Uma das utilizações do FGTS – e talvez a principal delas – é no
financiamento habitacional. O Fundo, que serve como garantia de que o
trabalhador terá um valor a receber em caso de demissão sem justa causa, pode
ser utilizado como parte da entrada para a compra de um
imóvel, amortização ou liquidação da dívida e para pagamento de até 80% de
12 prestações. Porém, quando se trata do uso para financiamentos fora do
Sistema Financeiro da Habitação (SFH) e pagamento de prestações em atraso, a
história é outra.
Nos termos da Lei 8.036/90, o FGTS pode ser utilizado para
aquisição de imóveis com financiamento vinculado ao SFH, podendo servir como
entrada da aquisição, pagamento de até 12 parcelas no curso do financiamento,
amortização total ou parcial do saldo devedor existente, como explica o
presidente da Associação Brasileira dos Mutuários da Habitação (ABMH), Vinícius
Costa. “A lei de fato é omissa quanto a financiamentos fora do SFH e ao
pagamento de prestações em atraso”, admite.
Entretanto, segundo ele, é possível recorrer à justiça para
conseguir a liberação dos recursos para finalidades que vão além da
interpretação restritiva indicada na Lei 8.036/90. Isso já pode ser observado
em decisões de tribunais brasileiros. “Na verdade, a função social do FGTS de
propiciar a aquisição da casa própria não deixa que a lei seja interpretada de
forma restritiva. Ou seja, o cunho social do próprio Fundo por si só autoriza a
realização de algumas operações diversas daquelas dispostas na própria lei.”
Esse cenário poderá mudar caso o Projeto de Lei 5.216/2020, de
autoria do senador Laiser Martins (Podemos-RS), seja aprovado no Congresso
Nacional. O PL visa alterar a Lei 8.036/90 justamente para autorizar a
utilização do saldo em conta de FGTS do trabalhador para todo e qualquer
financiamento habitacional, independentemente de estar ou não dentro do SFH.
Associação Brasileira dos
Mutuários da Habitação (ABMH)
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