O avanço tecnológico trouxe o desenvolvimento de novos modelos de negócios, de modo que o big data cresce em relevância não apenas no que diz respeito à obtenção de dados pessoais, mas no desenvolvimento de novos produtos e serviços. A medicina é uma das áreas que muito se beneficia do recurso – seja para descobertas científicas ou para tratamentos e combate de doenças. No entanto, há a elaboração de estratégias para a criação de necessidades, como forma de induzir o comportamento das pessoas. Por isso, propor uma tributação relacionada ao uso e ao volume de tais informações, a fim de evitar possíveis abusos por empresas de tecnologia, pode contribuir como política pública no que diz respeito ao adoecimento mental das pessoas.
O tributo tem, como função principal, a arrecadação
de recursos para o financiamento da máquina pública. Além dessa, existe a
função extrafiscal, que tem o objetivo de induzir ou desestimular
comportamentos. Embora o uso e tratamento de dados tenha sido regulamentado
pela LGPD (Lei Geral de Proteção de Dados), ainda existem abismos que
permitiriam o desenvolvimento de políticas públicas para proteger os usuários
da internet. Dessa forma, a tributação do uso e do volume dos dados pessoais
pode ser um regulador, como forma de evitar excessos por parte do mercado de
bens e consumo.
Embora possam ser apontados inúmeros benefícios
advindos com a incorporação da inteligência artificial nos últimos anos,
estudos demonstram que o uso da tecnologia tem gerado distúrbios na saúde
mental. Os mais jovens são os que mais sofrem nesse contexto, que considera o
surgimento de depressão, ansiedade e hiperatividade.
Principais impactos
A proposta do estudo é na utilização da tributação
é uma forma de limitar o uso de big data na manipulação e influência na
vida das pessoa, de modo a proteger a saúde mental da sociedade como um todo.
Como a Constituição Federal data de 1988, não há
previsão de tributação das tecnologias da informação. Ocorre que, como forma de
modernizar e não manter o sistema tributário engessado, existe a previsão da
União instituir novos impostos e contribuições de fatos geradores diversos dos
já previstos. Dessa forma, a tributação de novas tecnologias se inseriria como
hipótese da chamada competência residual da União.
Já existe uma LGPD vigente no Brasil desde 2020. No
entanto, a proposta é de estabelecer limites para a utilização dos dados
pessoais por meio de tributação. Pesquisas apontam que o consumo excessivo de
tecnologia pelas crianças tem gerado distúrbios mentais, como falta de
concentração e, em alguns casos, até mesmo alucinações.
Além disso, estudos da OMS (Organização Mundial da
Saúde) mostram que, embora cada vez mais frequentes no cotidiano, as redes
sociais foram responsáveis pelo aumento da incidência de desordens psicológicas
em pessoas jovens. A depressão é a principal delas, assim como ansiedade e
stress. A entidade aponta, ainda, que cerca de 20% dos jovens conectados à rede
mundial de computadores possuem algum tipo de problema relacionado à saúde
mental.
Mesmo com a clara limitação entre o Direito
Tributário e o Direito Regulatório, uma tributação específica para big data
é o caminho entre os dois temas. Nesse contexto, é possível fazer um paralelo
com a troca e uso de informação que são feitas no ambiente virtual, mas que
interferem de maneira pessoal e coletiva, quando avaliado perante a sociedade.
Dra. Clarissa Nepomuceno Caetano Soares - graduada
em Direito pela Faculdade de Direito Milton Campos – FDMC. Pós-graduação em
Direito Tributário pela GVLaw – Fundação Getúlio Vargas/SP. Atualmente, cursa
pós-graduação em Compliance e Integridade Coorporativa pelo Instituto de
Educação Continuada da Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais – PUC
Minas. É membro da Comissão de Direito Tributário da OAB/MG e da Associação
Brasileira de Direito Tributário – ABRADT.
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