Com a entrada em vigor do Código de Trânsito Brasileiro lá nos idos da década de noventa, uma nova visão dos crimes ocorridos quando se conduz um veículo ingressou no nosso sistema jurídico. As penas aumentaram drasticamente, bem como as multas para as infrações administrativas.
Quando se trata de infrações de
trânsito, deve-se conceituar as espécies. Infrações administrativas são as
multas aplicadas por descumprir a determinação de utilizar cinto de segurança,
estacionar em local proibido, atravessar a via com um sinal vermelho. Nesses casos,
haverá pagamento de multa, suspensão do direito de dirigir quando atingir os
requisitos e comparecimento obrigatório nos cursos de reciclagem;
Já a obrigação de reparar após um
acidente se trata de uma obrigação de natureza cível, no qual será averiguada a
negligência, a imprudência e a imperícia do motorista que ocasionou o acidente
e sua consequente obrigação de reparar. Na questão civil, a reparação dos danos
causados é o foco do processo, na qual buscar-se-á apurar o quanto, em moeda,
precisa ser pago para recompor o dano causado.
No Capítulo XIX, Seção II do Código
de Trânsito são previstos os crimes de trânsito propriamente dito, desde
homicídio, lesão corporal, embriaguez ao volante com as suas respectivas penas.
Não há previsão de homicídio doloso nem dolo eventual, que conduzem o
julgamento ao tribunal do júri.
Antes de ingressar na questão, é
importante definir o que é crime doloso, dolo eventual e crime culposo. O crime
doloso é quando o autor tem a vontade livre e consciente de produzir o resultado
do crime. Exemplificativamente, o autor pega seu carro e atropela seu desafeto
para matá-lo. O crime culposo é aquele em que o autor não quer o resultado, e
por questões de negligência, imprudência e imperícia gera um resultado lesivo,
por exemplo, atravessa uma preferencial, causa um acidente e o condutor do
outro veículo vem a óbito. Quando se trata de dolo eventual precisa ser
considerada a postura do autor em assumir um risco que pode levar ao acidente,
exemplo, fazer um racha em via pública, dirigir embriagado, e nessas
circunstância ocasionar a morte de outra pessoa.
As consequências processuais de um
crime doloso, culposo e cometido mediante dolo eventual é caminho processual.
Crimes culposos são julgados por um juiz singular, numa vara criminal comum ou
especializada em crimes de trânsito como existe em Curitiba. Já os crimes
dolosos contra a vida, homicídio, propriamente dito, são julgados perante o
Tribunal do Júri. Agora, os crimes com dolo eventual, no qual o agente assume o
risco de sua conduta, são julgados perante o Tribunal do Júri. Atualmente, a
jurisprudência está mais firme neste sentido. Todavia, existe um ponto
importante a ser mencionado: nossa Constituição prevê claramente e precisamente
que irão a júri popular os crimes dolosos contra à vida, não os crimes com dolo
eventual contra à vida.
A minha opinião pessoal é que
direitos fundamentais, quando restringem direitos, devem ser interpretados
restritivamente, portanto, se a Constituição não prevê a hipóteses do dolo eventual,
por se tratar de uma restrição de direito, não cabe ao intérprete, os
operadores do direito ampliar. Ademais, o juiz singular tende a ser mais
rígido, mas por questões de política criminal e até para uma questão de
prevenção geral, adotou-se tal posição.
Com isso, acidentes de trânsito que
levam a óbito, em circunstância que demonstrem que o agente assumiu o risco do
resultado morte, após a investigação, podem ser levados a julgamento pelo
tribunal do júri.
Dr. Marcelo Campelo - OAB 31366 -
Advogado Especialista em Direito Criminal
https://www.linkedin.com/company/marcelocampeloadvogaciacriminal
https://www.instagram.com/marcelocampeloadvocacia
https://www.facebook.com/marcelocampeloadvocacia
https://twitter.com/campeloadvocaci
https://www.youtube.com/channel/UCY3Du2LtjEf9GuKPULxdDEw
Avenida do Batel, 1230, cj 802,
bloco II
Nenhum comentário:
Postar um comentário