso acredite que venha a trazer prejuízos a parte,
conforme prevê o artigo 1.571, parágrafo 2 do Código Civil.
DOCUMENTOS
NECESSÁRIOS PARA O DIVÓRCIO?
Os
documentos necessários podem variar de acordo com a forma de divórcio e a
localidade.
Geralmente,
são necessários os seguintes documentos:
–
Certidão de casamento atualizada (no máximo 90 dias);
–
Pacto antenupcial, se houver;
–
Documentos dos bens a serem partilhados, por exemplo, CRLV dos veículos,
escritura ou contratos equivalentes dos imóveis, notas fiscais para bens móveis
e qualquer outro documento que compre a existência de bens;
–
Recibos, nota fiscal ou comprovante equivalente das benfeitorias;
–
Documentos dos filhos (se houver), pode ser RG ou Certidão de Nascimento; além
disso, convém elaborar uma lista das despesas das crianças;
–
Comprovante de Renda se quiser pedir isenção de custas;
–
Comprovante de endereço;
–
Relação completa e detalhada dos bens em comum;
A
SEPARAÇÃO?
Houve
um tempo em que para um casal divorciar-se era necessário estar separado
durante um período de tempo, porém, com a modernização de nossas leis, essa
regra não é mais utilizada.
Nossa
Constituição Federal previa que para que o divórcio ocorresse, era necessário o
casal estar separado por dois anos ou se determinado, havia separação judicial
prévia, conforme cada caso.
O Advento da Emenda Constitucional 66, em 2010, informa que tal requisito não é mais exigido.
A separação judicial não foi excluída do Código Civil, porém
entende-se que houve a revogação tácita desta, não havendo mais sua aplicação.
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