Escritório Marcelo
Tostes Advogados lança e-book sobre a modernização da Lei de Recuperação
Judicial e Falências
No contexto das recentes mudanças na Lei 14.112/20,
aprovadas no início do ano, que preveem benefícios fiscais e outras vantagens
que possibilitam a atração de recursos para as empresas em recuperação judicial
e do cenário do agravamento da pandemia de covid-19 no Brasil, o escritório Marcelo Tostes Advogados
acaba de publicar o e-book “Nova Lei das Falências – Entenda as 5 principais
mudanças”, com o intuito de auxiliar as empresas que estão
nesse processo para que entendam possibilidades para novos processos de
Falência e Recuperação Judicial.
Segundo o advogado Dr. Fernando Drummond, VP, Sócio
e Diretor de Operações (COO) do escritório, o uso cada vez mais da tecnologia
favorece e incentiva a resolução de conflitos no atual momento econômico do
Brasil. “A Lei n° 14.112/20 trouxe várias modernizações na Lei de Falências com
o intuito de dar fôlego as empresas em desequilíbrio econômico, já afetadas
pelo período da pandemia. Junto ao mercado e aos nossos clientes, o objetivo é
trazer esclarecimentos e desenvolver novas estratégias para um futuro do Brasil
e dos seus empresários”.
Abaixo segue um resumo dos tópicos estabelecidos
dentro do guia, que podem ser encontrados nestes links: https://bit.ly/3ceeB7j e https://bit.ly/3ci1Icn
AUTORIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS DURANTE A RECUPERAÇÃO
JUDICIAL - A nova lei traz como inovação a autorização para que a empresa, seus
sócios ou mesmo familiares celebrem contratos de empréstimo para financiar as
atividades da empresa e as despesas de reestruturação. Uma vez que se trata de
empréstimo de risco, o próprio empresário poderá utilizar seus bens pessoais
para garantir a dívida. Caso a empresa entre em falência antes da liberação do
valor, o contrato de empréstimo se torna automaticamente encerrado, sem multas
ou encargos por força da lei.
PLANO DE RECUPERAÇÃO - A nova lei traz como
inovação a autorização agora não só do devedor, como também os credores da
empresa poderão propor um plano de recuperação judicial próprio. A medida é uma
alternativa para os casos em que o plano preparado pela empresa seja rejeitado
na assembleia geral de credores. Anteriormente, o juiz não tinha outra saída a
não ser decretar a falência nos casos em que o plano de recuperação apresentado
fosse rejeitado.
PARCELAMENTO TRIBUTÁRIO- Outra novidade é o
parcelamento dos débitos de natureza tributária e não tributária para com a
Fazenda Nacional em até 120 prestações. Já os débitos para com a Receita Federal
do Brasil (RFB), poderão ser liquidados em até 30% com o abatimento de
prejuízos fiscais acumulados, e o saldo restante parcelado em até 84 vezes.
Além disso, há a autorização expressa de parcelamento do Imposto de Renda e da
Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) incidentes sobre o ganho de
capital resultante da alienação de bens ou direitos.
NOVAS MODALIDADES DE ALIENAÇÃO DE ATIVOS - Nem
sempre a recuperação judicial é uma saída viável para as empresas. Nesses
casos, a falência é decretada e procede-se com a venda dos bens da empresa para
o pagamento dos credores. A nova lei deixa de lado burocracias como a
publicação de anúncio sobre a venda em jornal de ampla circulação, e inova ao
permitir expressamente a realização de leilão eletrônico, presencial ou até
mesmo híbrido, respeitadas as regras do Código de Processo Civil.
RESPONSABILIDADES DO DEVEDOR - Uma das novidades
trazidas é o reforço da separação entre a figura do empresário e da empresa, já
em voga desde a promulgação da Lei da Liberdade Econômica. Nesse sentido, a
nova lei passa a proibir expressamente a extensão da falência aos sócios,
controladores e administradores das empresas, reafirmando a autonomia patrimonial
da empresa. Ficam ressalvados apenas os casos de desconsideração da
personalidade jurídica da empresa falida para as situações de desvio de
finalidade e confusão de patrimônio já regulados em lei. Por outro lado, também
há ônus para os sócios e acionistas: a distribuição de lucros e dividendos até
a aprovação do plano de recuperação judicial fica completamente vedada pela
nova lei. O descumprimento dessa regra pode ser entendido como fraude contra os
credores e resultar em pena de prisão de 3 a 6 anos, e multa.
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