O Tribunal Superior do Trabalho (TST), em uma decisão paradigmática, determinou a validade do pedido de teste de gravidez pelo empregador no momento da rescisão contratual. O entendimento da Corte Superior é de que a solicitação do teste de gravidez não caracterizou ato discriminatório e também não representou violação a intimidade, já que a conduta adotada oferece maior segurança jurídica a trabalhadora no momento do término do contrato.
A
decisão rejeitou recurso de ex-empregada que pretendia o pagamento de
indenização por danos morais em razão da empresa ter exigido no ato da rescisão
contratual o exame de gravidez, o que supostamente representaria uma conduta
discriminatória. O pedido de indenização requerido pela trabalhadora já havia
sido indeferido pela 10ª Vara do Trabalho de Manaus e pelo Tribunal do Trabalho
(TRT) da 11ª Região, sob o fundamento de que a legislação não proíbe de forma
expressa o exame na demissão, mas apenas na admissão e durante contrato de
trabalho.
A
decisão é polêmica e controvertida, mas, representa uma quebra de paradigma
quanto a possibilidade de solicitação de teste de gravidez no momento da
realização dos exames demissionais (ASO) a que todos os empregados são
submetidos.
O
tema é controverso, pois o artigo 2º da Lei 9.029/1995 proíbe e considera
prática discriminatória a exigência de teste de gravidez para efeitos
admissionais ou de permanência da relação jurídica de trabalho.
Da
mesma forma, o art. 373-A, IV, da CLT, veda a exigência de teste de gravidez na
admissão ou permanência no emprego.
Em
que pese a legislação atual estabelecer que não é possível a exigência de teste
de gravidez para admissão e permanência do emprego, as decisões judiciais além
de se pautar na legislação, deve analisar o conjunto fático probatório, já que
as leis serão alteradas/atualizadas de acordo com a necessidade e evolução no
tempo.
Importante
destacar que desde o final do ano de 2016 tramita no Congresso Nacional o
Projeto de Lei 6074/2106 que visa alterar a legislação (CLT) para acrescentar a
possibilidade de realização do teste de gravidez por ocasião da demissão,
visando garantir o cumprimento da estabilidade provisória da gestante prevista
na Constituição Federal.
A
legislação garante a empregada gestante estabilidade provisória no emprego
desde a concepção até cinco meses após o parto, sendo vedada a dispensa
injustificada nesse período. Já é pacífico o entendimento que mesmo que o
empregador e a empregada não tenham conhecimento da gravidez no momento da
demissão, se comprovado que a trabalhadora estava grávida, terá direito a
reintegração no emprego.
A
partir do momento em que se consolidou o entendimento de que não é necessário
ter conhecimento do estado gravídico na demissão para ter direito a
estabilidade, surgiu o questionamento de porque não acrescentar dentre os
exames demissionais regulares o teste de gravidez, já que havendo a descoberta
no ato da demissão, poderia este ser desfeito, dar continuidade no emprego e
cumprir a estabilidade provisória, o que representa maior segurança jurídica
tanto para o empregador quanto para a empregada.
Atualmente
a Justiça do Trabalho é constantemente demandada com ações de pedido de
indenização e de reintegração ao emprego decorrente da estabilidade provisória
no emprego em razão da gestação. Ora, será que de fato representa um ato
discriminatório ou viola a intimidade da trabalhadora o teste de gravidez no
momento do ASO demissional? Será que esse exame não traz mais segurança
jurídica para a trabalhadora?
Em
que pese ser polêmico o tema, a decisão do TST foi acertada, já que se a
legislação trabalhista visa a proteção do trabalho e da empregada, o exame de
gravidez, no momento da demissão, representa uma proteção a empregada quanto
também ao empregador.
É
importante lembrar que é comum empregadas serem desligadas gestantes por falta
de conhecimento, acarretando diversas demandas judiciais e, por consequência,
durante o período em que a trabalhadora mais precisa do seu salário, fica
desemparada, aguardando decisão judicial e eventuais recursos, o que nos leva a
crer que o exame de gravidez no ato do desligamento é mais benéfico para a trabalhadora.
Por
fim, é importante destacar que a relação de emprego é pautada pela boa-fé
objetiva e pelo dever de informar, na qual se espera das partes contratantes
(empregado e empregador) a cooperação, lealdade, comportamento ético, motivo
pelo qual, primando por tais princípios, não se observa violação a intimidade
ou ato discriminatório.
Assim,
diante de um cenário de modernização das relações de trabalho e da existência
de diversas demandas judiciais com pedido de reintegração ao emprego decorrente
da estabilidade gestante, concluímos que a decisão do TST foi correta,
contemporânea e representa uma verdadeira quebra de paradigma.
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